DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 05 de novembro de 2021 3 <#E.G.B#65323#3#66866> LEI COMPLEMENTAR N.º 220 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23.01.97, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º Ficam extintos os cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2.ª Entrância que se encontrem vagos, e os demais cargos, extintos tão logo seus ocupantes passem à condição de titulares de qualquer das unidades judiciárias na 2.ª Entrância. Art. 2.º Fica revogado o inciso V, do art. 3.º, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, renumerando-se os incisos VI, VII e VIII para V, VI e VII, respectivamente, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal de Justiça; II - Turmas Recursais dos Juizados Especiais; III - Tribunais do Júri; IV - Juízes de Direito; V - Juízes Substitutos de Carreira; VI - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar; VII - Juízes de Paz.” Art. 3.º Fica revogado o art. 97-A, o inciso III, do art. 166, o § 3.º do art. 196, e suprimida a Seção II-A, do Capítulo VI, do Título I da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017. Art. 4.º Fica revogado o inciso II, do art. 96, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, renumerando-se o inciso III para inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. A magistratura de primeiro grau de jurisdição compõe-se de: I - Juízes Substitutos de Carreira; e II - Juízes de Direito.” Art. 5.º A titularização dos juízes auxiliares dar-se-á pelo processo de remoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, em situação de igualdade com os demais juízes de segunda entrância. Parágrafo único. Até que todos os juízes auxiliares sejam titulariza- dos, o provimento das unidades judiciárias vagas e criadas na segunda entrância (capital), serão destinadas previamente à remoção antes de serem ofertadas à promoção. Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#65323#3#66866/> Protocolo 65323 <#E.G.B#65325#3#66868> LEI N.º 5.666, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização da Importância da Doação de Medula Óssea no Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Importância da Doação de Medula Óssea no Estado do Amazonas, que será realizada, anualmente, de 21 a 27 de maio. Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Importância da Doação de Medula Óssea compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras e eventos alusivos ao tema e demais ações educativas. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#65325#3#66868/> Protocolo 65325 <#E.G.B#65328#3#66871> LEI N.º 5.667, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 INSTITUI a Campanha de Incentivo à Doação de Sangue Animal. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha de Incentivo à Doação de Sangue Animal, a ser realizada, anualmente, durante o mês de novembro. Art. 2.º A Campanha de Incentivo à Doação de Sangue Animal passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas. Art. 3.º O Poder Público poderá realizar atividades alusivas à importância da doação de sangue animal como mecanismo de salvar a vida de animais, tais como: I - reuniões com a sociedade sobre a relevância da manutenção do estoque de sangue, proteção e prevenção à saúde animal; II - divulgação nas diversas mídias; III - realização de palestras e atividades nas escolas estaduais, municipais e instituições de ensino superior do Amazonas; e IV - ações de divulgação e distribuição de folhetos explicativos e informativos em espaços públicos. Art. 4.º Na execução desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins. Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#65328#3#66871/> Protocolo 65328 <#E.G.B#65329#3#66872> LEI N.º 5.668, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha do Banco de Ração e Utensílios para Animais. .O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual do Banco de Ração e Utensílios para Animais, com as seguintes finalidades: I - coletar, recondicionar e armazenar ração, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, caixa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de: a) estabelecimentos comerciais; b) fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais; c) apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais; d) órgãos públicos; e e) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; II - distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados. Art. 2.º A distribuição dos gêneros alimentícios e os utensílios coletados poderão ser feitas diretamente pelo Banco de Ração e utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs, ou protetores independentes, previamente cadastrados. Art. 3.º São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para animais: I - os protetores independentes e cadastrados; II - as ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas; III - as famílias cadastradas, que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condições de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, que sejam tutoras de animais. Art. 4.º Fica expressamente proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar