DOEAM 12/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 12 de novembro de 2021 7
químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer 
experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano 
físico ou mental ou morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a 
todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comporta-
mento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem 
ou adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza 
e desinfecção;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma 
espécie ou de espécies diferentes;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica 
populacional e, ainda utilizar qualquer outro método que possa causar dor 
e que não seja comprovadamente seguro e eficaz por meio de pesquisa 
científica;
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia 
seja necessária;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em 
movimento;
XIII - abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de 
prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas 
como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou 
outra qualquer com esta competência;
XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento 
adequado, quando necessário;
XIX - submeter os animais a procedimentos cirúrgicos considerados 
desnecessários, que tenham finalidade exclusivamente estética ou que 
possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da 
espécie, tais como conchectomia, cordectomia e caudectomia em cães e a 
onicectomia em felinos, ainda que realizada por médico veterinário.
§ 3.º As ações, comportamentos, condutas e atitudes, constantes nos 
incisos deste artigo, não excluem outras práticas consideradas maus-tratos, 
não sendo o rol apresentado exaustivo, podendo ser entendido como 
maus-tratos qualquer ato contra a saúde, bem-estar físico e psíquico do 
animal ou que acarrete seu óbito.
Art. 2.º O Poder Executivo tomará todas as providências para o 
fiel cumprimento desta Lei, podendo atuar diretamente pelos órgãos 
competentes de suas secretarias ou por meio de parcerias público-priva-
das, convênios e similares, conforme os processos administrativo legais 
constantes na legislação vigente.
Art. 3.º Esta Lei se pauta nas seguintes diretrizes:
I - promoção da fauna doméstica;
II - proteção da vida, saúde e integridade física e emocional da fauna 
doméstica;
III - prevenção visando ao combate aos maus-tratos à fauna doméstica;
IV - resgate e recuperação da fauna doméstica vítima de crueldade e 
maus-tratos;
V - defesa dos direitos da fauna doméstica, conforme normas constitu-
cionais e leis infraconstitucionais.
Art. 4.º Não são considerados como maus-tratos para efeitos desta Lei:
I - os casos de esterilização ou quaisquer procedimentos necessários, 
indicados e realizados por médicos veterinários, em locais devidamente 
registrados, que estejam em conformidade com as normas dos Conselhos 
Federal e Regional de Medicina Veterinária do Amazonas;
II - a eutanásia, desde que seguidas as normas e recomendações 
técnicas vigentes e com laudo médico veterinário, conforme o caso assim 
necessitar;
III - o uso de coleiras, peitorais, arreios, correias, de acordo com a 
raça, tamanho e anatomia do mesmo, durante passeio, evento ou banho, 
garantindo sua segurança, integridade física e emocional; e
IV - procedimentos para pesquisa e uso científico de animais, conforme 
estabelecido pela Lei Federal n. 11.794, de 8 de outubro de 2008.
Art. 5.º Toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos, nos termos 
desta Lei, é considerada infração administrativa ambiental e será punida 
com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou 
penais previstas.
§ 1.º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes 
sanções:
I - advertência, por escrito;
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por animal em situação 
de maus-tratos, podendo ser majorada em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais), nos casos em que a violência praticada causar a morte do animal;
III - multa diária;
IV - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos 
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização de produtos;
VI - suspensão parcial ou total das atividades;
VII - sanções restritivas de direito;
VIII - pagamento das despesas com o tratamento do animal; e
IX - prestação de serviços comunitários em atividades relacionadas a 
animais.
§ 2.º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, 
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3.º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições 
da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste 
artigo.
§ 4.º O descumprimento das exigências contidas na advertência por 
escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, 
acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de R$ 500,00 
(quinhentos reais).
§ 5.º Terão penalidades reguladas em legislações específicas as 
hipóteses em que o agente infrator:
I - notificado por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de 
saná-la no prazo estabelecido pela autoridade competente;
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa 
da Administração Estadual;
IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade; 
e
V - incorrer em flagrante delito.
§ 6.º A multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da 
infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a 
celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator 
e reparação do dano ocasionado.
§ 7.º A multa a que se refere o inciso II do § 1.º do art. 5.º será aplicada 
sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, 
V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI e XIX do art. 1.º, caput, desta Lei.
§ 8.º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade 
de multa será aplicada em dobro.
§ 9.º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período 
de 3 (três) anos;
IV - proibição de guarda, posse e propriedade de animais pelo prazo de 
até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período.
§ 10. As penalidades aplicadas poderão ser acompanhadas de curso a 
respeito de guarda responsável e bem-estar animal.
Art. 6.º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, 
com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações 
administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando 
possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares 
infringidos.
Art. 7.º As multas administrativas constantes nesta Lei serão revertidas 
ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar 
n. 187, de 25 de abril de 2018, e destinadas às atividades referentes ao 
bem-estar animal a que estiverem vinculadas à Secretaria de Estado de 
Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.
Art. 8.º As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente 
pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada 
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será 
adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder 
aquisitivo da moeda.
Art. 9.º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá 
observar:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da 
legislação específica vigente;
III - a capacidade econômica do agente infrator;
IV - o grau de instrução do infrator;
V - o porte do empreendimento ou atividade; e
VI - o número de animais vítimas de maus-tratos.
Art. 10. Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I - de forma reincidente;
II - para obter vantagem pecuniária;
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública 
ou a vida ou a integridade do animal;
IV - em domingos, feriados ou durante o período noturno;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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