PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021 26 sições definidos nos Anexos l, II e III deste Decreto, o Regime Especial do estabelecimento do contribuinte será revogado de ofício, exigindo-se o im- posto que deixou de ser recolhido, calculado com a aplicação da Margem de Valor Agregado — MVA, definida no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, relativo ao período em que não se cumpriu a condição estabelecida no inci- so V do caput do art. 2.º . § 7.º Ao final do prazo de vigência do Termo de Acordo, verificado o não atendimento da condição prevista no inciso V do caput do artigo 2.º , combinado com a regra prevista no § 3.º do mesmo artigo, fica vedada a celebração de novo Termo de Acordo ou a prorrogação do anteriormente celebrado, por um período de 12 (doze) meses. § 8.º Na hipótese do § 7.º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser exigido em virtude da aplicação da carga tributária fixa du- rante o prazo de vigência do Termo de Acordo, calculado com a aplicação da Margem de Valor Agregado — MVA, definida no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, com os acréscimos previstos na legislação. § 9.º Para o estabelecimento de contribuinte que possua menos de 1 (um) ano de efetiva atividade, observado o disposto no § 4.º do artigo 2.º serão cumpridos os seguintes procedimentos: I - seu enquadramento na faixa especial estabelecida nos Anexos l, II e III deste Decreto, pelos 12 (doze) meses de vigência do primeiro Termo de Acordo celebrado; II - após os primeiros 12 (doze) meses de vigência do Regime Espe- cial e mediante celebração de novo Termo de Acordo, a apuração do incre- mento de aquisições observará a sistemática definida no caput e 1.º a 8.º deste artigo, desde que o total das operações praticadas pelo contribuinte, no período indicado, observado os produtos relacionados no artigo 1.º seja considerado relevante dentro do segmento econômico no Estado, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvidas as entidades representativas do setor. § 10. Observada a condição prevista no inciso II do artigo 2.º a obri- gatoriedade prevista no § 8.º não se aplica aos 4 (quatro) meses iniciais do primeiro Termo de Acordo, desde que a opção pela sistemática de tributação disciplinada neste Decreto ocorra em até 4 (quatro) meses após o início da sua vigência. Art. 4.º Em substituição à sistemática do pedido de ressarcimento prevista no Capítulo XVII-A do Regulamento do ICMS, o estabelecimento comercial atacadista que realizar operações de saída para outras unidades federadas com mercadorias sobre as quais houve a cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, poderá solicitar, mediante Regime Es- Folha: 22 Assinado digitalmente por: ALEX DEL GIGLIO em 21/10/2021 às 17:38:32 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: EB80.DF85.25C8.6A5D Folha: 36 Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 27/10/2021 às 15:31:44 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: FF4B.CED3.FCFE.0965 pecial, redução proporcional do montante a ser pago a título de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação de que trata o § 29 do artigo 114 e o artigo 120, ambos do Regulamento do ICMS. § 1.º O Regime Especial previsto no caput deste artigo somente se aplica: I - às mercadorias relacionadas no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, exceto combustíveis e lubrificantes, indicados no item 12; II - ao estabelecimento comercial atacadista que promova operações de saída das mercadorias de que trata o caput deste artigo, acobertadas por nota fiscal eletrônica modelo 55, exclusivamente destinadas a estabele- cimento de pessoa jurídica contribuinte do ICMS. § 2.º A redução proporcional de que trata o caput deste artigo, terá por base a média trimestral de operações de saída para outras unidades federa- das com as mercadorias sobre as quais houve a cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, de modo a equalizar o montante de tributo devido pelo contribuinte nessas operações. § 3.º A equalização de que trata o caput e o § 1.º deste artigo obede- cerá à metodologia disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazen- da, observando, dentre outros aspectos: I - a celebração de Termo de Acordo; II - a redução do montante a ser pago no desembaraço de entrada; III - a tributação proporcional à média trimestral anterior às operações para outras unidades federadas; IV - a renúncia de qualquer pedido de ressarcimento pelo interessado. Art. 5.º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares para execução este Decreto. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produ- zindo efeitos de 1.º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar