DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 12 de novembro de 2021 3 30#3#68284> LEI COMPLEMENTAR N.º 221, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, que “INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências ” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º O artigo 178 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, na parte referente à Taxa de Segurança Pública - DETRAN, item D18, Taxa Formal. Proc. Despachante, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 178. ............................................................. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN Item Discriminação da Incidência Valor em R$ D 18 Taxa Formal Proc. Despachante 4,44 Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#66730#3#68284/> Protocolo 66730 <#E.G.B#66733#3#68287> LEI N.º 5.672, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a transformação da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUAM em Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUHAM, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUAM fica transformada em Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUHAM. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo fica alterada a denominação para “Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia ‘ALFREDO DA MATTA’ - FUHAM”, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Fundação. Art. 2.º Ficam transferidos para a Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUHAM: I - a representação do Estado do Amazonas e os deveres e obrigações decorrentes de contratos e outros ajustes firmados por intermédio da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUAM; II - os servidores titulares de cargos em provimento efetivo e de provimento em comissão, lotados na Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUAM, à data desta Lei, mantidos o seu regime jurídico, remuneração e demais atributos inerentes aos cargos. Art. 3.º Ficam transformados em 03 (três) cargos de Subgerente, AD-3, 03 (três) cargos de Assessor III, AD-3, constantes da Parte 44 do Anexo Único da Lei Delegada n. 123, de 31 de outubro de 2019. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, a Parte 44 do Anexo Único da Lei Delegada n. 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 4.º Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO DA MATTA” - FUAM. Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#66733#3#68287/> (ALTERAÇÃ DELEGA FUNDAÇÃO HOSPITA QUANTIDADE 01 01 DIR 01 01 D CAR QUANTIDADE 01 05 04 12 18 08 ANEXO ÚNICO ÇÃO DA PARTE 44 DO ANEXO ÚNICO DA L ADA N.º 123, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019 PARTE 44 ALAR DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENE "ALFREDO DA MATTA" CARGOS DE CONFIANÇA CARGO DIRETOR-PRESIDENTE RETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DIRETOR TÉCNICO DIRETOR DE ENSINO E PESQUISA RGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO CHEFE DE GABINETE CHEFE DE DEPARTAMENTO ASSESSOR I GERENTE SUBGERENTE ASSESSOR III LEI 9) EREOLOGIA SIMBOLOGIA - - - SIMBOLOGIA AD-1 AD-1 AD-1 AD-2 AD-3 AD-3 <6733#3#68287/> <#E.G.B#66735#3#68289> LEI N.º 5.673, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 ASSEGURA a formação e capacitação dos profissionais da rede de enfrentamento à violência contra a Mulher. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica assegurada a formação e a capacitação dos profissionais da rede de enfrentamento à violência contra a mulher, contemplando, dentre outras temáticas, questões referentes aos direitos sexuais e reprodutivos, às relações de gênero e violência contra as mulheres e a disciplina da Lei Maria da Penha (Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006), com destaque às especifici- dades das mulheres do campo e da floresta, indígenas, lésbicas e negras. Art. 2.º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Público poderá atuar em parceria com o sistema de justiça e o movimento de mulheres. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#66735#3#68289/> Protocolo 66735 <#E.G.B#66737#3#68291> LEI N.º 5.674, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 CRIA a Semana Maria da Penha nas escolas públicas e particulares de ensino médio. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, nas escolas da rede pública e particular de ensino médio do Estado do Amazonas, a Semana Maria da Penha, na última semana do mês de fevereiro, mês de combate ao feminicídio e à violência contra mulher. Art. 2.º Serão ministradas palestras, oportunidade em que serão trabalhados temas como o que é a violência de gênero, a origem e a importância da Lei Maria da Penha, as formas de violência abrangidas pela lei (física, psicológica, moral, sexual, patrimonial), as medidas protetivas, Protocolo 66733 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar