DOEAM 10/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 10 de novembro de 2021 7
Art. 7º. O projeto básico para a execução de obras públicas deverá 
contemplar um conjunto de elementos necessários e suficientes, com 
nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, 
ou, complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com 
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a 
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do em-
preendimento e que possibilite a avaliação do custo dos serviços e obras 
do objeto e a definição dos métodos e do prazo de execução, de forma a 
evitar alterações e adequações durante a execução do projeto executivo e 
execução dos serviços, devendo conter no mínimo:
I. projetos arquitetônicos e complementares, levantamentos topográficos e 
cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laborato-
riais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários 
para execução da solução escolhida. elaborados de modo a permitir sua 
visualização em escala adequada, demonstrando formas, dimensões, 
funcionamentos, e especificações, perfeitamente definidas em plantas, 
cortes e elevações, esquemas e detalhes, obedecendo as normas técnicas 
pertinentes;
II. memorial descritivo, com detalhamento do objeto com o máximo de 
informações possíveis, com soluções técnicas globais e localizadas, sufi-
cientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do 
projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade 
de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo 
inicialmente definidos;
III. especificação técnica, que identifique os tipos de serviços a executar e dos 
materiais e equipamentos, elementos componentes, sistemas construtivos e 
o modo como serão realizados cada um dos serviços, a incorporar à obra, 
bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores 
resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização 
do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos 
identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV. informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos 
construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para 
a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V. subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, com-
preendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de 
fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
VI. orçamento: sintético e analítico, composição de custo unitário, 
cronograma físico-financeiro, e memoriais de cálculos, do custo total da obra, 
fundamentado em quantitativos de serviços, discriminando os respectivos 
preços unitários, quantitativos e preços totais, boletim - BDI e encargos 
sociais, detalhados de forma clara e precisa;
VII. acessibilidade: com o objetivo de assegurar o deslocamento de pessoas 
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, contemplando os 
projetos básicos com o tema “acessibilidade” nas obras públicas e nos 
serviços de engenharia, nos termos da Lei Federal nº 10.098/2000 e da 
Norma NBR 9050 da ABNT, os quais estabelecem critérios e parâmetros 
técnicos serem observados quando da elaboração/execução de projeto, 
construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliários espaços e 
equipamentos as condições de acessibilidade.
Parágrafo único: Todos os elementos que compõem o Projeto Básico 
devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitado, sendo indis-
pensável o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART), identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças, 
projetos, e documentos produzidos.
Art. 8º. O projeto executivo para a execução das obras e serviços de 
engenharia deverá conter no mínimo:
I. detalhamento específico dos itens componentes do projeto básico, com 
todas as informações necessárias à realização da obra ou do serviço de 
engenharia, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
II. documentos comprobatórios de Registro do Objeto do Contrato no CREA, 
INSS e demais instituições previstas em Lei;
III. detalhamento das etapas da obra ou dos serviços de engenharia e os 
procedimentos adotados para o seu desenvolvimento;
IV. caderno de encargos contendo todas as especificações da obra ou dos 
serviços de engenharia a serem executados.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 9º. A fase de execução da obra terá início com a expedição da Ordem de 
Serviço (OS) pelo contratante e do respectivo recebimento pela contratada.
Art. 10. A Fiscalização solicitará da contratada, durante a fase de pré-
execução, a seguinte documentação:
I. comprovante das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, 
referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes nos termos da 
Lei no 6.496/77;
II. original do alvará de construção expedido por órgão competente, licença 
prévia e demais expedidas pelos órgãos competentes e estudos exigidos pela 
legislação vigente, inclusive aqueles referentes aos aspectos ambientais;
III. plano de execução e cronograma detalhado dos serviços e obras, para 
análise e aprovação da fiscalização;
IV. amostras dos materiais a serem empregados na obra antes de sua 
utilização, na fase inicial e em cada fase do desenvolvimento da obra ou 
serviços de engenharia para aprovação da fiscalização.
