DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021 33
 
 
XX -  
coordenar a análise de impactos fiscais de despesa com 
pessoal e de medidas para a adequação de despesa total com pessoal ao 
limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000; 
XXI -  
desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento 
da missão institucional e dos objetivos da SET. 
 
SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ORÇAMENTO ESTADUAL 
 
Art. 6.º A Secretaria Executiva de Orçamento Estadual – SEO tem 
por 
finalidade 
a 
supervisão 
da 
execução 
das 
atividades 
das 
Coordenadorias Técnicas de Elaboração Orçamentária do Estado – CTEO, 
Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado – CTAE e de 
Modernização do Sistema de Gestão Orçamentária do Estado – CTMS e 
da Consultoria Técnica de Emendas Parlamentares do Estado – CTEP, 
competindo-lhe, especificamente: 
I -  
 auxiliar diretamente o Secretário de Estado da Fazenda, em 
assuntos de natureza orçamentária; 
II -  
planejar, coordenar, executar e controlar as atividades 
relacionadas ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO; 
III -  
estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e 
supervisionar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação da 
Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) e 
o Manual Técnico do Orçamento - MTO; 
IV -  
estabelecer 
normas 
que 
disciplinem 
a 
execução 
orçamentária; 
V -  
supervisionar e coordenar a execução orçamentária das 
emendas parlamentares estaduais; 
VI -  
supervisionar a execução orçamentária do Estado; 
VII -  desenvolver outras atividades correlatas. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO CONTENCIOSO 
ADMINISTRATIVO 
 
SEÇÃO I 
DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS 
 
Art. 7.º O Conselho de Recursos Fiscais – CRF, órgão diretamente 
vinculado ao Secretário de Estado da Fazenda e independente quanto à 
sua função judicante, tem por finalidade julgar, em segunda instância 
administrativa, 
os 
recursos 
decorrentes 
de 
Processos 
Tributário-
Administrativos e outras matérias previstas em lei. 
Parágrafo único. A composição, a organização e as competências 
específicas do CRF são definidas em seu Regimento Interno, homologado 
por ato do Secretário de Estado da Fazenda. 
 
 
 
 
 
 
 
Subseção Única  
Da Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais 
Art. 8.º A Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais – SECRF, 
órgão vinculado ao CRF, tem como finalidade coordenar as atividades 
necessárias ao desempenho da função judicante do CRF, em especial: 
I -  
encaminhar os processos distribuídos aos membros do CRF; 
II -  
organizar Pauta de Julgamento; 
III -  
expedir notificações e intimações aos contribuintes; 
IV -  
secretariar os trabalhos das sessões de julgamento; 
V -  
realizar trabalhos de natureza administrativa inerentes aos 
documentos expedidos e recebidos; 
VI -  
providenciar o controle de publicações; 
VII -  realizar demais atividades de suporte administrativo. 
 
SEÇÃO II 
DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA 
 
Art. 9.º A Auditoria Tributária – AT, órgão diretamente vinculado ao 
Secretário de Estado da Fazenda e independente quanto à sua função 
judicante, tem por finalidade responder às consultas de natureza tributária 
formuladas pelos contribuintes e julgar, em primeira instância, o Processo 
Tributário-Administrativo, as impugnações interpostas contra o lançamento 
de crédito tributário e apreensão de mercadorias, bem como as solicitações 
referentes à devolução de tributos e contribuições financeiras relacionadas 
à Política Estadual de Incentivos Fiscais e outras matérias previstas em  lei, 
competindo-lhe, especificamente: 
I -  
julgar e decidir as questões e consultas de natureza 
tributária, os recursos contra penalidades, tendo prioridade no julgamento 
os processos de elevado valor; 
II -  
julgar e decidir os pedidos de restituição de tributos, 
penalidades ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do imposto 
cobrado por substituição tributária, quando for pleiteada a devolução do 
valor em espécie; 
III -  
julgar e decidir a impugnação apresentada pelo contribuinte 
contra decisão que denegar o pedido de restituição ou ressarcimento; 
IV -  
julgar e decidir as impugnações ao lançamento de ofício do 
IPVA, em instância única; 
V -  
determinar a lavratura de aditamento ao Auto de Infração e 
Notificação Fiscal; 
VI -  
prestar assistência ao Secretário de Estado da Fazenda em 
assuntos de natureza tributária, especialmente nos que se referem ao 
Processo Tributário-Administrativo; 
VII -  
controlar 
a 
frequência 
dos 
membros 
do 
órgão 
correspondente; 
VIII -  
desenvolver outras atividades correlatas. 
Parágrafo único. Compete à AT o julgamento do Processo 
Tributário-Administrativo relativo ao Auto de Apreensão ou Auto de Infração 
e Notificação Fiscal, inclusive em caso de revelia. 
 
