DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021 25 Protocolo 64312 18/03/2022 Emissão de demonstrações contábeis para análises prévias. 24/03/2022 Encaminhar à SEFAZ a versão definitiva das Demonstrações Contábeis dos Órgãos ou Entidades, com as respectivas Notas Explicativas, conforme estrutura recomendada no MCASP, referente ao exercício de 2021, após comunicação do DECON/SEFAZ através do sistema de Administração Financeira - AFI. DECRETO N.° 44.752, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 DEFINE os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, be- bidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atri- buição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 25-C da Lei Comple- mentar n o 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas; e CONSIDERANDO a autorização contida nos incisos II e III do art. 111 da Lei Complementar n o 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.014101.109228/2021-26 D E C R E T A: Art. 1.º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações de aquisição interestadual ou de importação, promovidas por estabelecimento comercial atacadista localizado neste Estado, poderá ser aplicada a carga tributária fixa nas operações com as seguintes mercadorias, indicadas no Anexo II-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n o 20.686, de 28 de dezembro de 1999, observadas as disposições contidas neste Decreto: I - bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, indicadas no item 5; II - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, indicados no item 15; III - fraldas e absorventes classificados nos códigos 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM, indicados no item 20. Parágrafo único. Os percentuais de carga tributária fixa aplicável às operações de que trata o caput deste artigo são aqueles definidos nos Ane- xos l, II e III deste Decreto. Art. 2.º Para aplicação da carga tributária fixa nas operações de que trata o artigo 1.º, o estabelecimento adquirente deverá atender às seguintes condições: I - estar em situação regular junto ao Fisco estadual, observado o disposto nos incisos II e III do § 2.º e no § 7.º ambos do art. 107 do Regu- lamento do ICMS; II - possuir, no mínimo, 1 (um) ano de efetiva atividade na comerciali- zação das mercadorias indicadas no caput do artigo 1.º, para as quais soli- cita o enquadramento no regime de tributação disciplinado por este Decreto; III - promover operações de saída das mercadorias de que trata o caput do artigo 1.º , acobertadas por nota fiscal eletrônica modelo 55, ex- clusivamente destinadas a estabelecimento de pessoa jurídica contribuinte do ICMS; IV - em relação ao fornecedor das mercadorias nas operações de que trata o artigo 1.º deste Decreto, não deve: a) integrar o mesmo grupo econômico ou manter relação de controla- da, controladora e coligada; b) ser estabelecimento pertencente ao mesmo empresário ou à mes- ma sociedade empresária ou empresa individual; c) manter relação de interdependência, nos termos do parágrafo úni- co do artigo 17 do Regulamento do ICMS; V - promover o incremento de suas aquisições das mercadorias in- dicadas no caput do artigo 1.º, para as quais solicita o enquadramento no regime de tributação por carga tributária fixa, nos termos estabelecidos nes- te Decreto; VI - não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS pago com a apli- cação da carga tributária fixa de que trata o artigo 1.º deste Decreto, em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Fe- deração; VII - recolher contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraes- trutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazo- nas FTl, disciplinado pelo art. 43-A da Lei n o 2.826, de 29 de setembro de 2003, no caso das operações com as mercadorias de que trata o inciso II do caput do artigo 1.º; VIII - requerer Regime Especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, com prazo de vi- gência de 12 (doze) meses, por meio do qual o interessado se comprometa a atender ao disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo. § 1.º Nas operações de que trata o artigo 1.º, o valor da contribuição definida no inciso VII do caput deste artigo corresponderá aos percentuais definidos no Anexo II deste Decreto. § 2.º A contribuição de que trata o inciso VII do caput deste artigo deve ser recolhida no mesmo prazo do imposto incidente sobre as operações de que trata o artigo 1.º definido no artigo 107 do Regulamento do ICMS. § 3.º O não atendimento às condições estabelecidas no caput deste artigo implica exigência do imposto devido por substituição com aplicação da margem de valor agregado definida no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, com os acréscimos moratórios previstos na legislação. § 4.º A SEFAZ poderá dispensar o cumprimento do prazo estabele- cido no inciso II do caput deste artigo para o contribuinte que atender ao disposto no § 4.º do artigo 107 do Regulamento do ICMS, desde que haja identidade entre os produtos comercializados nestas hipóteses e aqueles objetos do pedido do regime de tributação previsto neste Decreto. Art. 3.º O incremento de que trata o inciso V do caput do artigo 2.º será apurado a cada 4 (quatro) meses, mediante levantamento das aqui- sições realizadas e desembaraçadas neste período, durante o prazo de vigência do Regime Especial, tendo como base comparativa a média dos últimos três quadrimestres imediatamente anteriores ao da celebração do Termo de Acordo entre o interessado e a SEFAZ. § 1.º O percentual de incremento de aquisições será apurado pela SEFAZ, que procederá ao enquadramento do estabelecimento do contri- buinte no percentual de carga tributária fixa para fins de recolhimento do ICMS e da contribuição ao FTl, observadas as faixas estabelecidas nos Anexos l, II e III deste Decreto. § 2.º Para fins de apuração do incremento, na forma estabelecida no caput e § 1.º deste artigo, serão consideradas as aquisições das mercado- rias de que trata o caput do artigo 1.º realizadas por todos os estabeleci- mentos do interessado localizados no território do Estado, independente da classificação da atividade econômica desenvolvida. § 3.º O percentual de carga tributária fixa em que o estabelecimento do contribuinte for enquadrado será aplicado nos 4 (quatro) meses sub- sequentes ao da apuração do incremento de aquisições, e ao final desse período será realizada nova apuração, na forma estabelecida no caput e §§ 1.º e 2.º deste artigo. § 4.º Por ocasião da celebração do primeiro Termo de Acordo, o esta- belecimento do contribuinte será enquadrado na 3.ª faixa estabelecida nos Anexos l, II e III deste Decreto, e após os 4 (quatro) meses iniciais da vigên- cia do Regime Especial será observada a sistemática definida no caput e §§ 1.º e 2.º deste artigo. § 5.º Para renovação do Regime Especial de que trata o inciso VIII do caput do artigo 2.º devem ser atendidas as seguintes exigências: I - celebração de novo Termo de Acordo entre o interessado e a SE- FAZ; II - atualização da média quadrimestral definida no caput deste artigo, utilizada como base comparativa para apuração do incremento de aquisi- ções, pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, relativo ao período de vigência do Termo de Acordo anterior. § 6.0 Na hipótese de não atingimento dos percentuais mínimos de incremento de aquisições, definidos na 1.ª faixa dos Anexos l, II e III deste Decreto, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - o estabelecimento do contribuinte será enquadrado no percentual de carga tributária fixa definido para a 1.ª faixa dos Anexos l, II e III deste Decreto, nos 4 (quatro) meses subsequentes; II - ao final dos 4 (quatro) meses de que trata o inciso I deste pará- grafo, será realizada nova apuração do incremento de aquisições, na forma estabelecida no caput e § 1.º deste artigo; III - caso não sejam atingidos os percentuais de incremento de aqui- VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar