DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 08 de novembro de 2021 3 LEI N.º 5.670, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, que “ESTABELECE normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alteração do inciso I do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ........................................................... I - publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira prova;”(NR) II - alteração do parágrafo único do artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. .......................................................... Parágrafo único. O período de inscrição será de no mínimo 15 (quinze) dias, contados a partir de data a ser especificada no edital do concurso. ” III - alteração do caput do artigo 26, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso ao comparecimento do candidato e em período e horário previamente determinados no edital, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias.” IV - acréscimo de parágrafo primeiro ao artigo 74, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74............................................................... §1.º Não se criarão cargos comissionados enquanto houver candidato aprovado em concurso para o mesmo cargo, com prazo de validade não expirado.” (NR) V - acréscimo de parágrafo segundo ao artigo 74, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74................................................................... §2.º Fica vedada a contratação de empresas prestadoras de recursos humanos em saúde, enquanto houver candidato aprovado em concurso com prazo de validade não expirado, para o desempenho de mesma atividade, salvo quando se tratar de situação emergencial ou decorrente de calamidade pública, a ser devidamente justificada”. (NR) Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#65379#3#66922/> Protocolo 65379 <#E.G.B#65381#3#66924> LEI N.º 5.671, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.498, de 19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei n. 3.498, de 19 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - alteração da Seção I do Capítulo I e do caput do artigo 1.º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção I Das disposições preliminares e das definições” “Art. 1.º O ingresso na Polícia Militar do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante nomeação e matrícula, após aprovação e classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado por etapas, conforme o disposto nesta Lei, em consonância com a legislação em vigor.’’ II - inclusão do parágrafo único e seus incisos ao artigo 1.º, com a seguinte redação: “Art. 1.º .................................................................. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: I - CANDIDATO: homem ou mulher brasileiro (a) nato (a) ou naturalizado (a), que se apresente voluntariamente para ingressar na PMAM; II - OFICIAL: policial militar que ocupa posto situado na escala hierárquica de 2.º Tenente PM até Coronel PM; III - PRAÇA: policial militar que ocupa graduação situada na escala hierárquica de Soldado PM até Subtenente PM; IV - PRAÇA ESPECIAL: denominação atribuída aos alunos dos Cursos de Formação e aos Aspirantes-a-Oficial de Policial Militar; V - ESPECIALISTA: Policial Militar detentor de competência téc- nico-profissional, vinculado ao respectivo quadro, após ter logrado aprovação em concurso público específico; VI - INSCRIÇÃO: ato pelo qual o candidato é relacionado para se submeter a concurso público; VII - MATRÍCULA: ato antecedente à incorporação, no qual o candidato aprovado e classificado no concurso público fica vinculado à sua escola de formação; VIII - INCORPORAÇÃO: ato de inclusão do candidato aprovado e classificado em concurso público no estado efetivo da Corporação, tomando posse no cargo; IX - NOMEAÇAO: ato de provimento do cargo de Policial Militar, que ocorre concomitantemente à incorporação, cuja competência é privativa do Governador do Estado. ”. III - alteração do caput do artigo 2.º e inclusão dos §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redação: “Art. 2.º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual. § 1.º O edital do concurso público deve ser publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira prova. § 2.º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.” IV - inclusão do artigo 3.º-A, com a seguinte redação: “Art. 3.º-A. Os critérios, as exigências de documentos e os prazos para a realização das etapas do concurso serão estabelecidos conforme dispuser o edital do concurso.” V - alteração do caput do artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º Os exames médicos abrangerão exames, testes clínicos, exames toxicológicos e laboratoriais, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos, realizada por uma Junta Especial de Saúde da PMAM. (...)” VI - inclusão do § 2.º ao artigo 6.º, com a renumeração do atual parágrafo único para § 1.º, com a seguinte redação: “Art. 6.º ................................................................ § 1.º Os exames médicos deverão ser realizados por profissionais especializados, devendo o candidato arcar com o respectivo ônus. § 2.º O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem que, nos termos do detalhamento constante nesta Lei e nas normas do Comando da Polícia Militar: I - divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar; II - faça alusão a: a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade; b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem; c) ideia ou ato libidinoso; d) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos.” VII - alteração do caput do artigo 11 e inclusão do § 2.º ao artigo 11, com a consequente renumeração de seu parágrafo único para § 1.º, com a seguinte redação: “Art. 11. A Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social ocorrerá a cargo da PMAM e consistirá em processo de avaliação objetiva sobre a personalidade e a vida pregressa dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como entrevistas, análise de dados, pesquisa de campo e procedimentos complementares, objetivando avaliar as condições VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar