DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 03 de novembro de 2021 3 <#E.G.B#64809#3#66350> LEI N.º 5.663, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS, Procurador do Estado do Amazonas. .O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS, Procurador do Estado do Amazonas. Parágrafo único. A entrega de Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia, em data e hora a serem definidas em consenso com o homenageado e a Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#64809#3#66350/> Protocolo 64809 <#E.G.B#64811#3#66352> LEI N.º 5.664, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a possibilidade do uso de cartões de débito e crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Autoriza os Cartórios Extrajudiciais do Estado a disponibilização de cartões de débito e crédito como meio de pagamento dos seus serviços. § 1.º Os valores efetivamente cobrados pela empresa credenciadora do cartão poderão ser repassados ao usuário que optar por esse meio de pagamento, em consonância com a Lei Federal n. 13.455, de 26 de junho de 2017, sendo adicionados aos valores dos emolumentos e tributos incidentes sobre os serviços. § 2.º Os Cartórios Extrajudiciais informarão aos usuários os valores cobrados pela empresa credenciadora do cartão antes da contratação dos serviços e, ao final, discriminarão a importância correspondente no recibo da prestação dos serviços. § 3.º Os Cartórios Extrajudiciais garantirão aos usuários a possibilidade de realizar pagamentos por meio de cartão de crédito em até doze parcelas mensais e sucessivas. Art. 2.º O emprego do meio de pagamento previsto nesta Lei somente poderá ser realizado a partir de contratos ou convênios firmados com empresas que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas de forma não onerosa ao Estado. Art. 3.º A fiscalização do previsto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#64811#3#66352/> Protocolo 64811 <#E.G.B#64812#3#66353> LEI N.º 5.665, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 INSTITUI o AUXÍLIO ESTADUAL no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Fica instituído o AUXÍLIO ESTADUAL, no âmbito do Estado do Amazonas, com a finalidade de garantir segurança alimentar e proteção social à população carente, por meio de complementação de renda, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19. Art. 2.° O AUXÍLIO ESTADUAL será concedido, mensalmente, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitado a 300.000 (trezentas mil) famílias carentes. Art. 3.º Os beneficiários deste auxílio serão determinados a partir de requisitos objetivos que demonstrem sua situação de vulnerabilidade social, fixados por decreto do Governador do Estado. Art. 4.° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das fontes de recursos do Tesouro Estadual que serão disponibilizados à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS. Art. 5.° Fica a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS responsável pela implementação do AUXÍLIO ESTADUAL de que trata o artigo 1.º desta Lei. Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA Secretária de Estado da Assistência Social ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#64812#3#66353/> Protocolo 64812 <#E.G.B#64816#3#66357> DECRETO N.° 44.754, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 REGULARIZA a situação funcional do servidor da Polícia Civil do Estado do Amazonas, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0387/2021-SEAG/ CTA/SEAD da Secretaria de Estado de Administração e Gestão; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 8.464, de 13 de fevereiro de 1985, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 15, do mesmo mês e ano, apresentou incorreção na parte referente ao nome do servidor RÔMULO FERNANDES DE FIGUEIREDO; CONSIDERANDO, ainda, necessidade de se proceder à correção, com vista a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.008177.2021-28, D E C R E T A : Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 8.464, de 13 de fevereiro de 1985, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 15 do mesmo mês e ano, na parte referente ao nome do servidor RÔMULO FERNANDES DE FIGUEIREDO, Motorista, Matrícula n.º 009.858-2B, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas: ATO SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR CORREÇÃO Decreto n.º 8.464, de 13 de fevereiro de 1985(D.O.E.15.02.1985) PAULO FERNANDES DE FIGUEIREDO RÔMULO FERNANDES DE FIGUEIREDO Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado. Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#64816#3#66357/> Protocolo 64816 <#E.G.B#64817#3#66358> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar