DOEAM 03/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 03 de novembro de 2021
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Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#64841#18#66382/>
Protocolo 64841
<#E.G.B#64842#18#66383>
DECRETO N.º 44.771, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica o Decreto Estadual n.º 
3.399, de 31 de março de 1976, que “REGULAMENTA a 
Lei n.º 1.116 de 18 de abril de 1974 que DISPÕE sobre 
as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do 
Amazonas.”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n.º 1.116, de 18 de abril de 1974, que “DISPÕE 
sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas.”;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 3.399, de 31 de março de 1976, que 
“REGULAMENTA a Lei n.º 1.116 de 18 de abril de 1974 que DISPÕE sobre 
as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas.”;
CONSIDERANDO que o requisito do “exercício de função específica”, 
previsto no inciso III do artigo 8.º e artigo 12 do Decreto n.º 3.399, de 31 de 
março de 1976, para a promoção de Oficiais se demonstra inoportuno, tendo 
em vista que a realidade organizacional, estrutural e a política de recursos 
humanos da instituição não se assemelha ao período da edição do referido 
Decreto, qual seja o ano de 1976;
CONSIDERANDO que ante ao exposto no item anterior, a administra-
ção pública não conseguirá realizar a lotação de Oficiais Superiores nas 
funções específicas de Comando de Corpo de Tropa ou Estabelecimento 
Policial Militar de Ensino com autonomia ou semi autonomia administrativa 
e Unidade Operacional, tornando impossível o preenchimento do referido 
requisito, e o que mais consta do MEMO N.º 068/2021-GABCG/PMAM,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam revogados o inciso III do artigo 8.º e o artigo 12 do Decreto 
Estadual n.º 3.399, de 31 de março de 1976.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 
2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#64842#18#66383/>
Protocolo 64842
<#E.G.B#64844#18#66385>
DECRETO N.º 44.772, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE 
sobre 
a 
implementação 
do 
CARTÃO 
AUXÍLIO 
ESTADUAL, instituído pela Lei n.º 5.665, de 03 de novembro de 
2021, que tem por finalidade garantir a segurança alimentar e 
proteção social à população carente, por meio de complementa-
ção de renda, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido 
agravada pela pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do 
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição 
Estadual;
CONSIDERANDO que a assistência aos desamparados é um direito 
social assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela 
necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tendo por 
objetivo, dentre outros, a proteção à família e a promoção da integração ao 
mercado de trabalho, nos termos do artigo 203 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 
1993, que “DISPÕE sobre a organização da Assistência Social e dá outras 
providências.”, estabelece que a assistência social, direito do cidadão 
e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que 
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de 
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas;
CONSIDERANDO que a assistência social rege-se, dentre outros, 
pelos princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais 
sobre as exigências de rentabilidade econômica; da universalização dos 
direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável 
pelas demais políticas públicas; do respeito à dignidade do cidadão, à sua 
autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como 
à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação 
vexatória de necessidade; e da divulgação ampla dos benefícios, serviços, 
programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo 
Poder Público e dos critérios para sua concessão;
CONSIDERANDO que a gestão das ações na área de assistência 
social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo 
através do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social é 
integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência 
social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidos 
pela Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em promover 
políticas públicas que assegurem, de modo equitativo, o direito ao mínimo 
existencial da população carente do Amazonas;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.665, de 03 de novembro de 2021, 
instituiu o AUXÍLIO ESTADUAL, no âmbito do Estado do Amazonas, com 
a finalidade de garantir segurança alimentar e proteção social à população 
carente, por meio de complementação de renda, cuja situação de vulnerabi-
lidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o artigo 3.º do referido diploma legal estabeleceu 
que os beneficiários do auxílio serão determinados a partir de requisitos 
objetivos que demonstrem sua situação de vulnerabilidade social, fixados 
por decreto do Governador do Estado;
CONSIDERANDO o Ofício n.º 01184/2021-GSEAS, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.031101.003291/2021-79,
D E C R E T A :
Art. 1.º Este Decreto implementa o CARTÃO AUXÍLIO ESTADUAL, 
instituído pela Lei n.º 5.665, de 03 de novembro de 2021, benefício destinado 
ao complemento de renda às famílias que se encontrem em situação de vul-
nerabilidade econômica e risco social.
Art. 2.º O auxílio financeiro - CARTÃO AUXÍLIO ESTADUAL - de caráter 
permanente, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, 
destina-se às famílias identificadas no Cadastro Único, conforme critérios 
elencados neste Decreto, residentes no Estado do Amazonas, limitado a 
300.000 (trezentas mil) famílias.
Art. 3.º Considerar-se-á os seguintes critérios de elegibilidade:
I - Famílias com o Responsável pela Unidade Familiar (RF) com idade 
igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II - Famílias beneficiárias de programa de transferência de renda em 
situação econômica de renda de “extrema pobreza” e “pobreza”;
III - Famílias do Cadastro Único com a faixa de renda familiar per capita 
de até ½ (meio) salário mínimo, atendendo aos critérios de:
a) Família com identificação de pessoa com deficiência - PCD;
b) Família com Responsável Familiar idoso (idade igual ou superior a 
60 anos); e
c) Responsável pela Unidade Familiar do sexo feminino sendo a 
provedora da renda e sustento da familiar.
Parágrafo único. Para fins de verificação da composição familiar para 
análise da elegibilidade ao recebimento do CARTÃO AUXÍLIO ESTADUAL, 
será utilizada a base do Cadastro Único extraída pela Caixa Econômica 
Federal.
Art. 4.º Será considerado inelegível o responsável pela Unidade 
Familiar (RF) que não possua Cadastro de Pessoa Física - CPF cadastrado 
ou que possua Cadastro de Pessoa Física - CPF em outras bases de 
informações oficiais do Estado, caracterizando condição incompatível com 
a situação de “extrema pobreza”, “pobreza” e “baixa renda” declarados no 
Cadastro Único, sendo elas:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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