DOEAM 03/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 03 de novembro de 2021 3
<#E.G.B#64809#3#66350>
LEI N.º 5.663, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor
RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS, Procurador do
Estado do Amazonas.
.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor
RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS, Procurador do Estado do
Amazonas.
Parágrafo único. A entrega de Título será realizada em Reunião
Especial da Assembleia, em data e hora a serem definidas em consenso
com o homenageado e a Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#64809#3#66350/>
Protocolo 64809
<#E.G.B#64811#3#66352>
LEI N.º 5.664, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a possibilidade do uso de cartões de débito e
crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais
do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Autoriza os Cartórios Extrajudiciais do Estado a disponibilização
de cartões de débito e crédito como meio de pagamento dos seus serviços.
§ 1.º Os valores efetivamente cobrados pela empresa credenciadora
do cartão poderão ser repassados ao usuário que optar por esse meio de
pagamento, em consonância com a Lei Federal n. 13.455, de 26 de junho de
2017, sendo adicionados aos valores dos emolumentos e tributos incidentes
sobre os serviços.
§ 2.º Os Cartórios Extrajudiciais informarão aos usuários os valores
cobrados pela empresa credenciadora do cartão antes da contratação dos
serviços e, ao final, discriminarão a importância correspondente no recibo da
prestação dos serviços.
§ 3.º Os Cartórios Extrajudiciais garantirão aos usuários a possibilidade
de realizar pagamentos por meio de cartão de crédito em até doze parcelas
mensais e sucessivas.
Art. 2.º O emprego do meio de pagamento previsto nesta Lei somente
poderá ser realizado a partir de contratos ou convênios firmados com
empresas que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas de forma
não onerosa ao Estado.
Art. 3.º A fiscalização do previsto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#64811#3#66352/>
Protocolo 64811
<#E.G.B#64812#3#66353>
LEI N.º 5.665, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI o AUXÍLIO ESTADUAL no âmbito do Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica instituído o AUXÍLIO ESTADUAL, no âmbito do Estado do
Amazonas, com a finalidade de garantir segurança alimentar e proteção
social à população carente, por meio de complementação de renda, cuja
situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da
COVID-19.
Art. 2.° O AUXÍLIO ESTADUAL será concedido, mensalmente, no valor
de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitado a 300.000 (trezentas mil)
famílias carentes.
Art. 3.º Os beneficiários deste auxílio serão determinados a partir de
requisitos objetivos que demonstrem sua situação de vulnerabilidade social,
fixados por decreto do Governador do Estado.
Art. 4.° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das fontes
de recursos do Tesouro Estadual que serão disponibilizados à Secretaria de
Estado da Assistência Social - SEAS.
Art. 5.° Fica a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS
responsável pela implementação do AUXÍLIO ESTADUAL de que trata o
artigo 1.º desta Lei.
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#64812#3#66353/>
Protocolo 64812
<#E.G.B#64816#3#66357>
DECRETO N.° 44.754, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
REGULARIZA a situação funcional do servidor da Polícia
Civil do Estado do Amazonas, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0387/2021-SEAG/
CTA/SEAD da Secretaria de Estado de Administração e Gestão;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 8.464, de 13 de fevereiro de
1985, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 15, do mesmo
mês e ano, apresentou incorreção na parte referente ao nome do servidor
RÔMULO FERNANDES DE FIGUEIREDO;
CONSIDERANDO, ainda, necessidade de se proceder à correção, com
vista a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.008177.2021-28,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 8.464, de 13 de
fevereiro de 1985, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 15
do mesmo mês e ano, na parte referente ao nome do servidor RÔMULO
FERNANDES DE FIGUEIREDO, Motorista, Matrícula n.º 009.858-2B, do
Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas:
ATO
SITUAÇÃO FUNCIONAL
ANTERIOR
CORREÇÃO
Decreto n.º 8.464, de
13 de fevereiro de
1985(D.O.E.15.02.1985)
PAULO
FERNANDES DE
FIGUEIREDO
RÔMULO
FERNANDES DE
FIGUEIREDO
Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#64816#3#66357/>
Protocolo 64816
<#E.G.B#64817#3#66358>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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