DOEAM 12/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 12 de novembro de 2021 9
da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos
humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei n. 13.104, de 9 de março
de 2015, da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 e da Convenção Inte-
ramericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher -
Convenção de Belém do Pará.
§ 1.º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em
situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discrimi-
nação por ser mulher como em caso de crime antecedido por violência física
ou sexual.
§ 2.º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção
a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência
e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus
dependentes.
Art. 2.º As ações de enfrentamentos considerará que as mulheres não
são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma
forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças
sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.
Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que
afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas,
culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de
deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.
Art. 3.º São objetivos das Ações de Enfrentamentos ao Feminicídio:
I - reduzir o número de feminicídios no Estado do Amazonas;
II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento
e atendimento às mulheres em situação de violência;
III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência
considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de
orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;
IV - promover mudança cultural e transformação dos estereótipos que
embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva
interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;
V - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes
e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres,
segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação
e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas
as formas de violência contra as mulheres;
VI - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às
mulheres em situação de violência e seus dependentes;
VII - promover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes
serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de
violência do Estado do Amazonas;
VIII - fortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em
situação de violência;
IX - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e
funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência,
priorizando a realização de concursos públicos;
X - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos
serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes
envolvidos em situações de violência contra as mulheres;
XI - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior,
objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às
violências contra as mulheres e feminicídio;
XII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito do
Centro Estadual de Referência e Apoio à Mulher - CREAM AM, que faz
parte da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos
e Cidadania, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor
políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência
contra as mulheres;
XIII - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de
funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência
social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em
suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art.
82, VII, da Lei n. 11.340/2006;
XIV - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às
mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas
do atendimento;
XV - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em
situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com
deficiência;
XVI - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobrevi-
ventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção
especial para as consequências físicas e psicológicas;
XVII - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes
de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção
especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através
da atenção básica em saúde;
XVIII - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de
feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no
Estado do Amazonas;
XIX - promover campanhas educativas permanentes sobre as
violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade
de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos
de atendimento.
Art. 4.º São atividades a serem implementadas pelas Ações de Enfren-
tamento ao Feminicídio:
I - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de
funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de
segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da
presente Lei;
III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que
revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação
de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;
IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no
atendimento às mulheres em situação de violência, conforme o fluxo a ser
estabelecido;
V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma
deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento,
conforme preconiza a Lei Federal n. 13.836/2019, e a necessidade ou não
de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade
e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia,
legendagem, áudio descrição, entre outros);
VI - elaboração de Protocolos Estaduais para o Atendimento de
Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os
serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e res-
ponsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;
VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento
e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamen-
te com a sociedade civil e poder legislativo, através de Comitê de Monito-
ramento;
VIII - ampliação e garantia de vagas em abrigos para acolhimento
provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como
garantir auxílio para sua subsistência;
IX - elaboração de acordos de cooperação, ou outros mecanismos
cabíveis, entre os entes federados para criar um Cadastro Único para os
casos de violência contra as mulheres no Estado do Amazonas, visando
atendimento mais célere e integral;
X - oferta às mulheres em situação de violência e sobreviventes
de feminicídios, se assim desejarem, para sua inclusão nos Programas
Estaduais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia
solidária, capacitação profissional e habitação;
XI - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de en-
frentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Estado do
Amazonas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#66759#9#68313/>
Protocolo 66759
<#E.G.B#66760#9#68314>
LEI N.º 5.684, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a vedação da exigência de experiência prévia
na seleção ou contratação de candidatos (as) às vagas de
estágios, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a exigência
de experiência prévia aos candidatos à vagas de estágio, na admissão ou
como critério de classificação nos processos de seleção ou contratação de
candidatos(as) às vagas de estágio, nas esferas pública e privada.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei a fim de
garantir a sua devida execução.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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