DOEAM 03/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 03 de novembro de 2021
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Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#64841#18#66382/>
Protocolo 64841
<#E.G.B#64842#18#66383>
DECRETO N.º 44.771, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica o Decreto Estadual n.º
3.399, de 31 de março de 1976, que “REGULAMENTA a
Lei n.º 1.116 de 18 de abril de 1974 que DISPÕE sobre
as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do
Amazonas.”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n.º 1.116, de 18 de abril de 1974, que “DISPÕE
sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas.”;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 3.399, de 31 de março de 1976, que
“REGULAMENTA a Lei n.º 1.116 de 18 de abril de 1974 que DISPÕE sobre
as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas.”;
CONSIDERANDO que o requisito do “exercício de função específica”,
previsto no inciso III do artigo 8.º e artigo 12 do Decreto n.º 3.399, de 31 de
março de 1976, para a promoção de Oficiais se demonstra inoportuno, tendo
em vista que a realidade organizacional, estrutural e a política de recursos
humanos da instituição não se assemelha ao período da edição do referido
Decreto, qual seja o ano de 1976;
CONSIDERANDO que ante ao exposto no item anterior, a administra-
ção pública não conseguirá realizar a lotação de Oficiais Superiores nas
funções específicas de Comando de Corpo de Tropa ou Estabelecimento
Policial Militar de Ensino com autonomia ou semi autonomia administrativa
e Unidade Operacional, tornando impossível o preenchimento do referido
requisito, e o que mais consta do MEMO N.º 068/2021-GABCG/PMAM,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam revogados o inciso III do artigo 8.º e o artigo 12 do Decreto
Estadual n.º 3.399, de 31 de março de 1976.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de
2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#64842#18#66383/>
Protocolo 64842
<#E.G.B#64844#18#66385>
DECRETO N.º 44.772, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE
sobre
a
implementação
do
CARTÃO
AUXÍLIO
ESTADUAL, instituído pela Lei n.º 5.665, de 03 de novembro de
2021, que tem por finalidade garantir a segurança alimentar e
proteção social à população carente, por meio de complementa-
ção de renda, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido
agravada pela pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO que a assistência aos desamparados é um direito
social assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivo, dentre outros, a proteção à família e a promoção da integração ao
mercado de trabalho, nos termos do artigo 203 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de
1993, que “DISPÕE sobre a organização da Assistência Social e dá outras
providências.”, estabelece que a assistência social, direito do cidadão
e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas;
CONSIDERANDO que a assistência social rege-se, dentre outros,
pelos princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais
sobre as exigências de rentabilidade econômica; da universalização dos
direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas; do respeito à dignidade do cidadão, à sua
autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como
à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade; e da divulgação ampla dos benefícios, serviços,
programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo
Poder Público e dos critérios para sua concessão;
CONSIDERANDO que a gestão das ações na área de assistência
social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo
através do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social é
integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência
social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidos
pela Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em promover
políticas públicas que assegurem, de modo equitativo, o direito ao mínimo
existencial da população carente do Amazonas;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.665, de 03 de novembro de 2021,
instituiu o AUXÍLIO ESTADUAL, no âmbito do Estado do Amazonas, com
a finalidade de garantir segurança alimentar e proteção social à população
carente, por meio de complementação de renda, cuja situação de vulnerabi-
lidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o artigo 3.º do referido diploma legal estabeleceu
que os beneficiários do auxílio serão determinados a partir de requisitos
objetivos que demonstrem sua situação de vulnerabilidade social, fixados
por decreto do Governador do Estado;
CONSIDERANDO o Ofício n.º 01184/2021-GSEAS, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.031101.003291/2021-79,
D E C R E T A :
Art. 1.º Este Decreto implementa o CARTÃO AUXÍLIO ESTADUAL,
instituído pela Lei n.º 5.665, de 03 de novembro de 2021, benefício destinado
ao complemento de renda às famílias que se encontrem em situação de vul-
nerabilidade econômica e risco social.
Art. 2.º O auxílio financeiro - CARTÃO AUXÍLIO ESTADUAL - de caráter
permanente, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais,
destina-se às famílias identificadas no Cadastro Único, conforme critérios
elencados neste Decreto, residentes no Estado do Amazonas, limitado a
300.000 (trezentas mil) famílias.
Art. 3.º Considerar-se-á os seguintes critérios de elegibilidade:
I - Famílias com o Responsável pela Unidade Familiar (RF) com idade
igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II - Famílias beneficiárias de programa de transferência de renda em
situação econômica de renda de “extrema pobreza” e “pobreza”;
III - Famílias do Cadastro Único com a faixa de renda familiar per capita
de até ½ (meio) salário mínimo, atendendo aos critérios de:
a) Família com identificação de pessoa com deficiência - PCD;
b) Família com Responsável Familiar idoso (idade igual ou superior a
60 anos); e
c) Responsável pela Unidade Familiar do sexo feminino sendo a
provedora da renda e sustento da familiar.
Parágrafo único. Para fins de verificação da composição familiar para
análise da elegibilidade ao recebimento do CARTÃO AUXÍLIO ESTADUAL,
será utilizada a base do Cadastro Único extraída pela Caixa Econômica
Federal.
Art. 4.º Será considerado inelegível o responsável pela Unidade
Familiar (RF) que não possua Cadastro de Pessoa Física - CPF cadastrado
ou que possua Cadastro de Pessoa Física - CPF em outras bases de
informações oficiais do Estado, caracterizando condição incompatível com
a situação de “extrema pobreza”, “pobreza” e “baixa renda” declarados no
Cadastro Único, sendo elas:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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