DOEAM 12/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 12 de novembro de 2021
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ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#66750#6#68304/>
Protocolo 66750
<#E.G.B#66751#6#68305>
LEI N.º 5.678, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre o incentivo, por meio de informativos nos 
salões de cabeleireiros, dos programas de doação de cabelo 
para pacientes em tratamento de câncer e vítimas de escal-
pelamento.
.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os salões de cabeleireiros, situados no Estado do Amazonas, 
incentivarão e afixarão informativos sobre os programas de doação de cabelo 
para pacientes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamento.
Art. 2.º O material doado será encaminhado a entidades representa-
tivas para fins de produção de perucas para pacientes com alopecia em 
virtude de tratamentos oncológicos ou de escalpelamento.
Parágrafo único. As peças produzidas por essas instituições serão 
distribuídas para pacientes previamente cadastradas e que especialmente se 
encontrem em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.
Art. 3.º A presente Lei, além de sensibilizar as pessoas a doar cabelo, 
visa a dar ampla publicidade ao trabalho das entidades, facilitando a doação 
nos salões de beleza.
Art. 4.º Os estabelecimentos comerciais participantes poderão receber 
um selo que informe sua adesão ao Programa.
Art. 5.º O estabelecimento comercial que efetuar o maior volume de 
doações para esta finalidade poderá receber um certificado de reconheci-
mento no final do ano.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#66751#6#68305/>
Protocolo 66751
<#E.G.B#66753#6#68307>
LEI N.º 5.679, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da comunicação dos 
Cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização 
de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais de 
menores de 14 (quatorze) anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os cartórios de registros civis do Estado do Amazonas 
informarão ao Ministério Público Estadual o registro de nascimento realizado 
por pai e/ou mãe de menor de 14 (quatorze) anos, na data de nascimento.
§ 1.º A informação deverá ser realizada com o envio da cópia de 
certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente à lavratura do 
registro, sob pena de desobediência.
§ 2.º O envio da cópia da certidão de nascimento deverá ser endereçado 
ao e-mail oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#66753#6#68307/>
Protocolo 66753
<#E.G.B#66754#6#68308>
LEI N.º 5.680, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
ASSEGURA o direito a acompanhante ou a atendente pessoal 
à pessoa com deficiência nos hospitais públicos e privados, bem 
como nas unidades de pronto atendimento ainda que decretado 
estado de calamidade pública ou emergência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º À pessoa com deficiência internada ou em observação é 
assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal nos hospitais 
públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento no âmbito 
do Estado do Amazonas, ainda que decretado estado de calamidade pública 
ou emergência, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar 
condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
Parágrafo único. Os hospitais públicos, privados e unidades de pronto 
atendimento no âmbito do Estado poderão dispor de plano de contingência 
para emergências, com equipes técnicas preparadas para lidarem com 
pacientes com deficiência intelectual ou cognitiva.
Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que 
temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-
-se com o meio e de utilizá-lo, conforme preceitua o art. 2.º, inciso III, da Lei 
n. 10.098 de 19 de dezembro de 2000.
Art. 3.º Caso haja descumprimento da presente Lei o infrator estará 
sujeito às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - multa em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecen-
do as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#66754#6#68308/>
Protocolo 66754
<#E.G.B#66756#6#68310>
LEI N.º 5.681, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI a definição de conduta de maus-tratos praticada 
contra a fauna doméstica e estabelece multa e sanção admi-
nistrativa a quem os praticar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Define a conduta de maus-tratos praticada contra a fauna 
doméstica, estabelecendo normas de coibição, multa e sanção administra-
tiva às pessoas físicas ou jurídicas que violarem as normas aqui presentes, 
não obstante as normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção e 
defesa dos direitos da fauna doméstica.
§ 1.º Entende-se por fauna doméstica todos aqueles animais 
que, através de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou 
melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, apresentando caracte-
rísticas biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, 
podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os 
originou.
§ 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra 
animais domésticos toda e qualquer ação decorrente de imprudência, 
imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e 
necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos 
abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao 
seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à 
espécie e água;
III - lesar, golpear, ferir, agredir ou mutilar os animais (por espancamento, 
lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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