DOEAM 12/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 12 de novembro de 2021
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ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#66750#6#68304/>
Protocolo 66750
<#E.G.B#66751#6#68305>
LEI N.º 5.678, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre o incentivo, por meio de informativos nos
salões de cabeleireiros, dos programas de doação de cabelo
para pacientes em tratamento de câncer e vítimas de escal-
pelamento.
.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os salões de cabeleireiros, situados no Estado do Amazonas,
incentivarão e afixarão informativos sobre os programas de doação de cabelo
para pacientes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamento.
Art. 2.º O material doado será encaminhado a entidades representa-
tivas para fins de produção de perucas para pacientes com alopecia em
virtude de tratamentos oncológicos ou de escalpelamento.
Parágrafo único. As peças produzidas por essas instituições serão
distribuídas para pacientes previamente cadastradas e que especialmente se
encontrem em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.
Art. 3.º A presente Lei, além de sensibilizar as pessoas a doar cabelo,
visa a dar ampla publicidade ao trabalho das entidades, facilitando a doação
nos salões de beleza.
Art. 4.º Os estabelecimentos comerciais participantes poderão receber
um selo que informe sua adesão ao Programa.
Art. 5.º O estabelecimento comercial que efetuar o maior volume de
doações para esta finalidade poderá receber um certificado de reconheci-
mento no final do ano.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#66751#6#68305/>
Protocolo 66751
<#E.G.B#66753#6#68307>
LEI N.º 5.679, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da comunicação dos
Cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização
de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais de
menores de 14 (quatorze) anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os cartórios de registros civis do Estado do Amazonas
informarão ao Ministério Público Estadual o registro de nascimento realizado
por pai e/ou mãe de menor de 14 (quatorze) anos, na data de nascimento.
§ 1.º A informação deverá ser realizada com o envio da cópia de
certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente à lavratura do
registro, sob pena de desobediência.
§ 2.º O envio da cópia da certidão de nascimento deverá ser endereçado
ao e-mail oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#66753#6#68307/>
Protocolo 66753
<#E.G.B#66754#6#68308>
LEI N.º 5.680, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
ASSEGURA o direito a acompanhante ou a atendente pessoal
à pessoa com deficiência nos hospitais públicos e privados, bem
como nas unidades de pronto atendimento ainda que decretado
estado de calamidade pública ou emergência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º À pessoa com deficiência internada ou em observação é
assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal nos hospitais
públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento no âmbito
do Estado do Amazonas, ainda que decretado estado de calamidade pública
ou emergência, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar
condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
Parágrafo único. Os hospitais públicos, privados e unidades de pronto
atendimento no âmbito do Estado poderão dispor de plano de contingência
para emergências, com equipes técnicas preparadas para lidarem com
pacientes com deficiência intelectual ou cognitiva.
Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que
temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-
-se com o meio e de utilizá-lo, conforme preceitua o art. 2.º, inciso III, da Lei
n. 10.098 de 19 de dezembro de 2000.
Art. 3.º Caso haja descumprimento da presente Lei o infrator estará
sujeito às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - multa em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecen-
do as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#66754#6#68308/>
Protocolo 66754
<#E.G.B#66756#6#68310>
LEI N.º 5.681, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI a definição de conduta de maus-tratos praticada
contra a fauna doméstica e estabelece multa e sanção admi-
nistrativa a quem os praticar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Define a conduta de maus-tratos praticada contra a fauna
doméstica, estabelecendo normas de coibição, multa e sanção administra-
tiva às pessoas físicas ou jurídicas que violarem as normas aqui presentes,
não obstante as normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção e
defesa dos direitos da fauna doméstica.
§ 1.º Entende-se por fauna doméstica todos aqueles animais
que, através de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou
melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, apresentando caracte-
rísticas biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem,
podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os
originou.
§ 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra
animais domésticos toda e qualquer ação decorrente de imprudência,
imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e
necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos
abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao
seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à
espécie e água;
III - lesar, golpear, ferir, agredir ou mutilar os animais (por espancamento,
lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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