DOEAM 16/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 16 de novembro de 2021 21
denciamento; CONSIDERANDO que a empresa, LUCAS QUEIROZ PINTO 
ME, nome de fantasia, CLÍNICA DE TRÂNSITO SÃO CRISTOVÃO, inscrita 
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 17.994.363/0001-92, 
situada na Rua Beija-Flor, 2555 Bairro, Prainha - Itacoatiara-Amazonas, 
está apta para continuar no exercício de suas atividades, nos termos da 
Resolução 425/2012-CONTRAN e Portaria Normativa Nº 001/2019/DP/
DETRAN/AM sujeita sempre que for necessária a fiscalização do DETRAN/
AM; CONSIDERANDO que a Clínica credenciada atendeu ao dispositivo 
previsto no art.18 da Portaria Normativa nº001/2019DP/DETRAN/AM no que 
tange: Na vistoria, a clinica deverá encontrar-se nas condições estabeleci-
das pelo credenciamento e declaradas através do Termo de Renovação e 
de Regularidade Estrutural e demais exigências estabelecidas na Resolução 
425/2012 - CONTRAN no que tange: I - exigências comuns às entidades 
médicas e psicológicas; II- Exigências relativas às entidade médicas; III- 
exigências relativas às entidades psicológicas; CONSIDERANDO que a 
clínica credenciada deverá observar o disposto do art. 21 da Resolução 
425/2012 - CONTRAN, em relação aos honorários decorrentes da realização 
do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica serão fixados 
pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e 
terão como referência, respectivamente, Comissão Brasileira Hierarquiza-
da de Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da 
Federação Nacional de Psicológicos e o Conselho Federal de Psicologia 
- CFP; e CONSIDERANDO finalmente o que consta do Processo Adminis-
trativo arquivados no setor médico e psicológico, onde a empresa, LUCAS 
QUEIROZ PINTO ME, apresentou a documentação exigida na Resolução 
425/2012 do CONTRAN e Portaria Normativa nº 001/2019/ DP/ DETRAN/ 
AM. Resolve: I - Renovar o credenciamento da empresa pelo período de um 
ano a partir da data da publicação desta. II - Esta Portaria entrará em vigor na 
data de sua publicação. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
GABINETE 
DO 
DIRETOR-PRESIDENTE, 
DO 
DEPARTAMENTO 
ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Manaus, 16 novembro de 2021.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do Estado do 
Amazonas
<#E.G.B#66547#21#68101/>
Protocolo 66547
Instituto de Proteção Ambiental do 
Amazonas – IPAAM
<#E.G.B#66566#21#68120>
PORTARIA/IPAAM/P/Nº 131/2021
O Diretor-Presidente, do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas 
- IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei 
Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Ordinária nº 3.789, de 27 de julho de 
2012, a qual dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e 
dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 32.986, de 30 de novembro de 
2012, que regulamente a Lei Ordinária nº 3.789, de 27 de julho de 2012, a 
qual dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras 
providências;
RESOLVE:
Art. 1º Os créditos cobrados a título de reposição florestal dependerão do 
material e respectiva unidade de medida conforme estabelecido no Anexo 
único desta Portaria.
Art. 2º O valor unitário de crédito, previsto no art. 3º do Decreto nº 
32.986/2012, sofrerá reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substituir.
Art. 3º Os valores a que se refere o Anexo Único poderão ser parcelados 
pelo mesmo período de validade da Autorização, a critério do IPAAM.
Parágrafo único. Quando se tratar de supressão não autorizada ou em 
desacordo com a Autorização emitida aplicam-se os valores estabelecidos 
na Tabela 2 do Anexo Único.
Art. 4º Para áreas superiores 10 (dez) hectares, alternativamente, o 
recolhimento do valor da reposição florestal poderá ser realizado parcela-
damente considerando o cronograma de execução da supressão vegetal 
aprovado no SINAFLOR e a efetiva realização da supressão.
§ 1º No ato de recebimento da Autorização de Supressão o detentor deverá 
realizar o recolhimento de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total da 
reposição florestal devida.
§ 2º O detentor da autorização deverá apresentar bimestralmente relatório 
de execução da supressão vegetal contendo a delimitação da área 
efetivamente suprimida e o volume decorrente da atividade.
§ 3º O pagamento da reposição florestal deverá ser realizada no prazo de 
até 30 (trinta dias) considerando os volumes apresentados nos relatórios.
Art. 5º A inserção dos créditos florestais fica vinculada ao correspondente 
valor efetivamente recolhido e a indicação dos produtos e unidade a que se 
refere o pagamento.
Art. 6º Os locais para o plantio serão aqueles autorizados pelo IPAAM, 
após a manifestação quanto às áreas indicadas pelo Estado ou Prefeituras 
Municipais.
Art. 7º O não cumprimento da reposição florestal, observado o disposto 
nesta Portaria, configura exploração da vegetação arbórea de origem, em 
desacordo com a aprovação, e implicará na Suspensão da Autorização no 
SINAFLOR e do acesso ao Sistema DOF.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria/
IPAAM/Nº 088/2016.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM, em Manaus, 12 de novembro de 2021.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM
<#E.G.B#66566#21#68120/>
ANEXO ÚNICO 
 
