DOEAM 10/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 10 de novembro de 2021
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informações e conceder transparência às obras de responsabilidade do 
governo do Estado.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I. órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração 
Pública;
II. entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III. administração pública: administração direta e indireta da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com 
personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as 
fundações por ele instituídas ou mantidas;
IV. administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração 
Pública atua;
V. autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
VI. contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública 
responsável pela contratação;
VII. contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, 
signatária de contrato com a Administração;
VIII. licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, 
que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, 
sendo-lhe equiparável o fornecedor ou o prestador de serviço que, em 
atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;
IX. serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter 
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
X. obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das 
profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio 
ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, 
formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração 
substancial das características originais de bem imóvel;
XI. serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras 
realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade ad-
ministrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XII. serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: 
aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, 
que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do 
contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis 
de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, 
controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
XIII. serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem 
ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em 
período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificada-
mente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
XIV. estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa 
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público 
envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de 
referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela 
viabilidade da contratação;
XV. serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades 
destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse 
para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se 
refere o inciso X do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, 
como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos 
especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por 
objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e 
qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e 
imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade 
ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea 
“a” deste inciso;
XVI. projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com 
nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, 
ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com 
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a 
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do em-
preendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos 
métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios 
geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais 
e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução 
escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, 
de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da 
realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou 
variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e 
equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, 
de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a 
segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, 
considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter 
competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos 
construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para 
a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, com-
preendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de 
fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantita-
tivos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclu-
sivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e 
VII do caput do art. 46 da Lei nº 14133/21;
XVII. projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à 
execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no 
projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos 
a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de 
acordo com as normas técnicas pertinentes;
XVIII. reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de 
correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva 
do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
XIX. repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financei-
ro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio 
da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no 
edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos 
decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção 
coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para 
os custos decorrentes da mão de obra.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 4º. Todas as obras públicas e serviços de engenharia deverão estar 
previstos nos planos estaduais (PPA, LDO e LOA), no grupo despesas de 
capital, conforme dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64 e Lei Complementar 
Federal nº. 101/00, e deverão obedecer às exigências dispostas na Lei 
Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações e na Lei Federal 14.133/2021.
Art. 5º. As etapas de projeto para a execução de obras públicas no âmbito 
do poder executivo estadual compreenderão:
I. demonstração e justificativas do programa de necessidades, avaliação de 
demanda do público-alvo, motivação técnico econômico e social do objeto 
a ser licitado, bem como as informações e instruções complementares à 
elaboração do projeto, dos serviços e obras;
II. descrição e abrangência dos serviços objeto da licitação, localização e 
plano ou programa de suporte do empreendimento, condições de solidez, 
segurança e durabilidade;
III. levantamento topográfico, cadastral, pareceres de sondagens do terreno 
ou da edificação pertinente ao objeto da licitação;
IV. prazo e cronograma de execução dos serviços, total e parcial, incluindo 
etapas ou metas previamente estabelecidas pelo contratante;
V. definição do modelo de garantia de qualidade a ser adotado para os 
serviços, fornecimentos e produtos pertinentes ao objeto da licitação;
VI. informações específicas sobre os serviços objeto da licitação.
Parágrafo único - o caderno de encargos precederá todas as fases de 
execução de quaisquer procedimentos licitatórios no que se referir a obras 
públicas.
Art. 6º. O estudo preliminar para a execução das obras e serviços deverá 
conter:
I. análise e escolha da solução que melhor responda ao programa de 
necessidades, sob o aspecto legal, técnico, econômico e ambiental do em-
preendimento, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do 
interesse público;
II. estudos e projetos que assegurem a viabilidade técnica, com parâmetros 
de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade 
na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
III. estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte;
IV. memorial descritivo e justificativa, contendo a descrição e avaliação da 
alternativa selecionada, suas características principais, os critérios, índices 
e parâmetros utilizados, as demandas a serem atendidas e o pré-dimensio-
namento dos sistemas previstos, bem como a estimativa de custo do em-
preendimento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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