DOEAM 12/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 12 de novembro de 2021
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os direitos da mulher e onde procurar ajuda nas situações de violência
doméstica e familiar praticada contra a mulher.
Parágrafo único. Conforme forem sendo ministradas as palestras,
sempre que possível, serão agendadas visitas para que os estudantes,
acompanhados de educadores, em
número determinado, realizem visitas ao Sistema de Justiça e Polícia,
a fim de que conheçam de perto a realidade do trabalho realizado por esses
órgãos no combate à violência doméstica.
Art. 3.º Será trabalhado, com os estudantes, um roteiro de atividades
a serem designadas pelos educadores, cuja finalidade é desenvolver a
reflexão e o debate crítico sobre a violência contra a mulher e os meios de
combatê-la.
§ 1.º No decorrer das atividades, haverá o fornecimento aos estudantes
e educadores de cartilhas informativas sobre a Lei Maria da Penha e os
direitos da mulher.
§ 2.º As aulas poderão ser ministradas por Defensores Públicos,
Policiais, Delegados, Promotores, Juízes e pessoas envolvidas com o
Sistema de Tutela à mulher.
Art. 4.º Fica o Estado do Amazonas autorizado a firmar convênios e
acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas para a
consecução dos fins previstos nesta Lei.
Art. 5.º As disposições contidas nesta Lei serão efetivadas nas escolas
da capital a partir do ano letivo de 2021 e nas escolas do interior do Estado
até o ano letivo de 2022.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#66737#4#68291/>
Protocolo 66737
<#E.G.B#66742#4#68296>
LEI N.º 5.675, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a realização anual de ações relacionadas
ao enfrentamento do parto prematuro durante o mês de
novembro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Serão realizadas anualmente no mês de novembro, no Estado
do Amazonas, atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento
do parto prematuro, com o foco na prevenção do nascimento antecipado
e na concretização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência,
proteção do chamado Novembro Roxo.
Art. 2.º Fica fixado o dia 17 de novembro como o Dia Estadual da
Prematuridade, bem como a semana na qual este dia acontece denominada
Semana da Prematuridade.
Parágrafo único. Mediante a participação direta e de acordo com os
parâmetros dos gestores, serão desenvolvidas ações em conformidade
com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) de modo integrado
com os poderes executivo, legislativo e judiciário e, fundamentalmente, com
entidades e instituições do movimento social organizado, organismos in-
ternacionais, órgãos governamentais e a Assembleia Legislativa Estadual,
como forma de contribuir para a resposta à epidemia de prematuridade
incluindo, dentre outras ações:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa, se possível;
II - promoção de palestras e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia, desde que haja orçamento
prévio;
IV - realização de eventos.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#66742#4#68296/>
Protocolo 66742
<#E.G.B#66748#4#68302>
LEI N.º 5.676, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre as práticas e condutas em temporadas de
compras no estilo black friday.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a conduta dos estabelecimentos
comerciais (lojas, supermercados, sites de comércio eletrônico e similares)
do Estado do Amazonas, que adotarem em suas transações comerciais a
prática de temporadas de compras no estilo black friday ou outras promoções
comerciais que busquem atrair os consumidores através do oferecimento de
descontos.
Art. 2.º Constituem objetivos desta Lei:
I - estabelecer regras e normas de condutas e boas práticas comerciais
durante a temporada de compras, objetivando o respeito aos direitos dos
consumidores e às lojas parceiras ou concorrentes que atuam de maneira
legítima;
II - criar um ambiente de legalidade e respeito mútuo entre os estabele-
cimentos comerciais e consumidores na temporada de compras.
Art. 3.º Os estabelecimentos comerciais que aderirem à temporada de
compras no estilo black friday ficam comprometidos a fornecer informações
verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre os produtos ou serviços
em promoção, em especial sobre o preço praticado sem o desconto.
§ 1.º As ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço
reduzido daquele que não sofreu alteração de preço.
§ 2.º Os preços promocionais da temporada de compras do estilo
black friday e os preços tradicionalmente praticados pelos estabelecimen-
tos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo
vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.
Art. 4.º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1.º ficam
obrigados a guardar informações relativas aos preços praticados nos
produtos e serviços ofertados, mantendo as etiquetas originais nos produtos,
de forma que se possa identificar qual era e qual é o preço atual do produto
em promoção.
Art. 5.º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções
previstas no Capítulo VII do Título I da Lei n. 8.078, de 11 de setembro 1990.
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das
penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#66748#4#68302/>
Protocolo 66748
<#E.G.B#66750#4#68304>
LEI N.º 5.677, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à
Pessoa com Transtornos do Espectro Autista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Sistema Estadual de Atendimento Integrado
à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista, no âmbito do Estado do
Amazonas, destinado a garantir e a promover o atendimento às necessidades
específicas das pessoas com Transtornos do Espectro Autista, visando ao
desenvolvimento pessoal, à inclusão social, à cidadania e ao apoio às suas
famílias.
Art. 2.º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias,
sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados
e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem
dificuldades ou impossibilidade de comunicação;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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