DOEAM 08/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 08 de novembro de 2021 3
LEI N.º 5.670, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.605, de 28 de maio 
de 2018, que “ESTABELECE normas gerais para realização 
de concurso público pela administração direta, autárquica e 
fundacional no Estado do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
I - alteração do inciso I do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 13. ...........................................................
I - publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira 
prova;”(NR)
II - alteração do parágrafo único do artigo 20, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 20. ..........................................................
Parágrafo único. O período de inscrição será de no mínimo 15 
(quinze) dias, contados a partir de data a ser especificada no edital do 
concurso. ”
III - alteração do caput do artigo 26, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 26. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso 
ao comparecimento do candidato e em período e horário previamente 
determinados no edital, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias.”
IV - acréscimo de parágrafo primeiro ao artigo 74, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 74...............................................................
§1.º Não se criarão cargos comissionados enquanto houver 
candidato aprovado em concurso para o mesmo cargo, com prazo de 
validade não expirado.” (NR)
V - acréscimo de parágrafo segundo ao artigo 74, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 74...................................................................
§2.º Fica vedada a contratação de empresas prestadoras de 
recursos humanos em saúde, enquanto houver candidato aprovado em 
concurso com prazo de validade não expirado, para o desempenho de 
mesma atividade, salvo quando se tratar de situação emergencial ou 
decorrente de calamidade pública, a ser devidamente justificada”. (NR)
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#65379#3#66922/>
Protocolo 65379
<#E.G.B#65381#3#66924>
LEI N.º 5.671, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.498, de 19 de 
abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar 
do Amazonas, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n. 3.498, de 19 de abril de 2010, passa a vigorar com as 
seguintes modificações:
I - alteração da Seção I do Capítulo I e do caput do artigo 1.º, que 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Das disposições preliminares e das definições”
“Art. 1.º O ingresso na Polícia Militar do Amazonas, nos quadros 
ou qualificações discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante 
nomeação e matrícula, após aprovação e classificação em concurso 
público, de provas ou de provas e títulos, realizado por etapas, conforme 
o disposto nesta Lei, em consonância com a legislação em vigor.’’
II - inclusão do parágrafo único e seus incisos ao artigo 1.º, com a 
seguinte redação:
“Art. 1.º ..................................................................
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são estabelecidos os 
seguintes conceitos e definições:
I - CANDIDATO: homem ou mulher brasileiro (a) nato (a) ou 
naturalizado (a), que se apresente voluntariamente para ingressar na 
PMAM;
II - OFICIAL: policial militar que ocupa posto situado na escala 
hierárquica de 2.º Tenente PM até Coronel PM;
III - PRAÇA: policial militar que ocupa graduação situada na escala 
hierárquica de Soldado PM até Subtenente PM;
IV - PRAÇA ESPECIAL: denominação atribuída aos alunos dos 
Cursos de Formação e aos Aspirantes-a-Oficial de Policial Militar;
V - ESPECIALISTA: Policial Militar detentor de competência téc-
nico-profissional, vinculado ao respectivo quadro, após ter logrado 
aprovação em concurso público específico;
VI - INSCRIÇÃO: ato pelo qual o candidato é relacionado para se 
submeter a concurso público;
VII - MATRÍCULA: ato antecedente à incorporação, no qual o 
candidato aprovado e classificado no concurso público fica vinculado à 
sua escola de formação;
VIII - INCORPORAÇÃO: ato de inclusão do candidato aprovado 
e classificado em concurso público no estado efetivo da Corporação, 
tomando posse no cargo;
IX - NOMEAÇAO: ato de provimento do cargo de Policial Militar, que 
ocorre concomitantemente à incorporação, cuja competência é privativa 
do Governador do Estado. ”.
III - alteração do caput do artigo 2.º e inclusão dos §§ 1.º e 2.º, com a 
seguinte redação:
“Art. 2.º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma 
avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso 
na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, 
de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas 
pelas condições de execução do serviço militar estadual.
§ 1.º O edital do concurso público deve ser publicado integralmente 
no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) 
dias da realização da primeira prova.
§ 2.º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas 
previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas 
do sexo feminino.”
IV - inclusão do artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. Os critérios, as exigências de documentos e os prazos 
para a realização das etapas do concurso serão estabelecidos conforme 
dispuser o edital do concurso.”
V - alteração do caput do artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 6.º Os exames médicos abrangerão exames, testes clínicos, 
exames toxicológicos e laboratoriais, em quantidade que permita uma 
avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos 
candidatos, realizada por uma Junta Especial de Saúde da PMAM.
(...)”
VI - inclusão do § 2.º ao artigo 6.º, com a renumeração do atual parágrafo 
único para § 1.º, com a seguinte redação:
“Art. 6.º ................................................................
§ 1.º Os exames médicos deverão ser realizados por profissionais 
especializados, devendo o candidato arcar com o respectivo ônus.
§ 2.º O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem 
que, nos termos do detalhamento constante nesta Lei e nas normas do 
Comando da Polícia Militar:
I - divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres 
éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar;
II - faça alusão a:
a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições 
democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem; c) 
ideia ou ato libidinoso;
d) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos.”
VII - alteração do caput do artigo 11 e inclusão do § 2.º ao artigo 11, 
com a consequente renumeração de seu parágrafo único para § 1.º, com a 
seguinte redação:
“Art. 11. A Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social 
ocorrerá a cargo da PMAM e consistirá em processo de avaliação 
objetiva sobre a personalidade e a vida pregressa dos candidatos, 
mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados 
instrumentos como entrevistas, análise de dados, pesquisa de campo 
e procedimentos complementares, objetivando avaliar as condições 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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