DOEAM 12/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 12 de novembro de 2021
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§ 3.º O candidato que abandonar o processo, após a realização de
qualquer exame, ou que não conclua no prazo de 12 (doze) meses, ficará
impossibilitado de participar do Programa de Incentivo à Habilitação - CNH
Social, pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 4.º O benefício previsto nesta Lei não se aplica à renovação da
Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 7.° O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas -
DETRAN-AM é responsável pelo pagamento das despesas relativas à
execução do Programa CNH Social.
§ 1.º O DETRAN-AM pode executar diretamente ou mediante
contratação, por meio de licitação, para credenciamento de clínicas e centros
de formação de condutores para a realização das atividades previstas nesta
Lei.
§ 2.º Fica assegurado às clínicas e centros de formação de condutores
já credenciados e regulares junto ao DETRAN-AM, que atendam às especi-
ficações dispostas em regulamento, o direito de celebrar contratos, na forma
prevista no artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro, para a execução
das atividades previstas nesta Lei, desde que respeitadas as exigências
constantes na legislação.
Art. 8.° Além da necessária observância dos requisitos previstos nesta
Lei e no artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro, só estarão aptos a uma
vaga no Programa os candidatos que satisfizerem os critérios objetivos de
seleção, a serem estabelecidos em Portaria do DETRAN-AM.
Art. 9.° O DETRAN-AM disponibilizará, anualmente, número de vagas
para atender aos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação
- CNH, divididas entre as categorias A, B, C, D e E, observada a previsão
orçamentária e financeira, relativa às respectivas renúncias e demais
despesas.
§ 1.º O DETRAN-AM publicará Portaria específica, com a quantidade
de vagas destinadas a cada Município do Estado do Amazonas elegível,
com a indicação da respectiva categoria.
§ 2.º A distribuição das vagas destinadas aos Municípios atenderá a
critérios populacionais, conforme Portaria a ser publicada pelo DETRAN-AM.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
a conta de dotações próprias do Departamento Estadual de Trânsito do
Amazonas, de acordo com a estimativa de impacto orçamentário-finan-
ceiro referente aos exercícios em que ocorrer a execução do Programa, a
iniciar-se em 2021.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#66770#12#68324/>
Protocolo 66770
<#E.G.B#66780#12#68334>
DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 132/2021 - TCE, da SEGUNDA
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 14
de abril de 2021, referente à aposentadoria da servidora NEUZILEY LIMA
DO NASCIMENTO, que determinou a retificação do ato aposentatório no
que tange a inclusão da Gratificação de Localidade, e o que mais consta do
Processo n.º 2021.T.26304EXE - AMAZONPREV (01.02.013301.000955-
2021-45), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 03 de novembro de 2020,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“APOSENTAR, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n.º 30,
de 27 de dezembro de 2001, texto consolidado em 29 de julho de 2014,
combinado com o artigo 40, § 5.º, da Constituição Federal de 1988 e com
o artigo 2.° da Emenda Constitucional Federal n.° 47, de 05 de julho de
2005, NEUZILEY LIMA DO NASCIMENTO, no cargo de Professor, 4.ª
Classe, PF20-LPL-IV, Referência G, Matrícula n.º 131.704-0C, do Quadro do
Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, lotada
na Escola Estadual Carlos Eduardo de Souza Braga, com proventos integrais
calculados à base do vencimento do cargo, no valor de R$2.449,11 (dois mil,
quatrocentos e quarenta e nove reais e onze centavos), de acordo com o
artigo 11, Anexo II, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, alterado
pelo artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 4.836, de 24 de maio de 2019, acrescido de
R$21,29 (vinte e um reais e vinte e nove centavos), referentes a 05% (cinco
por cento), sobre o valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), conforme
os reajustes previstos nas legislações pertinentes, de Gratificação Adicional
por Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio, nos termos do
artigo 13 da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, mais R$30,24 (trinta
reais e vinte e quatro centavos), de Gratificação de Localidade, conforme
o disposto no artigo 1.º, IV, parágrafo único, da Lei n.º 2.860, de 12 de
dezembro de 2003, totalizando seus proventos em R$2.500,64 (dois mil,
quinhentos reais e sessenta e quatro centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#66780#12#68334/>
Protocolo 66780
<#E.G.B#66782#12#68336>
DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a instrução do Processo n.º 2021.M.21803EXE -
AMAZONPREV (01.02.013301.000631/2021-07), que atesta o cumprimento
pelo interessado, dos requisitos necessários a passagem do militar à
situação de inatividade, mediante Transferência, ex officio, para a reserva
remunerada, com proventos integrais, resolve
TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar do
Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.º 1.154, de
09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar
n.º 43, de 20 de maio de 2005, o 2.º Tenente QOAPM MESSIAS PEREIRA
GOES, Matrícula n.º 125.863-0A, com direito a percepção do soldo corres-
pondente ao Posto de de 2.º Tenente, no valor de R$6.474,00 (seis mil,
quatrocentos e setenta e quatro reais), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I,
da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º
4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618,
de 05 de julho de 2018, com reajuste de 9,27%, acrescido das seguintes
parcelas: R$49,30 (quarenta e nove reais e trinta centavos), referentes a
05% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$687,29 (seiscentos e
oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), conforme os reajustes previstos
nas legislações pertinentes, de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço,
equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril
de 1999); R$5.994,18 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e
dezoito centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º
3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865,
de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de
05 de julho de 2018, com reajuste de 9,27%), totalizando seus proventos
em R$12.517,48 (doze mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e oito
centavos), mensais.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#66782#12#68336/>
Protocolo 66782
<#E.G.B#66783#12#68337>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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