PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 03 de novembro de 2021 18 Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#64841#18#66382/> Protocolo 64841 <#E.G.B#64842#18#66383> DECRETO N.º 44.771, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica o Decreto Estadual n.º 3.399, de 31 de março de 1976, que “REGULAMENTA a Lei n.º 1.116 de 18 de abril de 1974 que DISPÕE sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas.”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei n.º 1.116, de 18 de abril de 1974, que “DISPÕE sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas.”; CONSIDERANDO o Decreto n.º 3.399, de 31 de março de 1976, que “REGULAMENTA a Lei n.º 1.116 de 18 de abril de 1974 que DISPÕE sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas.”; CONSIDERANDO que o requisito do “exercício de função específica”, previsto no inciso III do artigo 8.º e artigo 12 do Decreto n.º 3.399, de 31 de março de 1976, para a promoção de Oficiais se demonstra inoportuno, tendo em vista que a realidade organizacional, estrutural e a política de recursos humanos da instituição não se assemelha ao período da edição do referido Decreto, qual seja o ano de 1976; CONSIDERANDO que ante ao exposto no item anterior, a administra- ção pública não conseguirá realizar a lotação de Oficiais Superiores nas funções específicas de Comando de Corpo de Tropa ou Estabelecimento Policial Militar de Ensino com autonomia ou semi autonomia administrativa e Unidade Operacional, tornando impossível o preenchimento do referido requisito, e o que mais consta do MEMO N.º 068/2021-GABCG/PMAM, DECRETA: Art. 1.º Ficam revogados o inciso III do artigo 8.º e o artigo 12 do Decreto Estadual n.º 3.399, de 31 de março de 1976. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#64842#18#66383/> Protocolo 64842 <#E.G.B#64844#18#66385> DECRETO N.º 44.772, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a implementação do CARTÃO AUXÍLIO ESTADUAL, instituído pela Lei n.º 5.665, de 03 de novembro de 2021, que tem por finalidade garantir a segurança alimentar e proteção social à população carente, por meio de complementa- ção de renda, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que a assistência aos desamparados é um direito social assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a proteção à família e a promoção da integração ao mercado de trabalho, nos termos do artigo 203 da Carta Magna; CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que “DISPÕE sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.”, estabelece que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas; CONSIDERANDO que a assistência social rege-se, dentre outros, pelos princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; da universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; e da divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão; CONSIDERANDO que a gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo através do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidos pela Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993; CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em promover políticas públicas que assegurem, de modo equitativo, o direito ao mínimo existencial da população carente do Amazonas; CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.665, de 03 de novembro de 2021, instituiu o AUXÍLIO ESTADUAL, no âmbito do Estado do Amazonas, com a finalidade de garantir segurança alimentar e proteção social à população carente, por meio de complementação de renda, cuja situação de vulnerabi- lidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO que o artigo 3.º do referido diploma legal estabeleceu que os beneficiários do auxílio serão determinados a partir de requisitos objetivos que demonstrem sua situação de vulnerabilidade social, fixados por decreto do Governador do Estado; CONSIDERANDO o Ofício n.º 01184/2021-GSEAS, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.031101.003291/2021-79, D E C R E T A : Art. 1.º Este Decreto implementa o CARTÃO AUXÍLIO ESTADUAL, instituído pela Lei n.º 5.665, de 03 de novembro de 2021, benefício destinado ao complemento de renda às famílias que se encontrem em situação de vul- nerabilidade econômica e risco social. Art. 2.º O auxílio financeiro - CARTÃO AUXÍLIO ESTADUAL - de caráter permanente, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, destina-se às famílias identificadas no Cadastro Único, conforme critérios elencados neste Decreto, residentes no Estado do Amazonas, limitado a 300.000 (trezentas mil) famílias. Art. 3.º Considerar-se-á os seguintes critérios de elegibilidade: I - Famílias com o Responsável pela Unidade Familiar (RF) com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; II - Famílias beneficiárias de programa de transferência de renda em situação econômica de renda de “extrema pobreza” e “pobreza”; III - Famílias do Cadastro Único com a faixa de renda familiar per capita de até ½ (meio) salário mínimo, atendendo aos critérios de: a) Família com identificação de pessoa com deficiência - PCD; b) Família com Responsável Familiar idoso (idade igual ou superior a 60 anos); e c) Responsável pela Unidade Familiar do sexo feminino sendo a provedora da renda e sustento da familiar. Parágrafo único. Para fins de verificação da composição familiar para análise da elegibilidade ao recebimento do CARTÃO AUXÍLIO ESTADUAL, será utilizada a base do Cadastro Único extraída pela Caixa Econômica Federal. Art. 4.º Será considerado inelegível o responsável pela Unidade Familiar (RF) que não possua Cadastro de Pessoa Física - CPF cadastrado ou que possua Cadastro de Pessoa Física - CPF em outras bases de informações oficiais do Estado, caracterizando condição incompatível com a situação de “extrema pobreza”, “pobreza” e “baixa renda” declarados no Cadastro Único, sendo elas: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar