DOEAM 10/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 10 de novembro de 2021
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VII. havendo necessidade de substituição de materiais, efetuar análise
técnica para verificação de sua composição, qualidade, garantia e especi-
ficações técnicas, fornecidas por meio de parecer do fabricante do material
ou seu representante;
VIII. exercer controle sobre o cronograma físico-financeiro de execução
das obras e serviços de engenharia, sob pena da aplicação das sanções
previstas nos artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/21;
IX. analisar e aprovar partes, etapas ou a totalidade dos serviços executados,
em obediência ao previsto no caderno de encargos;
X. aprovar o diário de obras do contratado, observando suas ações e o fiel
cumprimento de seu conteúdo;
XI. submeter à aprovação da autoridade contratante os eventuais acréscimos
ou supressões de serviços necessários ao perfeito cumprimento do objeto
do contrato;
XII. conferir e atestar as medições dos serviços, sobre as faturas emitidas
pelo contratado;
XIII. atentar ao prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços,
quando for o caso;
XIV. atentar ao prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XV. acompanhar a elaboração do “As Built” da obra, ao longo da execução
dos serviços;
XVI. solicitar do contratado comprovante de pagamento de todos os tributos,
taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o
objeto do contrato, até o recebimento definitivo pela contratante dos serviços
e obras;
XVII. fiscalizar e avaliar os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao
controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos;
XVIII. emitir relatório de fiscalização, identificando as condições físicas e
etapas realizadas, bem como problemas identificados e soluções sugeridas,
mostrando de maneira clara e precisa o andamento da execução da obra ou
do serviço de engenharia.
Parágrafo único - Ao fiscal deverão estar disponíveis assessoramen-
to jurídico e auxílio da Unidade de Controle Interno do órgão/entidade
responsável pela obra/serviço, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo
com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
Art. 19. A medição de obras ou de serviços de engenharia será baseada
em relatórios periódicos, incluindo relatório fotográfico, sobretudo para os
casos de difícil mensuração, elaborados pelo contratado, com registro dos
levantamentos, memórias de cálculos e gráficos necessários, demonstrando
detalhadamente a metodologia utilizada para a determinação e aferição da
quantidade dos serviços efetivamente executados, devendo estes serem
previamente analisados e aprovados pela fiscalização.
Parágrafo único - os relatórios deverão, obrigatoriamente, conter a data de
aferição/emissão, o período correspondente à realização dos serviços e as
assinaturas de um representante da Administração, de um representante do
contratado e do responsável técnico pela fiscalização dos serviços.
Art. 20. À Fiscalização caberá a aprovação da discriminação e quantificação
dos serviços e obras considerados na medição, que deverão respeitar as
planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição
e pagamento.
Parágrafo único - Todo e qualquer ato contrário, identificado na execução
do contrato, sofrerá as sanções previstas na forma dos artigos, 155 e 156
da Lei nº 14133/21.
Art. 21. - Toda e qualquer situação que acarrete prejuízo ao cronograma
deverá ser informada à Fiscalização, a qual deverá avaliar o problema e
sugerir a solução, informando imediatamente à contratante.
Art. 22. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra
serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro,
mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com
data vinculada:
I. à da apresentação da proposta do orçamento estimado, para custos
decorrentes do mercado;
II. ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta
esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
§1º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano,
contado da data da apresentação da proposta ou da data da última
repactuação.
§2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem
necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da
contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a
variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferen-
ciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos
necessários à execução dos serviços.
§3º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada
de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação
da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção
ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
Art. 23. Nos contratos para serviços contínuos, quando não houver regime
de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra,
o critério de reajustamento em sentido estrito, será mediante previsão de
índices específicos ou setoriais.
Art. 24. Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos,
de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório
da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade, ou ainda
no contrato, com base no Decreto Federal no 1.054/94 que regulamenta os
reajustes de preços dos contratos da administração pública federal, vedada
a periodicidade de reajuste inferior a um ano.
Art. 25. Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo
para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente
de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista
no §6º do art. 135 da Lei 14.133/21.
Art. 26. À Fiscalização caberá ainda avaliar a implantação do programa
de integridade pelo licitante vencedor, nas contratações estabelecidas no
art 1º da Lei Estadual nº 4.730/18, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
corridos, contados da celebração do contrato, conforme regulamento que
disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as
penalidades pelo seu descumprimento.
Art. 27. Após a execução total da obra ou do serviço de engenharia, haverá
seu recebimento:
I. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências
de caráter técnico, assinado pelas partes no prazo de até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita pelo contratado de que a obra foi encerrada;
II. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais.
Art. 28. A contratante obriga-se, no prazo máximo de 3 (três) dias, a publicar,
no Portal da Transparência e Sistema de Controle de Obras do Estado, a
comunicação sobre o recebimento definitivo da obra ou do serviço de
engenharia.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogada a Instrução Normativa Nº 007, de 17 de setembro de
2004.
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#65812#8#67358/>
Protocolo 65812
<#E.G.B#65813#8#67359>
PORTARIA Nº 056/2021-GCG/CGE O CONTROLADOR-GERAL DO
ESTADO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo
art.18, do Decreto nº 40.824, de 17 de junho de 2019; e CONSIDERANDO
a necessidade de manter o serviço do Departamento de Administra-
ção e Finanças sem interrupção de continuidade, por tratar-se de suma
importância no desempenho das atividades-meio desta Controladoria-Ge-
ral do Estado; CONSIDERANDO o afastamento do titular do respectivo
Departamento, ANTÔNIO ELIAS DE SOUZA, por motivo de gozo de férias;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 § 1º e 62, da Lei nº 1762, de
14 de novembro de 1986, RESOLVE: I - CONCEDER 35 (trinta e cinco)
dias de férias, relativas aos exercícios de 2020 e 2021, a ANTÔNIO ELIAS
DE SOUZA, compreendendo o período de 10/12/2021 a 13/01/2022; II -
DESIGNAR a servidora ELEM DO SOCORRO MEDEIROS DE AZEVEDO,
para responder pelo Departamento de Administração e Finanças, durante o
afastamento da titular no período mencionado no item I; III - CIENTIFIQUE-
-SE, CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-
-GERAL DO ESTADO, Manaus, 10 de novembro de 2021.
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#65813#8#67359/>
Protocolo 65813
<#E.G.B#65815#8#67361>
PORTARIA Nº 055/2021-GCG/CGE O CONTROLADOR-GERAL DO
ESTADO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo
art.18, do Decreto nº 40.824, de 17 de junho de 2019; e CONSIDERANDO
a necessidade de manter o serviço da Secretaria Executiva Adjunta de
Administração sem interrupção de continuidade, por tratar-se de suma
importância no desempenho das atividades desta Controladoria-Geral do
Estado; CONSIDERANDO o afastamento da titular da respectiva Secretaria
Executiva, JEANE MARIA MAR PASSOS, Secretária Executiva Adjunta de
Administração, por motivo de gozo de férias; CONSIDERANDO o disposto
nos arts. 51 § 1º e 62, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, RESOLVE:
I - CONCEDER 10 (dez) dias de férias, relativas ao exercício de 2015, a
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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