DOEAM 12/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 12 de novembro de 2021
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V - mediante fraude ou abuso de confiança;
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização 
ambiental ou alvará;
VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por 
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Art. 11. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo 
mesmo agente infrator, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser 
imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao 
triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática 
da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
Art. 12. Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa 
e ao contraditório, nos seguintes termos:
I - 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou 
impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da 
notificação da penalidade;
II - 20 (vinte) dias úteis para a autoridade competente julgar o processo 
de recurso em primeira instância;
III - em caso da não concordância com a decisão do processo de 
recurso em primeira instância, 10 (dez) dias úteis para recorrer da decisão.
Art. 13. O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer 
sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, 
contra assinatura ou recibo, datada no original, ou a menção da circunstân-
cia de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar;
II - por meio eletrônico fornecido pelo agente infrator ou constante em 
seu cadastro no sistema do Estado do Amazonas, desde que conste sua 
ciência;
III - pelo correio, acompanhada de cópia do auto de infração, através de 
correspondência com aviso de recebimento (A.R.);
IV - por publicação oficial do Estado, na sua íntegra ou de forma 
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
§ 1.º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar 
a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma 
testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa 
do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.
§ 2.º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo o edital será 
publicado no Órgão Oficial do Estado, considerando-se efetivada a 
notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.
Art. 14. Na constatação de maus-tratos:
I - os animais serão fotografados no ato da fiscalização e após sua 
melhoria física ou comportamental;
II - o agente infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem 
necessárias sobre como proceder em relação ao que for constatado com 
o(os) animal(is) sob a sua guarda;
III - fica o agente infrator impedido de permanecer com a guarda do(s) 
animal(is) até o término do processo administrativo, desde que comprovada 
a sua responsabilidade pelos maus-tratos.
§ 1.º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá 
o agente infrator providenciar o atendimento particular, às suas expensas ou, 
em caso de omissão nesse sentido, ressarcir as despesas.
§ 2.º Caso constatada pela autoridade competente a falta de condição 
mínima para manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fica 
autorizado o Estado a apreender o animal, se necessário com o auxílio de 
força policial.
§ 3.º Em caso de flagrante delito e necessidade de prestação de 
socorro, os fiscais poderão entrar ou permanecer em residência, estabele-
cimento ou em suas dependências, sem o consentimento do proprietário ou 
possuidor, independentemente de mandado judicial, com força policial se 
necessário for, conforme previsto no inciso XI do artigo 52 da Constituição 
Federal, no inciso II do parágrafo 32 do artigo 150 do Código Penal e nos 
artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal.
§ 4.º Em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal por via 
terrestre, o Poder Público fica autorizado a utilizar aeronaves remotamente 
pilotadas (drones) entre outros equipamentos afins que auxiliem na atividade 
de fiscalização, conforme Circular de Informações Aeronáuticas (AIC-N) 
23/2018 do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
Art. 15. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes 
destinações, a critério do órgão responsável pela apreensão/fiscalização:
I - adoção;
II - encaminhamento de animais para associações de proteção 
aos animais, clínicas veterinárias ou entidades que promovem a adoção 
responsável;
III - devolução ao local de captura, quando não mais persistirem os 
motivos que geraram a apreensão;
IV - eutanásia, quando estritamente necessária, após laudo médico 
veterinário.
Art. 16. Não será admitida a concessão de desconto no pagamento 
das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por 
vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do 
ato.
Art. 17. O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e 
demais cominações contidas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo 
enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 12 desta 
Lei.
Art. 18. Fica a cargo do Poder Público a fiscalização dos atos 
decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. As ações de fiscalização poderão ser executadas 
em conjunto com outras secretarias e demais órgãos, entidades públicas e 
sociedade civil organizada.
Art. 19. Fica revogada a Lei n. 4.948, de 4 de outubro de 2019.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#66756#8#68310/>
Protocolo 66756
<#E.G.B#66758#8#68312>
LEI N.º 5.682, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a prioridade nas investigações para apuração 
de crimes contra a vida e desaparecimentos que tenham como 
vítima crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado do 
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica garantida a prioridade nos trâmites de procedimentos in-
vestigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra a 
vida e outros crimes com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, 
que tenham como vítima crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado 
do Amazonas, observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA).
§ 1.º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser iden-
tificados através de etiqueta na capa dos autos que fazem referência aos 
termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2.º As comunicações internas e externas referentes aos procedimen-
tos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima 
Criança ou Adolescente”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#66758#8#68312/>
Protocolo 66758
<#E.G.B#66759#8#68313>
LEI N.º 5.683, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI Ações de Enfrentamentos ao Feminicídio no âmbito 
do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, Ações de 
Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao 
Feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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