DOEAM 12/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 12 de novembro de 2021 3
30#3#68284>
LEI COMPLEMENTAR N.º 221, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 19, de 
29 de dezembro de 1997, que “INSTITUI o Código Tributário do 
Estado do Amazonas e dá outras providências ”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º O artigo 178 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 
1997, na parte referente à Taxa de Segurança Pública - DETRAN, item D18, 
Taxa Formal. Proc. Despachante, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. .............................................................
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN
Item
Discriminação da Incidência
Valor em R$
D 18
Taxa Formal Proc. Despachante
4,44
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#66730#3#68284/>
Protocolo 66730
<#E.G.B#66733#3#68287>
LEI N.º 5.672, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a transformação da Fundação de Dermatologia 
Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUAM em 
Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia 
“ALFREDO DA MATTA” - FUHAM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia 
“ALFREDO DA MATTA” - FUAM fica transformada em Fundação Hospitalar 
de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUHAM.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo fica 
alterada a denominação para “Fundação Hospitalar de Dermatologia 
Tropical e Venereologia ‘ALFREDO DA MATTA’ - FUHAM”, em todos os 
dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que 
contenham a designação atual da referida Fundação.
Art. 2.º Ficam transferidos para a Fundação Hospitalar de Dermatologia 
Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUHAM:
I - a representação do Estado do Amazonas e os deveres e obrigações 
decorrentes de contratos e outros ajustes firmados por intermédio da 
Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” 
- FUAM;
II - os servidores titulares de cargos em provimento efetivo e de 
provimento em comissão, lotados na Fundação de Dermatologia Tropical e 
Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUAM, à data desta Lei, mantidos o 
seu regime jurídico, remuneração e demais atributos inerentes aos cargos.
Art. 3.º Ficam transformados em 03 (três) cargos de Subgerente, AD-3, 
03 (três) cargos de Assessor III, AD-3, constantes da Parte 44 do Anexo 
Único da Lei Delegada n. 123, de 31 de outubro de 2019.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, a Parte 
44 do Anexo Único da Lei Delegada n. 123, de 31 de outubro de 2019, passa 
a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.º Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do 
Poder Executivo para a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia 
“ALFREDO DA MATTA” - FUAM.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#66733#3#68287/>
(ALTERAÇÃ
DELEGA
 
FUNDAÇÃO HOSPITA
QUANTIDADE 
01 
01 
DIR
01 
01 
D
CAR
QUANTIDADE 
01 
05 
04 
12 
18 
08 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO ÚNICO 
ÇÃO DA PARTE 44 DO ANEXO ÚNICO DA L
ADA N.º 123, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
PARTE 44 
ALAR DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENE
"ALFREDO DA MATTA" 
CARGOS DE CONFIANÇA 
CARGO 
DIRETOR-PRESIDENTE 
RETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO 
DIRETOR TÉCNICO 
DIRETOR DE ENSINO E PESQUISA 
RGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGO 
CHEFE DE GABINETE 
CHEFE DE DEPARTAMENTO 
ASSESSOR I 
GERENTE 
SUBGERENTE 
ASSESSOR III 
 
 LEI 
9) 
EREOLOGIA 
SIMBOLOGIA 
- 
 
- 
- 
SIMBOLOGIA 
AD-1 
AD-1 
AD-1 
AD-2 
AD-3 
AD-3 
<6733#3#68287/>
<#E.G.B#66735#3#68289>
LEI N.º 5.673, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
ASSEGURA a formação e capacitação dos profissionais da 
rede de enfrentamento à violência contra a Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurada a formação e a capacitação dos profissionais 
da rede de enfrentamento à violência contra a mulher, contemplando, dentre 
outras temáticas, questões
referentes aos direitos sexuais e reprodutivos, às relações de gênero 
e violência contra as mulheres e a disciplina da Lei Maria da Penha (Lei 
Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006), com destaque às especifici-
dades das mulheres do campo e da floresta, indígenas, lésbicas e negras.
Art. 2.º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Público poderá 
atuar em parceria com o sistema de justiça e o movimento de mulheres.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#66735#3#68289/>
Protocolo 66735
<#E.G.B#66737#3#68291>
LEI N.º 5.674, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
CRIA a Semana Maria da Penha nas escolas públicas e 
particulares de ensino médio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, nas escolas da rede pública e particular de 
ensino médio do Estado do Amazonas, a Semana Maria da Penha, na última 
semana do mês de fevereiro, mês de combate ao feminicídio e à violência 
contra mulher.
Art. 2.º Serão ministradas palestras, oportunidade em que serão 
trabalhados temas como o que é a violência de gênero, a origem e a 
importância da Lei Maria da Penha, as formas de violência abrangidas pela 
lei (física, psicológica, moral, sexual, patrimonial), as medidas protetivas, 
Protocolo 66733
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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