Parágrafo único - A fiscalização solicitará ainda da contratada a instalação 
de um canteiro de obras, com as instalações necessárias, equipe técnica e 
todos os equipamentos e materiais necessários ao início da obra.
Art. 11. A ausência de qualquer um dos itens descritos no artigo anterior 
inviabilizará o início da execução do empreendimento, sujeitando a empresa 
ao disposto no art. 155 da Lei nº 14133/21.
Art. 12. A fiscalização será exercida do momento inicial até o recebimento 
definitivo da obra ou serviço de engenharia, tendo como finalidade precípua 
a constatação do cumprimento das disposições contratuais em todos os 
seus aspectos.
Art. 13. A fiscalização será exercida de modo sistemático pelo contratante, 
por meio de eu preposto, devidamente habilitado.
Art. 14. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no 
local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
Art. 15. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir 
ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato 
em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua 
execução ou de materiais nela empregados.
Art. 16. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente 
à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não 
excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompa-
nhamento pelo contratante.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. O contratado deverá facilitar a ação da fiscalização, permitindo 
o amplo acesso aos serviços em execução e atendendo prontamente as 
solicitações que lhe forem efetuadas.
Art. 18. Caberá à fiscalização, dentre outras, as seguintes ações:
I. aprovar a indicação pelo contratado do responsável pela condução dos 
trabalhos;
II. adoção de livro de ordem de obras e serviços de engenharia, ou diário 
de obra ou livro de ocorrências ou registro diário de ocorrências (RDO), 
em separado e de forma individualizada, para cada obra ou serviço de 
engenharia, que ficará disponível na obra, contendo registro próprio de 
todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, fatos relevantes 
ocorridos no desenvolvimento das mesmas, tais como: início e término 
das etapas de execução de serviços, medições, alterações, paralisações, 
imprevistos, 
decisões, 
recomendações, 
sugestões 
e 
advertências, 
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos 
defeitos observados;
III. informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que 
ultrapasse sua competência;
IV. adoção e arquivamento, em separado e de forma individualizada, de 
“pasta de obra” para cada obra ou serviço de engenharia, juntamente com o 
controle interno do órgão responsável pelo ajuste, onde fique armazenado 
e registrado todo o seu histórico, contendo: cópia impressa ou em meio 
eletrônico do projeto básico, projeto executivo quando necessário; cópia 
da documentação relativa ao processo licitatório ou termo de dispensa ou 
de inexigibilidade de licitação, conforme o caso, devendo constar: edital e 
anexos; planilha orçamentária básica, elaborada pelo órgão; propostas 
de preços apresentadas e respectivo mapa resumo; proposta vencedora, 
incluindo cronograma físico-financeiro proposto; planilha orçamentária 
contratada; ordens de serviço; anotações de responsabilidade técnica - ARTs 
de projeto, fiscalização e execução e ART complementar (quando for o caso); 
Boletins de medição e comprovantes de pagamento; Termo de recebimento 
provisório e termo de recebimento definitivo; Registro de imagens, em meio 
impresso ou eletrônico, das obras e serviços de engenharia, caracterizan-
do as fases: anterior ao início, de execução e de conclusão dos trabalhos, 
sobretudo para os casos de difícil mensuração; licenças expedidas pelos 
órgãos competentes e estudos exigidos pela legislação vigente, inclusive 
aqueles referentes aos aspectos ambientais; Projeto atualizado (As Built - 
desenho “como construído”), no qual fique caracterizada graficamente a real 
execução física do projeto ou serviço;
V. verificar se estão sendo colocados à disposição dos trabalhos as 
instalações, equipamentos e equipe técnica previstos na proposta e no 
contrato de execução dos serviços, sob pena de paralisação temporária da 
obra até que sejam satisfeitos todos os requisitos;
VI. solucionar as incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas 
no projeto básico ou executivo, ou nas demais informações e instruções 
complementares do caderno de encargos, necessárias ao desenvolvimento 
dos serviços;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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