DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quarta-feira, 10 de novembro de 2021 7 Art. 7º. O projeto básico para a execução de obras públicas deverá contemplar um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou, complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do em- preendimento e que possibilite a avaliação do custo dos serviços e obras do objeto e a definição dos métodos e do prazo de execução, de forma a evitar alterações e adequações durante a execução do projeto executivo e execução dos serviços, devendo conter no mínimo: I. projetos arquitetônicos e complementares, levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laborato- riais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida. elaborados de modo a permitir sua visualização em escala adequada, demonstrando formas, dimensões, funcionamentos, e especificações, perfeitamente definidas em plantas, cortes e elevações, esquemas e detalhes, obedecendo as normas técnicas pertinentes; II. memorial descritivo, com detalhamento do objeto com o máximo de informações possíveis, com soluções técnicas globais e localizadas, sufi- cientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos; III. especificação técnica, que identifique os tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos, elementos componentes, sistemas construtivos e o modo como serão realizados cada um dos serviços, a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; IV. informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; V. subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, com- preendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; VI. orçamento: sintético e analítico, composição de custo unitário, cronograma físico-financeiro, e memoriais de cálculos, do custo total da obra, fundamentado em quantitativos de serviços, discriminando os respectivos preços unitários, quantitativos e preços totais, boletim - BDI e encargos sociais, detalhados de forma clara e precisa; VII. acessibilidade: com o objetivo de assegurar o deslocamento de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, contemplando os projetos básicos com o tema “acessibilidade” nas obras públicas e nos serviços de engenharia, nos termos da Lei Federal nº 10.098/2000 e da Norma NBR 9050 da ABNT, os quais estabelecem critérios e parâmetros técnicos serem observados quando da elaboração/execução de projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliários espaços e equipamentos as condições de acessibilidade. Parágrafo único: Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitado, sendo indis- pensável o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças, projetos, e documentos produzidos. Art. 8º. O projeto executivo para a execução das obras e serviços de engenharia deverá conter no mínimo: I. detalhamento específico dos itens componentes do projeto básico, com todas as informações necessárias à realização da obra ou do serviço de engenharia, de acordo com as normas técnicas pertinentes; II. documentos comprobatórios de Registro do Objeto do Contrato no CREA, INSS e demais instituições previstas em Lei; III. detalhamento das etapas da obra ou dos serviços de engenharia e os procedimentos adotados para o seu desenvolvimento; IV. caderno de encargos contendo todas as especificações da obra ou dos serviços de engenharia a serem executados. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DAS OBRAS Art. 9º. A fase de execução da obra terá início com a expedição da Ordem de Serviço (OS) pelo contratante e do respectivo recebimento pela contratada. Art. 10. A Fiscalização solicitará da contratada, durante a fase de pré- execução, a seguinte documentação: I. comprovante das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes nos termos da Lei no 6.496/77; II. original do alvará de construção expedido por órgão competente, licença prévia e demais expedidas pelos órgãos competentes e estudos exigidos pela legislação vigente, inclusive aqueles referentes aos aspectos ambientais; III. plano de execução e cronograma detalhado dos serviços e obras, para análise e aprovação da fiscalização; IV. amostras dos materiais a serem empregados na obra antes de sua utilização, na fase inicial e em cada fase do desenvolvimento da obra ou serviços de engenharia para aprovação da fiscalização. Parágrafo único - A fiscalização solicitará ainda da contratada a instalação de um canteiro de obras, com as instalações necessárias, equipe técnica e todos os equipamentos e materiais necessários ao início da obra. Art. 11. A ausência de qualquer um dos itens descritos no artigo anterior inviabilizará o início da execução do empreendimento, sujeitando a empresa ao disposto no art. 155 da Lei nº 14133/21. Art. 12. A fiscalização será exercida do momento inicial até o recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia, tendo como finalidade precípua a constatação do cumprimento das disposições contratuais em todos os seus aspectos. Art. 13. A fiscalização será exercida de modo sistemático pelo contratante, por meio de eu preposto, devidamente habilitado. Art. 14. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. Art. 15. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. Art. 16. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompa- nhamento pelo contratante. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 17. O contratado deverá facilitar a ação da fiscalização, permitindo o amplo acesso aos serviços em execução e atendendo prontamente as solicitações que lhe forem efetuadas. Art. 18. Caberá à fiscalização, dentre outras, as seguintes ações: I. aprovar a indicação pelo contratado do responsável pela condução dos trabalhos; II. adoção de livro de ordem de obras e serviços de engenharia, ou diário de obra ou livro de ocorrências ou registro diário de ocorrências (RDO), em separado e de forma individualizada, para cada obra ou serviço de engenharia, que ficará disponível na obra, contendo registro próprio de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, fatos relevantes ocorridos no desenvolvimento das mesmas, tais como: início e término das etapas de execução de serviços, medições, alterações, paralisações, imprevistos, decisões, recomendações, sugestões e advertências, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III. informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência; IV. adoção e arquivamento, em separado e de forma individualizada, de “pasta de obra” para cada obra ou serviço de engenharia, juntamente com o controle interno do órgão responsável pelo ajuste, onde fique armazenado e registrado todo o seu histórico, contendo: cópia impressa ou em meio eletrônico do projeto básico, projeto executivo quando necessário; cópia da documentação relativa ao processo licitatório ou termo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme o caso, devendo constar: edital e anexos; planilha orçamentária básica, elaborada pelo órgão; propostas de preços apresentadas e respectivo mapa resumo; proposta vencedora, incluindo cronograma físico-financeiro proposto; planilha orçamentária contratada; ordens de serviço; anotações de responsabilidade técnica - ARTs de projeto, fiscalização e execução e ART complementar (quando for o caso); Boletins de medição e comprovantes de pagamento; Termo de recebimento provisório e termo de recebimento definitivo; Registro de imagens, em meio impresso ou eletrônico, das obras e serviços de engenharia, caracterizan- do as fases: anterior ao início, de execução e de conclusão dos trabalhos, sobretudo para os casos de difícil mensuração; licenças expedidas pelos órgãos competentes e estudos exigidos pela legislação vigente, inclusive aqueles referentes aos aspectos ambientais; Projeto atualizado (As Built - desenho “como construído”), no qual fique caracterizada graficamente a real execução física do projeto ou serviço; V. verificar se estão sendo colocados à disposição dos trabalhos as instalações, equipamentos e equipe técnica previstos na proposta e no contrato de execução dos serviços, sob pena de paralisação temporária da obra até que sejam satisfeitos todos os requisitos; VI. solucionar as incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas no projeto básico ou executivo, ou nas demais informações e instruções complementares do caderno de encargos, necessárias ao desenvolvimento dos serviços; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar