DOEAM 12/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 12 de novembro de 2021 11
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LEI N.º 5.688, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a isentar as taxas do
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, relativas
aos cursos obrigatórios, para o exercício das atividades pro-
fissionais de mototaxista e motofretista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as taxas do
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, relativas aos cursos
obrigatórios, para o exercício das atividades profissionais de mototaxista e
motofretista.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo compreende
as seguintes taxas:
I - C-62 - Taxa de Cursos Diversos - C, no valor de R$169,44;
II - C13 - Taxa de Marcação de Exame (E Modulo 1), no valor de
R$12,53;
III - C13 - Taxa de Marcação de Exame (E Modulo 2), no valor de
R$12,53;
IV - C30 - Taxa de Marcação de Exame (Dir. Cat. A), no valor de
R$19,84;
V - C90 - Taxa de Requerimento e Guia de Pagamento, no valor de
R$6,55.
Art. 2.º A isenção de que trata esta Lei destina-se a atender a
qualificação de condutores de baixa renda, habilitados há, no mínimo, 02
(dois) anos, na categoria “A”, maiores de 21 (vinte e um) anos, comprovada-
mente domiciliados no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito de requisito essencial de
participação nos cursos objeto desta Lei, a comprovação de baixa renda,
correspondente há, no máximo, 02 (dois) salários mínimos, vigentes no país.
Art. 3.º Para garantir a integralidade dos benefícios previstos nesta Lei,
o candidato deverá concluir os cursos de mototaxista ou motofretista, com-
preendendo a realização de todos os exames, com resultados aprovados, no
período de 12 (doze) meses, conforme prazo semelhante, previsto no artigo
2.º, § 3.º, da Resolução n.º 168/2004, do Conselho Nacional de Trânsito,
ressalvada disposição de novo prazo, estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 4.º Além da observância do requisito previsto no artigo anterior, bem
como daqueles estabelecidos na Resolução CONTRAN n.º 168, de 14 de
dezembro de 2004, e suas alterações, estarão aptos a uma vaga, em um
dos cursos, os cidadãos que satisfizerem os critérios objetivos de seleção, a
serem estabelecidos em Portaria do Departamento Estadual de Trânsito do
Amazonas - DETRAN/AM.
Art. 5.º As eventuais despesas decorrentes da implementação desta
Lei, correrão à conta de dotações previstas na Lei Orçamentária Anual,
consignadas em favor do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.
Art. 6.º Os incentivos tributários de que trata esta Lei vigorarão pelo
prazo de 02 (dois) anos, a contar de sua entrada em vigor.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
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Protocolo 66768
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LEI N.º 5.689, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado
“CNH Social”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa
de Incentivo à Habilitação, denominado “CNH Social”, a ser executado pelo
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN-AM, destinado
à formação, qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos
automotores para pessoas de baixa renda, de acordo com os critérios
previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput deste artigo se
aplica, exclusivamente, ao primeiro processo de habilitação de candidato em
uma das categorias estabelecidas em lei.
Art. 2.° O Programa de Incentivo à Habilitação - CHN Social assegurará
a dispensa de pagamento das seguintes despesas:
I - da 1.ª Via da Carteira Nacional de Habilitação;
II - relativas à realização dos cursos teórico-técnico e práticos de
direção veicular, bem como dos exames de legislação e de direção, sendo
garantida uma única oportunidade gratuita para os reexames, tanto para o
teórico-técnico de legislação de trânsito quanto para o prático de direção
veicular, em caso de reprovação;
III - da Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;
IV - dos exames de aptidão física e mental, inclusive a avaliação
psicológica;
V - as que se façam necessárias para a obtenção da habilitação para
condução de veículos, nos termos desta Lei.
Art. 3.° Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo
Programa de que trata a presente Lei as pessoas comprovadamente
domiciliadas e residentes no Estado do Amazonas, de baixa renda.
§ 1.º Para efeito de requisito essencial de participação no Programa,
considera-se família de baixa renda:
I - aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário
mínimo;
II - a que possua renda familiar mensal de até dois salários mínimos.
§ 2.º A renda familiar mensal corresponde à soma dos rendimentos
brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo
aqueles percebidos dos seguintes programas:
I - Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n. 10.836, de 9 de
janeiro de 2004, e os programas remanescentes nele unificados;
II - Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
III - Auxílio Emergencial Financeiro, e outros programas de transfe-
rência de renda, destinados à população atingida por desastres, estado de
calamidade pública ou situação de emergência;
IV - demais programas de transferência condicionada de renda, do
Estado do Amazonas ou pelo município.
§ 3.º A renda familiar per capita corresponde à razão entre a renda
familiar mensal e o total de indivíduos da família.
Art. 4.° São princípios do Programa de Incentivo à Habilitação - CNH
Social:
I - promoção de oportunidades de trabalho e ascensão social por meio
da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
II - geração de oportunidades e renda, por meio do incentivo ao
exercício de atividades econômicas;
III - diminuição da desigualdade social;
IV - incentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - profissionalização e capacitação, como atendimento das
necessidades atuais do mercado de trabalho;
VI - inclusão social e produtiva no mercado de trabalho;
VII - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio na
sociedade, por meio da mobilidade;
VIII - redução das infrações de trânsito relativas à direção por
inabilitados.
Art. 5.° O candidato a ser beneficiado pelo Programa CNH Social deve
atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade acima de 18 (dezoito) anos de idade, na data do
requerimento;
II - estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo
Decreto Federal n. 6.135, de 26 de junho de 2007;
III - saber ler e escrever;
IV - ser domiciliado no Estado do Amazonas há, no mínimo, 2 (dois)
anos, comprovado mediante apresentação do título eleitoral;
V - apresentar comprovante de residência;
VI - possuir inscrição no CPF;
VII - possuir carteira de identidade ou equivalente, com foto; e
VIII - atender a outras condições regulamentadas por Decreto Estadual.
Art. 6.° A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o
beneficiário da realização de todos os exames necessários para a obtenção
da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1.º O candidato reprovado nos exames teórico-técnicos ou práticos de
direção veicular poderá refazê-lo, sem ônus, na forma a ser estabelecida em
portaria do DETRAN-AM, por até uma vez, observado o prazo peremptório
de 12 (doze) meses, previsto no artigo 2.º, § 3.º, da Resolução n. 168, de
14 de dezembro de 2004 - CONTRAN, salvo disposição contrária super-
veniente do Conselho Nacional de Trânsito, observados o cronograma de
atendimento e a disponibilidade de exames a serem ofertados pelo DETRAN/
AM, na localidade.
§ 2.º É condição obrigatória para o processo de obtenção da CNH
Social, conforme prevê o caput deste artigo, que o candidato esteja apto nos
exames médico e psicológico.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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