DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021
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DECEM, de Fiscalização – DEFIS, de Informações Econômico-Fiscais – 
DEINF e de Tributação – DETRI, competindo-lhe, ainda: 
I -  
 promover a orientação normativa e a coordenação dos 
sistemas de arrecadação, cadastro, desembaraço de documentos, 
fiscalização e tributação; 
II -  
promover a elaboração de anteprojetos de leis, minutas de 
decretos e outros atos normativos que versem sobre receitas tributárias e 
políticas de incentivos fiscais, bem como sobre receitas não tributárias 
relativas a royalties, participações especiais e compensações financeiras; 
III -  
prestar assistência ao Secretário de Estado da Fazenda na 
condução dos assuntos relacionados à política tributária; 
IV -  
estabelecer medidas para a uniformização e a simplificação 
de procedimentos na administração tributária estadual; 
V -  
representar o Secretário de Estado da Fazenda, em seus 
impedimentos, no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, 
inclusive acompanhar os assuntos relativos à tributação junto aos demais 
Estados e ao Distrito Federal; 
VI -  
autorizar parcelamentos de débitos tributários, na forma da 
lei; 
VII -  desenvolver 
estudos 
e 
realizar 
projeções 
sobre 
o 
comportamento da arrecadação de receitas de competência do Estado, 
adotando medidas que propiciem o seu incremento; 
VIII -  planejar e coordenar as atividades de natureza econômico-
fiscal; 
IX -  
determinar a emissão de notificações de lançamento; 
X -  
decidir sobre conflitos de competências entre órgãos 
integrantes da SER; 
XI -  
homologar os pedidos de restituição de tributos, penalidades 
ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do imposto cobrado por 
substituição tributária, nas hipóteses previstas na legislação; 
XII -  homologar as consultas relativas aos tributos estaduais, 
respondidas pela Auditoria Tributária, podendo alterá-las ou reformá-las de 
ofício, e publicá-las no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ; 
XIII -  autorizar a execução da Retificação de Documento de 
Arrecadação - REDAR em casos excepcionais previstos na legislação; 
XIV -  coordenar o planejamento estratégico, estudos, pesquisas e 
projetos, bem como estabelecer diretrizes gerais e específicas de sua área, 
objetivando o aprimoramento da gestão da Receita Estadual e a política 
fiscal. 
XV -  desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento 
da missão institucional e dos objetivos da SER. 
Parágrafo único. A SER, de acordo com a sua necessidade, 
poderá criar e extinguir: 
I -  
Postos Fiscais Eletrônicos; 
II -  Núcleos de Atividades Especiais. 
 
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL 
 
Art. 5.º A Secretaria Executiva do Tesouro Estadual – SET tem por 
finalidade a supervisão da execução das atividades da Coordenadoria de 
Programação da Despesa do Estado – CPDE e dos Departamentos 
Financeiro do Estado – DEFIN, de Encargos Gerais, Dívida Pública e 
 
 
Haveres do Estado – DEDIV, de Contabilidade do Estado – DECON, 
Departamento de Análise Técnica e Operacional da Execução da Despesa 
do Estado – DATEC e de Planejamento da Política Fiscal e Estudos de 
Finanças Públicas do Estado – DEFIP, competindo-lhe, ainda: 
I -  
avaliar a gestão pública do Tesouro Estadual, no que tange 
aos processos, indicadores de desempenho, resultados gerenciais e à 
aplicação de recursos públicos;  
II -  
prover as instruções normativas e coordenar o Sistema de 
Administração Financeira Integrada – AFI, Sistema de Controle e 
Concessão de Adiantamento – CCA, Sistema de Convênios – SISCONV, e 
o Portal de Transparência Fiscal do Estado; 
III -  
elaborar 
anteprojetos 
de 
leis, 
decretos 
e 
atos 
administrativos que versem sobre assuntos de natureza financeira, dívida 
pública, contábil, legalidade da despesa e política fiscal; 
IV -  
coordenar o planejamento estratégico, estudos, pesquisas 
e projetos, bem como estabelecer diretrizes gerais e específicas de sua 
área, objetivando o aprimoramento da gestão do Tesouro Estadual e a 
política fiscal; 
V -  
estabelecer normas que disciplinem a programação 
financeira e a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil; 
VI -  
estabelecer normas para o adequado registro dos atos e 
dos fatos da execução orçamentária, financeira e patrimonial da 
Administração Pública Estadual; 
VII -  
supervisionar a programação financeira do Tesouro 
Estadual e atividades correlatas; 
VIII -  
supervisionar a edição dos manuais e procedimentos 
contábeis bem como suas alterações e adequações às Normas Brasileiras 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; 
IX -  
coordenar a administração dos haveres financeiros e 
mobiliários do Tesouro Estadual; 
X -  
coordenar a administração das dívidas públicas mobiliárias 
e contratuais, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do 
Tesouro Estadual; 
XI -  
coordenar a elaboração do Programa de Ajuste Fiscal do 
Estado junto à Secretaria do Tesouro Nacional, bem como acompanhar o 
cumprimento das metas; 
XII -  
participar de negociações para contratação de operações 
de crédito internas e externas para o Estado; 
XIII -  
zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual; 
XIV -  
adotar medidas para capacitação de pessoal e utilização de 
tecnologias que propiciem maior eficiência na execução das atividades; 
XV -  
coordenar a elaboração das respostas às consultas e/ou 
notificações formuladas pelos agentes institucionais e sociais nas matérias 
pertinentes à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual; 
XVI -  
coordenar os estudos na área de custos e de qualidade do 
gasto público estadual; 
XVII -  autorizar o pedido de liberação da caução junto à Caixa 
Econômica Federal, quando necessário; 
XVIII -  analisar a pertinência da liberação de gravames 
hipotecários em créditos habitacionais junto aos cartórios de registro de 
imóveis; 
XIX -  
prestar assistência ao Secretário de Estado da Fazenda 
sobre os assuntos relacionados à área de sua competência; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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