 
Subseção Única  
 
 
Subseção Única  
Da Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais 
Art. 8.º A Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais – SECRF, 
órgão vinculado ao CRF, tem como finalidade coordenar as atividades 
necessárias ao desempenho da função judicante do CRF, em especial: 
I -  
encaminhar os processos distribuídos aos membros do CRF; 
II -  
organizar Pauta de Julgamento; 
III -  
expedir notificações e intimações aos contribuintes; 
IV -  
secretariar os trabalhos das sessões de julgamento; 
V -  
realizar trabalhos de natureza administrativa inerentes aos 
documentos expedidos e recebidos; 
VI -  
providenciar o controle de publicações; 
VII -  realizar demais atividades de suporte administrativo. 
 
SEÇÃO II 
DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA 
 
Art. 9.º A Auditoria Tributária – AT, órgão diretamente vinculado ao 
Secretário de Estado da Fazenda e independente quanto à sua função 
judicante, tem por finalidade responder às consultas de natureza tributária 
formuladas pelos contribuintes e julgar, em primeira instância, o Processo 
Tributário-Administrativo, as impugnações interpostas contra o lançamento 
de crédito tributário e apreensão de mercadorias, bem como as solicitações 
referentes à devolução de tributos e contribuições financeiras relacionadas 
à Política Estadual de Incentivos Fiscais e outras matérias previstas em  lei, 
competindo-lhe, especificamente: 
I -  
julgar e decidir as questões e consultas de natureza 
tributária, os recursos contra penalidades, tendo prioridade no julgamento 
os processos de elevado valor; 
II -  
julgar e decidir os pedidos de restituição de tributos, 
penalidades ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do imposto 
cobrado por substituição tributária, quando for pleiteada a devolução do 
valor em espécie; 
III -  
julgar e decidir a impugnação apresentada pelo contribuinte 
contra decisão que denegar o pedido de restituição ou ressarcimento; 
IV -  
julgar e decidir as impugnações ao lançamento de ofício do 
IPVA, em instância única; 
V -  
determinar a lavratura de aditamento ao Auto de Infração e 
Notificação Fiscal; 
VI -  
prestar assistência ao Secretário de Estado da Fazenda em 
assuntos de natureza tributária, especialmente nos que se referem ao 
Processo Tributário-Administrativo; 
VII -  
controlar 
a 
frequência 
dos 
membros 
do 
órgão 
correspondente; 
VIII -  
desenvolver outras atividades correlatas. 
Parágrafo único. Compete à AT o julgamento do Processo 
Tributário-Administrativo relativo ao Auto de Apreensão ou Auto de Infração 
e Notificação Fiscal, inclusive em caso de revelia. 
 
 
Subseção Única  
 
 
Subseção Única  
Da Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais 
Art. 8.º A Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais – SECRF, 
órgão vinculado ao CRF, tem como finalidade coordenar as atividades 
necessárias ao desempenho da função judicante do CRF, em especial: 
I -  
encaminhar os processos distribuídos aos membros do CRF; 
II -  
organizar Pauta de Julgamento; 
III -  
expedir notificações e intimações aos contribuintes; 
IV -  
secretariar os trabalhos das sessões de julgamento; 
V -  
realizar trabalhos de natureza administrativa inerentes aos 
documentos expedidos e recebidos; 
VI -  
providenciar o controle de publicações; 
VII -  realizar demais atividades de suporte administrativo. 
 
SEÇÃO II 
DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA 
 
Art. 9.º A Auditoria Tributária – AT, órgão diretamente vinculado ao 
Secretário de Estado da Fazenda e independente quanto à sua função 
judicante, tem por finalidade responder às consultas de natureza tributária 
formuladas pelos contribuintes e julgar, em primeira instância, o Processo 
Tributário-Administrativo, as impugnações interpostas contra o lançamento 
de crédito tributário e apreensão de mercadorias, bem como as solicitações 
referentes à devolução de tributos e contribuições financeiras relacionadas 
à Política Estadual de Incentivos Fiscais e outras matérias previstas em  lei, 
competindo-lhe, especificamente: 
I -  
julgar e decidir as questões e consultas de natureza 
tributária, os recursos contra penalidades, tendo prioridade no julgamento 
os processos de elevado valor; 
II -  
julgar e decidir os pedidos de restituição de tributos, 
penalidades ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do imposto 
cobrado por substituição tributária, quando for pleiteada a devolução do 
valor em espécie; 
III -  
julgar e decidir a impugnação apresentada pelo contribuinte 
contra decisão que denegar o pedido de restituição ou ressarcimento; 
IV -  
julgar e decidir as impugnações ao lançamento de ofício do 
IPVA, em instância única; 
V -  
determinar a lavratura de aditamento ao Auto de Infração e 
Notificação Fiscal; 
VI -  
prestar assistência ao Secretário de Estado da Fazenda em 
assuntos de natureza tributária, especialmente nos que se referem ao 
Processo Tributário-Administrativo; 
VII -  
controlar 
a 
frequência 
dos 
membros 
do 
órgão 
correspondente; 
VIII -  
desenvolver outras atividades correlatas. 
Parágrafo único. Compete à AT o julgamento do Processo 
Tributário-Administrativo relativo ao Auto de Apreensão ou Auto de Infração 
e Notificação Fiscal, inclusive em caso de revelia. 
 
 
Subseção Única  
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar