DOEAM 05/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 05 de novembro de 2021 3
<#E.G.B#65323#3#66866>
LEI COMPLEMENTAR N.º 220 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23.01.97, 
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Ficam extintos os cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2.ª 
Entrância que se encontrem vagos, e os demais cargos, extintos tão logo 
seus ocupantes passem à condição de titulares de qualquer das unidades 
judiciárias na 2.ª Entrância.
Art. 2.º Fica revogado o inciso V, do art. 3.º, da Lei Complementar n. 
17, de 23 de janeiro de 1997, renumerando-se os incisos VI, VII e VIII para 
V, VI e VII, respectivamente, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça;
II - Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
III - Tribunais do Júri;
IV - Juízes de Direito;
V - Juízes Substitutos de Carreira;
VI - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar;
VII - Juízes de Paz.”
Art. 3.º Fica revogado o art. 97-A, o inciso III, do art. 166, o § 3.º do art. 
196, e suprimida a Seção II-A, do Capítulo VI, do Título I da Lei Complementar 
n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 
178, de 13 de julho de 2017.
Art. 4.º Fica revogado o inciso II, do art. 96, da Lei Complementar n. 
17, de 23 de janeiro de 1997, renumerando-se o inciso III para inciso II, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. A magistratura de primeiro grau de jurisdição compõe-se 
de:
I - Juízes Substitutos de Carreira; e
II - Juízes de Direito.”
Art. 5.º A titularização dos juízes auxiliares dar-se-á pelo processo de 
remoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, em situação de 
igualdade com os demais juízes de segunda entrância.
Parágrafo único. Até que todos os juízes auxiliares sejam titulariza-
dos, o provimento das unidades judiciárias vagas e criadas na segunda 
entrância (capital), serão destinadas previamente à remoção antes de serem 
ofertadas à promoção.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#65323#3#66866/>
Protocolo 65323
<#E.G.B#65325#3#66868>
LEI N.º  5.666, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização da 
Importância da Doação de Medula Óssea no Estado do 
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a 
Importância da Doação de Medula Óssea no Estado do Amazonas, que será 
realizada, anualmente, de 21 a 27 de maio.
Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Importância da 
Doação de Medula Óssea compreenderá a realização de seminários, ciclos, 
palestras e eventos alusivos ao tema e demais ações educativas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#65325#3#66868/>
Protocolo 65325
<#E.G.B#65328#3#66871>
LEI N.º 5.667, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI a Campanha de Incentivo à Doação de Sangue 
Animal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha de 
Incentivo à Doação de Sangue Animal, a ser realizada, anualmente, durante 
o mês de novembro.
Art. 2.º A Campanha de Incentivo à Doação de Sangue Animal passa 
a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 3.º O Poder Público poderá realizar atividades alusivas à 
importância da doação de sangue animal como mecanismo de salvar a vida 
de animais, tais como:
I - reuniões com a sociedade sobre a relevância da manutenção do 
estoque de sangue, proteção e prevenção à saúde animal;
II - divulgação nas diversas mídias;
III - realização de palestras e atividades nas escolas estaduais, 
municipais e instituições de ensino superior do Amazonas; e
IV - ações de divulgação e distribuição de folhetos explicativos e 
informativos em espaços públicos.
Art. 4.º Na execução desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios 
e parcerias com entidades afins.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas 
pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#65328#3#66871/>
Protocolo 65328
<#E.G.B#65329#3#66872>
LEI N.º 5.668, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha 
do Banco de Ração e Utensílios para Animais.
.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha 
Estadual do Banco de Ração e Utensílios para Animais, com as seguintes 
finalidades:
I - coletar, recondicionar e armazenar ração, desde que em condições 
de consumo, bem como utensílios para animais, como roupas, remédios, 
coleiras, guias, casinhas, caixa de transporte e brinquedos, provenientes de 
doações de:
a) estabelecimentos comerciais;
b) fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou 
no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
c) apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou 
Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
d) órgãos públicos; e
e) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.
Art. 2.º A distribuição dos gêneros alimentícios e os utensílios coletados 
poderão ser feitas diretamente pelo Banco de Ração e utensílios para 
Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs, ou 
protetores independentes, previamente cadastrados.
Art. 3.º São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para animais:
I - os protetores independentes e cadastrados;
II - as ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituídas e 
cadastradas;
III - as famílias cadastradas, que comprovem baixa renda, nenhuma 
renda ou condições de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, 
assistidas ou não por entidades assistenciais, que sejam tutoras de animais.
Art. 4.º Fica expressamente proibida a comercialização dos gêneros 
alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e 
Utensílios para Animais.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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