DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021 25
Protocolo 64312
18/03/2022
Emissão de demonstrações contábeis para
análises prévias.
24/03/2022
Encaminhar à SEFAZ a versão definitiva
das Demonstrações Contábeis dos Órgãos
ou Entidades, com as respectivas Notas
Explicativas,
conforme
estrutura
recomendada no MCASP, referente ao
exercício de 2021, após comunicação do
DECON/SEFAZ através do sistema de
Administração Financeira - AFI.
DECRETO N.° 44.752, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
DEFINE os percentuais de carga tributária
fixa nas operações com medicamentos, be-
bidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atri-
buição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 25-C da Lei Comple-
mentar n o 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário
do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO a autorização contida nos incisos II e III do art.
111 da Lei Complementar n o 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o
Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO
o
que
consta
do
Processo
n.º
01.01.014101.109228/2021-26
D E C R E T A:
Art. 1.º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações de
aquisição interestadual ou de importação, promovidas por estabelecimento
comercial atacadista localizado neste Estado, poderá ser aplicada a carga
tributária fixa nas operações com as seguintes mercadorias, indicadas no
Anexo II-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n o 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, observadas as disposições contidas neste
Decreto:
I - bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, indicadas no item 5;
II - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos
para uso humano ou veterinário, indicados no item 15;
III - fraldas e absorventes classificados nos códigos 9619.00.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM, indicados no item 20.
Parágrafo único. Os percentuais de carga tributária fixa aplicável às
operações de que trata o caput deste artigo são aqueles definidos nos Ane-
xos l, II e III deste Decreto.
Art. 2.º Para aplicação da carga tributária fixa nas operações de que
trata o artigo 1.º, o estabelecimento adquirente deverá atender às seguintes
condições:
I - estar em situação regular junto ao Fisco estadual, observado o
disposto nos incisos II e III do § 2.º e no § 7.º ambos do art. 107 do Regu-
lamento do ICMS;
II - possuir, no mínimo, 1 (um) ano de efetiva atividade na comerciali-
zação das mercadorias indicadas no caput do artigo 1.º, para as quais soli-
cita o enquadramento no regime de tributação disciplinado por este Decreto;
III - promover operações de saída das mercadorias de que trata o
caput do artigo 1.º , acobertadas por nota fiscal eletrônica modelo 55, ex-
clusivamente destinadas a estabelecimento de pessoa jurídica contribuinte
do ICMS;
IV - em relação ao fornecedor das mercadorias nas operações de
que trata o artigo 1.º deste Decreto, não deve:
a) integrar o mesmo grupo econômico ou manter relação de controla-
da, controladora e coligada;
b) ser estabelecimento pertencente ao mesmo empresário ou à mes-
ma sociedade empresária ou empresa individual;
c) manter relação de interdependência, nos termos do parágrafo úni-
co do artigo 17 do Regulamento do ICMS;
V - promover o incremento de suas aquisições das mercadorias in-
dicadas no caput do artigo 1.º, para as quais solicita o enquadramento no
regime de tributação por carga tributária fixa, nos termos estabelecidos nes-
te Decreto;
VI - não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS pago com a apli-
cação da carga tributária fixa de que trata o artigo 1.º deste Decreto, em
decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Fe-
deração;
VII - recolher contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraes-
trutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazo-
nas FTl, disciplinado pelo art. 43-A da Lei n o 2.826, de 29 de setembro de
2003, no caso das operações com as mercadorias de que trata o inciso II
do caput do artigo 1.º;
VIII - requerer Regime Especial para fins de celebração de Termo de
Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, com prazo de vi-
gência de 12 (doze) meses, por meio do qual o interessado se comprometa
a atender ao disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo.
§ 1.º Nas operações de que trata o artigo 1.º, o valor da contribuição
definida no inciso VII do caput deste artigo corresponderá aos percentuais
definidos no Anexo II deste Decreto.
§ 2.º A contribuição de que trata o inciso VII do caput deste artigo deve
ser recolhida no mesmo prazo do imposto incidente sobre as operações de
que trata o artigo 1.º definido no artigo 107 do Regulamento do ICMS.
§ 3.º O não atendimento às condições estabelecidas no caput deste
artigo implica exigência do imposto devido por substituição com aplicação
da margem de valor agregado definida no Anexo II-A do Regulamento do
ICMS, com os acréscimos moratórios previstos na legislação.
§ 4.º A SEFAZ poderá dispensar o cumprimento do prazo estabele-
cido no inciso II do caput deste artigo para o contribuinte que atender ao
disposto no § 4.º do artigo 107 do Regulamento do ICMS, desde que haja
identidade entre os produtos comercializados nestas hipóteses e aqueles
objetos do pedido do regime de tributação previsto neste Decreto.
Art. 3.º O incremento de que trata o inciso V do caput do artigo 2.º
será apurado a cada 4 (quatro) meses, mediante levantamento das aqui-
sições realizadas e desembaraçadas neste período, durante o prazo de
vigência do Regime Especial, tendo como base comparativa a média dos
últimos três quadrimestres imediatamente anteriores ao da celebração do
Termo de Acordo entre o interessado e a SEFAZ.
§ 1.º O percentual de incremento de aquisições será apurado pela
SEFAZ, que procederá ao enquadramento do estabelecimento do contri-
buinte no percentual de carga tributária fixa para fins de recolhimento do
ICMS e da contribuição ao FTl, observadas as faixas estabelecidas nos
Anexos l, II e III deste Decreto.
§ 2.º Para fins de apuração do incremento, na forma estabelecida no
caput e § 1.º deste artigo, serão consideradas as aquisições das mercado-
rias de que trata o caput do artigo 1.º realizadas por todos os estabeleci-
mentos do interessado localizados no território do Estado, independente da
classificação da atividade econômica desenvolvida.
§ 3.º O percentual de carga tributária fixa em que o estabelecimento
do contribuinte for enquadrado será aplicado nos 4 (quatro) meses sub-
sequentes ao da apuração do incremento de aquisições, e ao final desse
período será realizada nova apuração, na forma estabelecida no caput e §§
1.º e 2.º deste artigo.
§ 4.º Por ocasião da celebração do primeiro Termo de Acordo, o esta-
belecimento do contribuinte será enquadrado na 3.ª faixa estabelecida nos
Anexos l, II e III deste Decreto, e após os 4 (quatro) meses iniciais da vigên-
cia do Regime Especial será observada a sistemática definida no caput e §§
1.º e 2.º deste artigo.
§ 5.º Para renovação do Regime Especial de que trata o inciso VIII do
caput do artigo 2.º devem ser atendidas as seguintes exigências:
I - celebração de novo Termo de Acordo entre o interessado e a SE-
FAZ;
II - atualização da média quadrimestral definida no caput deste artigo,
utilizada como base comparativa para apuração do incremento de aquisi-
ções, pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA, relativo ao período de vigência do Termo de Acordo anterior.
§ 6.0 Na hipótese de não atingimento dos percentuais mínimos de
incremento de aquisições, definidos na 1.ª faixa dos Anexos l, II e III deste
Decreto, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento do contribuinte será enquadrado no percentual
de carga tributária fixa definido para a 1.ª faixa dos Anexos l, II e III deste
Decreto, nos 4 (quatro) meses subsequentes;
II - ao final dos 4 (quatro) meses de que trata o inciso I deste pará-
grafo, será realizada nova apuração do incremento de aquisições, na forma
estabelecida no caput e § 1.º deste artigo;
III - caso não sejam atingidos os percentuais de incremento de aqui-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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