Tabela 1: Valores de Reposição Florestal para a Supressão Vegetal Autorizada 
Material 
Unidade de 
Medida 
Créditos 
cobrados 
Valor 
Crédito (R$) 
Valor 
(R$) 
Madeira em 
Tora 
Metro Cúbico 
(m³) 
15 
1,46 
21,90 
Lenha 
Metro Estéreo 
(ST) 
8 
1,46 
11,68 
Carvão 
Metros de Carvão 
(MDC) 
11 
1,46 
16,06 
Madeira 
Serrada 
Metro Cúbico 
(m³) 
34 
1,46 
49,64 
 
 
Tabela 2: Valores de Reposição Florestal para a Supressão Vegetal Não Autorizada 
 ou em desacordo com a Autorização emitida. 
Material 
Unidade de 
Medida 
Créditos 
cobrados 
Valor 
Crédito (R$) 
Valor 
(R$) 
Madeira em Tora 
Metro Cúbico 
(m³) 
30 
1,46 
43,80 
Lenha 
Metro Estéreo 
(ST) 
16 
1,46 
23,36 
Carvão 
Metros de 
Carvão 
(MDC) 
22 
1,46 
32,12 
Madeira Serrada 
Metro Cúbico 
(m³) 
68 
1,46 
99,28 
 
 
ANEXO ÚNICO 
 
Tabela 1: Valores de Reposição Florestal para a Supressão Vegetal Autorizada 
Material 
Unidade de 
Medida 
Créditos 
cobrados 
Valor 
Crédito (R$) 
Valor 
(R$) 
Madeira em 
Tora 
Metro Cúbico 
(m³) 
15 
1,46 
21,90 
Lenha 
Metro Estéreo 
(ST) 
8 
1,46 
11,68 
Carvão 
Metros de Carvão 
(MDC) 
11 
1,46 
16,06 
Madeira 
Serrada 
Metro Cúbico 
(m³) 
34 
1,46 
49,64 
 
 
Tabela 2: Valores de Reposição Florestal para a Supressão Vegetal Não Autorizada 
 ou em desacordo com a Autorização emitida. 
Material 
Unidade de 
Medida 
Créditos 
cobrados 
Valor 
Crédito (R$) 
Valor 
(R$) 
Madeira em Tora 
Metro Cúbico 
(m³) 
30 
1,46 
43,80 
Lenha 
Metro Estéreo 
(ST) 
16 
1,46 
23,36 
Carvão 
Metros de 
Carvão 
(MDC) 
22 
1,46 
32,12 
Madeira Serrada 
Metro Cúbico 
(m³) 
68 
1,46 
99,28 
 
 
Protocolo 66566
<#E.G.B#66566#21#68120><#E.G.B#66566#21#68120/>
<#E.G.B#66569#21#68123>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 257/2021
PROCESSO N. º 1503.3037.2019
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 009/2019-GCAP
INTERESSADO: FLORY RODRIGUES BRUNO
DECISÃO
1. MANTENHO o Auto de Infração n°009/2019 - GCAP, na sua integrali-
dade, em face da ausência de defesa administrativa por parte da Autuada 
em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM, em face dos 
argumentos declinados no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N°253/2021. ENCA-
MINHEM-SE os autos a Diretoria Técnica - DT, a fim de notificar o Interessado 
do inteiro teor desta decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para 
apresentar Recurso Administrativo, sobre sanções aplicadas em primeira 
instância ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, conforme dispõe o art. 
19, inciso III, da Lei n° 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1° da 
Lei n° 2.984/2005), e, não havendo interesse em recorrer, o prazo para o 
recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, 
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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