DOEAM 12/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 12 de novembro de 2021 5
II - rastreamento precoce de possíveis sinais de transtornos do espectro 
autista para intervenção precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito 
por equipe multiprofissional visando a identificar sinais de desenvolvimento 
comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível 
presença de quadro de TEA e que tem como finalidade a intervenção 
também precoce e, como consequência, a influência positiva no desenvolvi-
mento integral da criança;
III - profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na 
interação e no manejo comportamental de alunos com TEA que atue de 
forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala de 
recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive estimulando/
facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados 
básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do estudante com 
TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em 
todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, 
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões 
legalmente estabelecidas.
Art. 3.º O atendimento pelo Estado do Amazonas à pessoa com TEA 
poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os 
municípios e com assistência da União, pelos serviços de:
I - saúde;
II - educação;
III - assistência social.
§ 1.º Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o 
Estado criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados 
por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento 
e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, 
educação e assistência social, bem como de orientação e apoio a pais, 
responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.
§ 2.º A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais 
e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento 
prioritário nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, 
sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve 
ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de 
atendimento médico, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera, 
atendimento e internação.
§ 3.º Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do 
caput deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia 
assistiva.
Art. 4.º Em cumprimento à Lei Federal n.13.438, de 26 de abril de 
2017, o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional 
para rastreamento precoce de possíveis sinais de autismo com vistas à 
intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da 
pessoa com TEA.
§ 1.º A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados 
no caput deste artigo serão decorrentes de atendimentos nas especialidades 
abaixo listadas e outras que o profissional de saúde entender por necessária:
I - neurologia;
II - psiquiatria;
III - psicologia;
IV - psicopedagogia;
V - psicoterapia comportamental;
VI - odontologia;
VII - fonoaudiologia;
VIII - fisioterapia;
IX - educação física;
X - musicoterapia;
XI - equoterapia;
XII - hidroterapia;
XIII - terapia nutricional;
XIV - terapia ocupacional;
XV - fitoterapia;
XVI - neuropediatria;
XVII - cinoterapia.
§ 2.º A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no caput, é 
instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos espe-
cializados previstos no § 1.º deste artigo, bem como para planejamento e 
gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.
§ 3.º Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos 
no § 1.º deste artigo poderão ser fornecidos em Centros de Referência em 
Autismo públicos, que disponham de todos os serviços integrados, para 
a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em 
todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme 
avaliação multiprofissional.
§ 4.º A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no 
caput deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas 
e medicamentos.
Art. 5.º É garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo 
ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, 
inclusive no ensino superior e no profissionalizante, podendo o Estado ficar 
responsável por:
I - capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino 
estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;
II - em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de 
apoio escolar, nos termos do inciso III do art. 2.º;
III - garantir Atendimento Educacional Especializado (AEE) para o 
aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de 
tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar, 
currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurricula-
res, além de outras modificações e ajustes adequados às características 
sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam 
necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa 
gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, 
todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua 
autonomia; e
V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às 
pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente 
escolarizadas.
Parágrafo único. Às instituições privadas, de qualquer nível e 
modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo, 
sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em 
suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas deter-
minações.
Art. 6.º O Estado, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação 
e de Desenvolvimento Social, assim como demais órgãos da Administração 
Estadual, poderá:
I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
II - garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de 
informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso 
às políticas públicas disponíveis;
III - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que 
propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso 
à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;
IV - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclare-
cimento à população no tocante às especificidades do TEA; e
V - disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os pro-
fissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao 
atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.
Parágrafo único. Para o cumprimento das determinações deste artigo, 
o Estado poderá firmar parcerias com as Secretarias Municipais competentes 
e entidades que atuem nas áreas envolvidas.
Art. 7.º O Estado poderá estabelecer convênios e termos de parceria 
com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer 
cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
Art. 8.º No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de 
incentivar as universidades estaduais, federais e da rede privada sediadas 
em seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos mul-
tidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com 
TEA.
Art. 9.º Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas 
nesta Lei, poderá o Poder Executivo Estadual regulamentar e gerenciar 
a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como 
prever as respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos 
orçamentos das áreas da saúde, assistência social, e outras pertinentes.
Art. 10. Na elaboração e implementação de legislação, políticas e 
outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, 
o Estado poderá realizar consultas e envolverá ativamente pessoas com 
TEA, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas 
organizações representativas.
Art. 11. Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo 
as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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