DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021
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DECEM, de Fiscalização – DEFIS, de Informações Econômico-Fiscais –
DEINF e de Tributação – DETRI, competindo-lhe, ainda:
I -
promover a orientação normativa e a coordenação dos
sistemas de arrecadação, cadastro, desembaraço de documentos,
fiscalização e tributação;
II -
promover a elaboração de anteprojetos de leis, minutas de
decretos e outros atos normativos que versem sobre receitas tributárias e
políticas de incentivos fiscais, bem como sobre receitas não tributárias
relativas a royalties, participações especiais e compensações financeiras;
III -
prestar assistência ao Secretário de Estado da Fazenda na
condução dos assuntos relacionados à política tributária;
IV -
estabelecer medidas para a uniformização e a simplificação
de procedimentos na administração tributária estadual;
V -
representar o Secretário de Estado da Fazenda, em seus
impedimentos, no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
inclusive acompanhar os assuntos relativos à tributação junto aos demais
Estados e ao Distrito Federal;
VI -
autorizar parcelamentos de débitos tributários, na forma da
lei;
VII - desenvolver
estudos
e
realizar
projeções
sobre
o
comportamento da arrecadação de receitas de competência do Estado,
adotando medidas que propiciem o seu incremento;
VIII - planejar e coordenar as atividades de natureza econômico-
fiscal;
IX -
determinar a emissão de notificações de lançamento;
X -
decidir sobre conflitos de competências entre órgãos
integrantes da SER;
XI -
homologar os pedidos de restituição de tributos, penalidades
ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do imposto cobrado por
substituição tributária, nas hipóteses previstas na legislação;
XII - homologar as consultas relativas aos tributos estaduais,
respondidas pela Auditoria Tributária, podendo alterá-las ou reformá-las de
ofício, e publicá-las no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ;
XIII - autorizar a execução da Retificação de Documento de
Arrecadação - REDAR em casos excepcionais previstos na legislação;
XIV - coordenar o planejamento estratégico, estudos, pesquisas e
projetos, bem como estabelecer diretrizes gerais e específicas de sua área,
objetivando o aprimoramento da gestão da Receita Estadual e a política
fiscal.
XV - desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento
da missão institucional e dos objetivos da SER.
Parágrafo único. A SER, de acordo com a sua necessidade,
poderá criar e extinguir:
I -
Postos Fiscais Eletrônicos;
II - Núcleos de Atividades Especiais.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL
Art. 5.º A Secretaria Executiva do Tesouro Estadual – SET tem por
finalidade a supervisão da execução das atividades da Coordenadoria de
Programação da Despesa do Estado – CPDE e dos Departamentos
Financeiro do Estado – DEFIN, de Encargos Gerais, Dívida Pública e
Haveres do Estado – DEDIV, de Contabilidade do Estado – DECON,
Departamento de Análise Técnica e Operacional da Execução da Despesa
do Estado – DATEC e de Planejamento da Política Fiscal e Estudos de
Finanças Públicas do Estado – DEFIP, competindo-lhe, ainda:
I -
avaliar a gestão pública do Tesouro Estadual, no que tange
aos processos, indicadores de desempenho, resultados gerenciais e à
aplicação de recursos públicos;
II -
prover as instruções normativas e coordenar o Sistema de
Administração Financeira Integrada – AFI, Sistema de Controle e
Concessão de Adiantamento – CCA, Sistema de Convênios – SISCONV, e
o Portal de Transparência Fiscal do Estado;
III -
elaborar
anteprojetos
de
leis,
decretos
e
atos
administrativos que versem sobre assuntos de natureza financeira, dívida
pública, contábil, legalidade da despesa e política fiscal;
IV -
coordenar o planejamento estratégico, estudos, pesquisas
e projetos, bem como estabelecer diretrizes gerais e específicas de sua
área, objetivando o aprimoramento da gestão do Tesouro Estadual e a
política fiscal;
V -
estabelecer normas que disciplinem a programação
financeira e a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
VI -
estabelecer normas para o adequado registro dos atos e
dos fatos da execução orçamentária, financeira e patrimonial da
Administração Pública Estadual;
VII -
supervisionar a programação financeira do Tesouro
Estadual e atividades correlatas;
VIII -
supervisionar a edição dos manuais e procedimentos
contábeis bem como suas alterações e adequações às Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
IX -
coordenar a administração dos haveres financeiros e
mobiliários do Tesouro Estadual;
X -
coordenar a administração das dívidas públicas mobiliárias
e contratuais, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do
Tesouro Estadual;
XI -
coordenar a elaboração do Programa de Ajuste Fiscal do
Estado junto à Secretaria do Tesouro Nacional, bem como acompanhar o
cumprimento das metas;
XII -
participar de negociações para contratação de operações
de crédito internas e externas para o Estado;
XIII -
zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual;
XIV -
adotar medidas para capacitação de pessoal e utilização de
tecnologias que propiciem maior eficiência na execução das atividades;
XV -
coordenar a elaboração das respostas às consultas e/ou
notificações formuladas pelos agentes institucionais e sociais nas matérias
pertinentes à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual;
XVI -
coordenar os estudos na área de custos e de qualidade do
gasto público estadual;
XVII - autorizar o pedido de liberação da caução junto à Caixa
Econômica Federal, quando necessário;
XVIII - analisar a pertinência da liberação de gravames
hipotecários em créditos habitacionais junto aos cartórios de registro de
imóveis;
XIX -
prestar assistência ao Secretário de Estado da Fazenda
sobre os assuntos relacionados à área de sua competência;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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