DOEAM 03/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 03 de novembro de 2021 3
<#E.G.B#64809#3#66350>
LEI N.º 5.663, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS, Procurador do 
Estado do Amazonas.
.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS, Procurador do Estado do 
Amazonas.
Parágrafo único. A entrega de Título será realizada em Reunião 
Especial da Assembleia, em data e hora a serem definidas em consenso 
com o homenageado e a Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#64809#3#66350/>
Protocolo 64809
<#E.G.B#64811#3#66352>
LEI N.º 5.664, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a possibilidade do uso de cartões de débito e 
crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais 
do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Autoriza os Cartórios Extrajudiciais do Estado a disponibilização 
de cartões de débito e crédito como meio de pagamento dos seus serviços.
§ 1.º Os valores efetivamente cobrados pela empresa credenciadora 
do cartão poderão ser repassados ao usuário que optar por esse meio de 
pagamento, em consonância com a Lei Federal n. 13.455, de 26 de junho de 
2017, sendo adicionados aos valores dos emolumentos e tributos incidentes 
sobre os serviços.
§ 2.º Os Cartórios Extrajudiciais informarão aos usuários os valores 
cobrados pela empresa credenciadora do cartão antes da contratação dos 
serviços e, ao final, discriminarão a importância correspondente no recibo da 
prestação dos serviços.
§ 3.º Os Cartórios Extrajudiciais garantirão aos usuários a possibilidade 
de realizar pagamentos por meio de cartão de crédito em até doze parcelas 
mensais e sucessivas.
Art. 2.º O emprego do meio de pagamento previsto nesta Lei somente 
poderá ser realizado a partir de contratos ou convênios firmados com 
empresas que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas de forma 
não onerosa ao Estado.
Art. 3.º A fiscalização do previsto nesta Lei será realizada pelos órgãos 
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#64811#3#66352/>
Protocolo 64811
<#E.G.B#64812#3#66353>
LEI N.º 5.665, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI o AUXÍLIO ESTADUAL no âmbito do Estado do 
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica instituído o AUXÍLIO ESTADUAL, no âmbito do Estado do 
Amazonas, com a finalidade de garantir segurança alimentar e proteção 
social à população carente, por meio de complementação de renda, cuja 
situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da 
COVID-19.
Art. 2.° O AUXÍLIO ESTADUAL será concedido, mensalmente, no valor 
de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitado a 300.000 (trezentas mil) 
famílias carentes.
Art. 3.º Os beneficiários deste auxílio serão determinados a partir de 
requisitos objetivos que demonstrem sua situação de vulnerabilidade social, 
fixados por decreto do Governador do Estado.
Art. 4.° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das fontes 
de recursos do Tesouro Estadual que serão disponibilizados à Secretaria de 
Estado da Assistência Social - SEAS.
Art. 5.° Fica a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS 
responsável pela implementação do AUXÍLIO ESTADUAL de que trata o 
artigo 1.º desta Lei.
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#64812#3#66353/>
Protocolo 64812
<#E.G.B#64816#3#66357>
DECRETO N.° 44.754, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
REGULARIZA a situação funcional do servidor da Polícia 
Civil do Estado do Amazonas, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0387/2021-SEAG/
CTA/SEAD da Secretaria de Estado de Administração e Gestão;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 8.464, de 13 de fevereiro de 
1985, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 15, do mesmo 
mês e ano, apresentou incorreção na parte referente ao nome do servidor 
RÔMULO FERNANDES DE FIGUEIREDO;
CONSIDERANDO, ainda, necessidade de se proceder à correção, com 
vista a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.008177.2021-28,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 8.464, de 13 de 
fevereiro de 1985, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 15 
do mesmo mês e ano, na parte referente ao nome do servidor RÔMULO 
FERNANDES DE FIGUEIREDO, Motorista, Matrícula n.º 009.858-2B, do 
Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas:
ATO
SITUAÇÃO FUNCIONAL
ANTERIOR
CORREÇÃO
Decreto n.º 8.464, de 
13 de fevereiro de 
1985(D.O.E.15.02.1985)
PAULO 
FERNANDES DE 
FIGUEIREDO
RÔMULO 
FERNANDES DE 
FIGUEIREDO
Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste 
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#64816#3#66357/>
Protocolo 64816
<#E.G.B#64817#3#66358>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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