DOEAM 12/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 12 de novembro de 2021 5
II - rastreamento precoce de possíveis sinais de transtornos do espectro
autista para intervenção precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito
por equipe multiprofissional visando a identificar sinais de desenvolvimento
comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível
presença de quadro de TEA e que tem como finalidade a intervenção
também precoce e, como consequência, a influência positiva no desenvolvi-
mento integral da criança;
III - profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na
interação e no manejo comportamental de alunos com TEA que atue de
forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala de
recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive estimulando/
facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados
básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do estudante com
TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em
todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas.
Art. 3.º O atendimento pelo Estado do Amazonas à pessoa com TEA
poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os
municípios e com assistência da União, pelos serviços de:
I - saúde;
II - educação;
III - assistência social.
§ 1.º Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o
Estado criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados
por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento
e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde,
educação e assistência social, bem como de orientação e apoio a pais,
responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.
§ 2.º A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais
e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento
prioritário nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo,
sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve
ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de
atendimento médico, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera,
atendimento e internação.
§ 3.º Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do
caput deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia
assistiva.
Art. 4.º Em cumprimento à Lei Federal n.13.438, de 26 de abril de
2017, o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional
para rastreamento precoce de possíveis sinais de autismo com vistas à
intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da
pessoa com TEA.
§ 1.º A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados
no caput deste artigo serão decorrentes de atendimentos nas especialidades
abaixo listadas e outras que o profissional de saúde entender por necessária:
I - neurologia;
II - psiquiatria;
III - psicologia;
IV - psicopedagogia;
V - psicoterapia comportamental;
VI - odontologia;
VII - fonoaudiologia;
VIII - fisioterapia;
IX - educação física;
X - musicoterapia;
XI - equoterapia;
XII - hidroterapia;
XIII - terapia nutricional;
XIV - terapia ocupacional;
XV - fitoterapia;
XVI - neuropediatria;
XVII - cinoterapia.
§ 2.º A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no caput, é
instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos espe-
cializados previstos no § 1.º deste artigo, bem como para planejamento e
gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.
§ 3.º Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos
no § 1.º deste artigo poderão ser fornecidos em Centros de Referência em
Autismo públicos, que disponham de todos os serviços integrados, para
a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em
todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme
avaliação multiprofissional.
§ 4.º A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no
caput deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas
e medicamentos.
Art. 5.º É garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo
ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades,
inclusive no ensino superior e no profissionalizante, podendo o Estado ficar
responsável por:
I - capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino
estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;
II - em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de
apoio escolar, nos termos do inciso III do art. 2.º;
III - garantir Atendimento Educacional Especializado (AEE) para o
aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de
tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar,
currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurricula-
res, além de outras modificações e ajustes adequados às características
sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam
necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa
gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos,
todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua
autonomia; e
V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às
pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente
escolarizadas.
Parágrafo único. Às instituições privadas, de qualquer nível e
modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo,
sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em
suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas deter-
minações.
Art. 6.º O Estado, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação
e de Desenvolvimento Social, assim como demais órgãos da Administração
Estadual, poderá:
I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
II - garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de
informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso
às políticas públicas disponíveis;
III - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que
propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso
à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;
IV - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclare-
cimento à população no tocante às especificidades do TEA; e
V - disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os pro-
fissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao
atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.
Parágrafo único. Para o cumprimento das determinações deste artigo,
o Estado poderá firmar parcerias com as Secretarias Municipais competentes
e entidades que atuem nas áreas envolvidas.
Art. 7.º O Estado poderá estabelecer convênios e termos de parceria
com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer
cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
Art. 8.º No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de
incentivar as universidades estaduais, federais e da rede privada sediadas
em seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos mul-
tidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com
TEA.
Art. 9.º Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas
nesta Lei, poderá o Poder Executivo Estadual regulamentar e gerenciar
a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como
prever as respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos
orçamentos das áreas da saúde, assistência social, e outras pertinentes.
Art. 10. Na elaboração e implementação de legislação, políticas e
outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência,
o Estado poderá realizar consultas e envolverá ativamente pessoas com
TEA, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas
organizações representativas.
Art. 11. Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo
as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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