DOEAM 09/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 09 de novembro de 2021
10
192.251-3 A
SANDER JOSE COUTO DA SILVA
190.431-0 A
SIMAO MASSUD RUFFEIL NETO
261.228-3 A
SUELLEN DOS SANTOS ARAUJO
260.989-4 B
THAISA CADAIS SEMEN
190.567-8 A
THIAGO SOARES CABELEIRA
192.236-0 A
TIAGO AIRES DOS SANTOS
254.740-6 B
VICTORIA MARTINS DA COSTA
Protocolo 65272
<#E.G.B#65272#10#66815/>
Secretaria de Estado de Saúde -
SUSAM
<#E.G.B#65370#10#66913>
PORTARIA Nº 564/2021 - DGRH/SES-AM
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
e; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV do Artigo 9º, da Lei nº 2.607
de 28.06.2000; CONSIDERANDO o que consta nos PROCESSOS SIGED
017115.000660/2021-91; 017101.025125/2021-00; 017101.025311/2021-31;
017101.025358/2021-03; 017107.000891/2021-02; 017301.002923/2021-
35; 017101.025260/2021-48; 017101.025264/2021-26.
R E S O L V E: DISPENSAR A PEDIDO, os servidores temporários
relacionados a seguir, conforme Nome, Cargo, Matrícula e A Contar De:
01-Barbara Silva Gomes, Téc. de Enfermagem, 250.347-6A, 01.10.2021;
02-Celina Batista de Souza, Téc. de Enfermagem, 251.597-0A,
01.11.2021;
03-Eliane
Castro
da
Silva,
Enfermeiro
Intensivista,
207.813-9B, 01.11.2021; 04-Mario Diocleia da Costa Rezzuto, Enfermeiro
Intensivista, 257.184-6C, 13.10.2021; 05-Marlucia Pinheiro de Souza, Téc.
de Enfermagem, 235.640-6B, 21.10.2021; 06-Rafael da Silva Bandeira,
Enfermeiro Intensivista, 239.212-7B, 26.10.2021; 07-Rufino Carvalho
Lima, Farmacêutico, 238.439-6B, 26.10.2021; 08-Vivian Pereira dos Reis,
Farmacêutico, 241.608-5B, 26.10.2021; CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE,
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DE SAÚDE. Manaus, 27 de outubro de 2021.
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#65370#10#66913/>
Protocolo 65370
<#E.G.B#65377#10#66920>
PORTARIA Nº 570/2021 - DGRH/SES-AM
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
e; CONSIDERANDO as informações contidas no Parecer nº 592/2018-CTA/
SEAD; CONSIDERANDO o teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal
Federal; CONSIDERANDO o que consta nos Processos N° 01.01.017101.
024788/2021-08;
024287/2021-13;
021470/2021-67;
021260/2021-79;
022198/2021-32; 025448/2021-96-SES-AM; CONSIDERANDO, ainda, que
tal ato não implicará em acréscimos financeiros, pois trata-se apenas de
regularização funcional/previdenciária.
R E S O L V E: RETIFICAR, nas Portarias publicadas no Diário Oficial
do Estado, relacionadas a seguir: 01-Portaria de Admissão Nº 1150/86-
GSESAU, publicada em 13/06/1986, o nome do servidor, ONDE SE LÊ
Alfredo Ribeiro de Lima, LEIA-SE Alfredo Raulino de Lima; 02-Portaria
de Admissão Nº 2062/91, publicada em 21/11/1991, o nome da servidora
ONDE SE LÊ Glória Yaneth Buitrago Costa, LEIA-SE Glória Yaneth Buitrago
Acosta; 03-Portaria de Admissão Nº 0682/99-GSUSAM, publicada em
16/06/1999, o nome da servidora ONDE SE LÊ Maria da Conceição Araújo,
LEIA-SE Maria da Conceição Araújo Pereira; 04-Portaria de Prorrogação
Nº 1888/99-GSUSAM, publicada em 27/10/1999, o nome da servidora
ONDE SE LÊ Maria da Conceição Araújo, LEIA-SE Maria da Conceição
Araújo Pereira; 05-Portaria de Admissão Nº 1187/89-GSESAU, publicada
em 06/07/1989, o nome da servidora: ONDE SE LÊ Maria Rosângela
Rodrigues Gomes, LEIA-SE Maria Rosângela Rodrigues Bentes;
06-Portaria de Admissão Nº 765/2018 - SUSAM, publicada em 30/11/2018,
o a contar de da servidora MARIA TEREZINHA CAPISTANA, ONDE SE
LÊ 16.03.1987, LEIA-SE 01.01.1987; 07-Portaria de Contratação Nº
0211/00 - GSES, publicada em 15/02/2000, o nome do servidor, ONDE
SE LÊ Paulo Henrique Guedes Silva, LEIA-SE Paulo Henrique Guedes da
Silva. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. Manaus, 27 de
outubro de 2021.
