DOEAM 10/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 10 de novembro de 2021
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VII. havendo necessidade de substituição de materiais, efetuar análise 
técnica para verificação de sua composição, qualidade, garantia e especi-
ficações técnicas, fornecidas por meio de parecer do fabricante do material 
ou seu representante;
VIII. exercer controle sobre o cronograma físico-financeiro de execução 
das obras e serviços de engenharia, sob pena da aplicação das sanções 
previstas nos artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/21;
IX. analisar e aprovar partes, etapas ou a totalidade dos serviços executados, 
em obediência ao previsto no caderno de encargos;
X. aprovar o diário de obras do contratado, observando suas ações e o fiel 
cumprimento de seu conteúdo;
XI. submeter à aprovação da autoridade contratante os eventuais acréscimos 
ou supressões de serviços necessários ao perfeito cumprimento do objeto 
do contrato;
XII. conferir e atestar as medições dos serviços, sobre as faturas emitidas 
pelo contratado;
XIII. atentar ao prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, 
quando for o caso;
XIV. atentar ao prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do 
equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XV. acompanhar a elaboração do “As Built” da obra, ao longo da execução 
dos serviços;
XVI. solicitar do contratado comprovante de pagamento de todos os tributos, 
taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o 
objeto do contrato, até o recebimento definitivo pela contratante dos serviços 
e obras;
XVII. fiscalizar e avaliar os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao 
controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos;
XVIII. emitir relatório de fiscalização, identificando as condições físicas e 
etapas realizadas, bem como problemas identificados e soluções sugeridas, 
mostrando de maneira clara e precisa o andamento da execução da obra ou 
do serviço de engenharia.
Parágrafo único - Ao fiscal deverão estar disponíveis assessoramen-
to jurídico e auxílio da Unidade de Controle Interno do órgão/entidade 
responsável pela obra/serviço, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo 
com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
Art. 19. A medição de obras ou de serviços de engenharia será baseada 
em relatórios periódicos, incluindo relatório fotográfico, sobretudo para os 
casos de difícil mensuração, elaborados pelo contratado, com registro dos 
levantamentos, memórias de cálculos e gráficos necessários, demonstrando 
detalhadamente a metodologia utilizada para a determinação e aferição da 
quantidade dos serviços efetivamente executados, devendo estes serem 
previamente analisados e aprovados pela fiscalização.
Parágrafo único - os relatórios deverão, obrigatoriamente, conter a data de 
aferição/emissão, o período correspondente à realização dos serviços e as 
assinaturas de um representante da Administração, de um representante do 
contratado e do responsável técnico pela fiscalização dos serviços.
Art. 20. À Fiscalização caberá a aprovação da discriminação e quantificação 
dos serviços e obras considerados na medição, que deverão respeitar as 
planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição 
e pagamento.
Parágrafo único - Todo e qualquer ato contrário, identificado na execução 
do contrato, sofrerá as sanções previstas na forma dos artigos, 155 e 156 
da Lei nº 14133/21.
Art. 21. - Toda e qualquer situação que acarrete prejuízo ao cronograma 
deverá ser informada à Fiscalização, a qual deverá avaliar o problema e 
sugerir a solução, informando imediatamente à contratante.
Art. 22. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de 
dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra 
serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, 
mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com 
data vinculada:
I. à da apresentação da proposta do orçamento estimado, para custos 
decorrentes do mercado;
II. ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta 
esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
§1º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, 
contado da data da apresentação da proposta ou da data da última 
repactuação.
§2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem 
necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da 
contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a 
variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferen-
ciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos 
necessários à execução dos serviços.
§3º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada 
de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação 
da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção 
ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
Art. 23. Nos contratos para serviços contínuos, quando não houver regime 
de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, 
o critério de reajustamento em sentido estrito, será mediante previsão de 
índices específicos ou setoriais.
Art. 24. Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, 
de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório 
da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade, ou ainda 
no contrato, com base no Decreto Federal no 1.054/94 que regulamenta os 
reajustes de preços dos contratos da administração pública federal, vedada 
a periodicidade de reajuste inferior a um ano.
Art. 25. Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo 
para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente 
de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista 
no §6º do art. 135 da Lei 14.133/21.
Art. 26. À Fiscalização caberá ainda avaliar a implantação do programa 
de integridade pelo licitante vencedor, nas contratações estabelecidas no 
art 1º da Lei Estadual nº 4.730/18, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
corridos, contados da celebração do contrato, conforme regulamento que 
disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as 
penalidades pelo seu descumprimento.
Art. 27. Após a execução total da obra ou do serviço de engenharia, haverá 
seu recebimento:
I. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, 
mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências 
de caráter técnico, assinado pelas partes no prazo de até 15 (quinze) dias da 
comunicação escrita pelo contratado de que a obra foi encerrada;
II. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade 
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das 
exigências contratuais.
Art. 28. A contratante obriga-se, no prazo máximo de 3 (três) dias, a publicar, 
no Portal da Transparência e Sistema de Controle de Obras do Estado, a 
comunicação sobre o recebimento definitivo da obra ou do serviço de 
engenharia.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogada a Instrução Normativa Nº 007, de 17 de setembro de 
2004.
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#65812#8#67358/>
Protocolo 65812
<#E.G.B#65813#8#67359>
PORTARIA Nº 056/2021-GCG/CGE O CONTROLADOR-GERAL DO 
ESTADO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo 
art.18, do Decreto nº 40.824, de 17 de junho de 2019; e CONSIDERANDO 
a necessidade de manter o serviço do Departamento de Administra-
ção e Finanças sem interrupção de continuidade, por tratar-se de suma 
importância no desempenho das atividades-meio desta Controladoria-Ge-
ral do Estado; CONSIDERANDO o afastamento do titular do respectivo 
Departamento, ANTÔNIO ELIAS DE SOUZA, por motivo de gozo de férias; 
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 § 1º e 62, da Lei nº 1762, de 
14 de novembro de 1986, RESOLVE: I - CONCEDER 35 (trinta e cinco) 
dias de férias, relativas aos exercícios de 2020 e 2021, a ANTÔNIO ELIAS 
DE SOUZA, compreendendo o período de 10/12/2021 a 13/01/2022; II - 
DESIGNAR a servidora ELEM DO SOCORRO MEDEIROS DE AZEVEDO, 
para responder pelo Departamento de Administração e Finanças, durante o 
afastamento da titular no período mencionado no item I; III - CIENTIFIQUE-
-SE, CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-
-GERAL DO ESTADO, Manaus, 10 de novembro de 2021.
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#65813#8#67359/>
Protocolo 65813
<#E.G.B#65815#8#67361>
PORTARIA Nº 055/2021-GCG/CGE O CONTROLADOR-GERAL DO 
ESTADO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo 
art.18, do Decreto nº 40.824, de 17 de junho de 2019; e CONSIDERANDO 
a necessidade de manter o serviço da Secretaria Executiva Adjunta de 
Administração sem interrupção de continuidade, por tratar-se de suma 
importância no desempenho das atividades desta Controladoria-Geral do 
Estado; CONSIDERANDO o afastamento da titular da respectiva Secretaria 
Executiva, JEANE MARIA MAR PASSOS, Secretária Executiva Adjunta de 
Administração, por motivo de gozo de férias; CONSIDERANDO o disposto 
nos arts. 51 § 1º e 62, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, RESOLVE: 
I - CONCEDER 10 (dez) dias de férias, relativas ao exercício de 2015, a 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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