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#65377#10#66920/>
Protocolo 65377
<#E.G.B#65384#10#66927>
RESOLUÇÃO CIB/AM Nº 226/2021 AD REFERENDUM
DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre Situação da Distribuição e Cobertura Vacinal do Esquema de
Primeira Dose (D1) da população acima de 18 anos da Campanha Nacional
de Vacinação Contra a Covid-19, no Estado do Amazonas.
A
COMISSÃO
INTERGESTORES
BIPARTITE
DO
ESTADO
DO
AMAZONAS - CIB/AM, no uso de suas atribuições e competências
regimentais e; 1.Considerando as recomendações da Organização Mundial
de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS) e da Secretaria de Estado de
Saúde do Amazonas (SES-AM) sobre as medidas de prevenção e controle
de infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19); 2.Considerando o Plano
Operacional Estadual da Campanha de Vacinação contra a Covid-19, que
estabelece as ações e estratégias para a operacionalização da vacinação no
estado do Amazonas; 3.Considerando a estimativa populacional do estado
do Amazonas de 2.764.835 habitantes na faixa acima de 18 anos, segundo o
IBGE (2020); 4.Considerando a Nota Técnica nº 717/2021/CGPNI/DEIDNT/
SVS/MS, que versa sobre as orientações referentes à continuidade da
vacinação contra a Covid-19 (PNO) e início da vacinação da população em
geral sem comorbidade (18 a 59 anos de idade); 5.Considerando a Nota
Informativa nº 38/2021/FVS-AM que trata de orientações técnicas referentes
à continuidade da vacinação contra a Covid-19 dos grupos prioritários
elencados no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a
Covid-19 (PNO) e a vacinação da população em geral sem comorbidade
(18 a 59 anos de idade), no Estado do Amazonas; 6.Considerando o Ofício
Circular nº 76/2021/SECOVID/GAB/SECOVID/MS, que solicita à Comissão
Intergestores Bipartite - CIB sobre a situação da cobertura vacinal da
Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19;
R E S O L V E: APROVAR AD REFERENDUM, autorizado pelo Coordenador
da CIB/AM, Sr. Anoar Abdul Samad, as informações da Fundação de
Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto (FVS-RCP)
que esclarece sobre a distribuição de doses de vacinas e a cobertura vacinal
do esquema de primeira dose da população acima de 18 anos no Estado do
Amazonas, com base nas determinações do Ministério da Saúde, na forma
a seguir: O Estado do Amazonas recebeu 100% das doses destinadas
ao esquema da primeira dose (D1) de vacinas da população acima de
18 anos da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19; Foram
distribuídas 2.904.736 doses de vacinas correspondentes ao esquema
da primeira dose/dose única e reserva técnica destinada aos 62 municípios
do estado do Amazonas para população acima de 18 anos; O Estado do
Amazonas, até a presente data aplicou 2.095.473 do esquema de primeira
dose, o que corresponde a 75,53% da população acima de 18 anos, sendo
necessário avançar na aplicação de 231.335 doses D1 para o alcance de
100% da estimativa populacional, conforme demonstrado no Quadro em
anexo: Os anexos desta Resolução podem ser consultados no site
www.saude.am.gov.br.
Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus, 06
de outubro de 2021.
O coordenador da CIB/AM e o Presidente do COSEMS/AM estão de comum
acordo com a presente Resolução.
O Secretário de Estado de Saúde, homologa as decisões contidas na
Resolução CIB/AM Nº 226/2021 AD REFERENDUM, datada de 06 de
outubro de 2021, nos termos do Decreto de 28.06.2021.
ANOAR ABDUL SAMAD
Coordenador da CIB/AM
FRANMARTONY OLIVEIRA FIRMO
Presidente do COSEMS/AM
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#65384#10#66927/>
Protocolo 65384
<#E.G.B#65252#10#66794>
CENTRAL DE MEDICAMENTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE DO AMAZONAS - CEMA
PORTARIA Nº 041/2021 - CEMA
A COORDENAÇÃO DA CENTRAL DE MEDICAMENTOS DO AMAZONAS -
CEMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 22.464,
de 17 de janeiro de 2002, que instituiu a CEMA e; CONSIDERANDO os
incisos IV e VI, do Artigo 54, da Constituição do Estado do Amazonas, e
ao Art. 10, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015, a qual dispõe sobre a
estrutura administrativa do Poder Executivo; CONSIDERANDO a Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, que
aprova e promulga o Regimento Interno da Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária- ANVISA e dá outras providências referente ao Art. 171, aliado
ao Art. 54, I, §1º; CONSIDERANDO ainda, que tal ato não implicará em
acréscimos financeiros, pois trata-se apenas de regularização funcional/ pre-
videnciária;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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