DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021 33
XX -
coordenar a análise de impactos fiscais de despesa com
pessoal e de medidas para a adequação de despesa total com pessoal ao
limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;
XXI -
desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento
da missão institucional e dos objetivos da SET.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ORÇAMENTO ESTADUAL
Art. 6.º A Secretaria Executiva de Orçamento Estadual – SEO tem
por
finalidade
a
supervisão
da
execução
das
atividades
das
Coordenadorias Técnicas de Elaboração Orçamentária do Estado – CTEO,
Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado – CTAE e de
Modernização do Sistema de Gestão Orçamentária do Estado – CTMS e
da Consultoria Técnica de Emendas Parlamentares do Estado – CTEP,
competindo-lhe, especificamente:
I -
auxiliar diretamente o Secretário de Estado da Fazenda, em
assuntos de natureza orçamentária;
II -
planejar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO;
III -
estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e
supervisionar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação da
Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) e
o Manual Técnico do Orçamento - MTO;
IV -
estabelecer
normas
que
disciplinem
a
execução
orçamentária;
V -
supervisionar e coordenar a execução orçamentária das
emendas parlamentares estaduais;
VI -
supervisionar a execução orçamentária do Estado;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 7.º O Conselho de Recursos Fiscais – CRF, órgão diretamente
vinculado ao Secretário de Estado da Fazenda e independente quanto à
sua função judicante, tem por finalidade julgar, em segunda instância
administrativa,
os
recursos
decorrentes
de
Processos
Tributário-
Administrativos e outras matérias previstas em lei.
Parágrafo único. A composição, a organização e as competências
específicas do CRF são definidas em seu Regimento Interno, homologado
por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Subseção Única
Da Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais
Art. 8.º A Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais – SECRF,
órgão vinculado ao CRF, tem como finalidade coordenar as atividades
necessárias ao desempenho da função judicante do CRF, em especial:
I -
encaminhar os processos distribuídos aos membros do CRF;
II -
organizar Pauta de Julgamento;
III -
expedir notificações e intimações aos contribuintes;
IV -
secretariar os trabalhos das sessões de julgamento;
V -
realizar trabalhos de natureza administrativa inerentes aos
documentos expedidos e recebidos;
VI -
providenciar o controle de publicações;
VII - realizar demais atividades de suporte administrativo.
SEÇÃO II
DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA
Art. 9.º A Auditoria Tributária – AT, órgão diretamente vinculado ao
Secretário de Estado da Fazenda e independente quanto à sua função
judicante, tem por finalidade responder às consultas de natureza tributária
formuladas pelos contribuintes e julgar, em primeira instância, o Processo
Tributário-Administrativo, as impugnações interpostas contra o lançamento
de crédito tributário e apreensão de mercadorias, bem como as solicitações
referentes à devolução de tributos e contribuições financeiras relacionadas
à Política Estadual de Incentivos Fiscais e outras matérias previstas em lei,
competindo-lhe, especificamente:
I -
julgar e decidir as questões e consultas de natureza
tributária, os recursos contra penalidades, tendo prioridade no julgamento
os processos de elevado valor;
II -
julgar e decidir os pedidos de restituição de tributos,
penalidades ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do imposto
cobrado por substituição tributária, quando for pleiteada a devolução do
valor em espécie;
III -
julgar e decidir a impugnação apresentada pelo contribuinte
contra decisão que denegar o pedido de restituição ou ressarcimento;
IV -
julgar e decidir as impugnações ao lançamento de ofício do
IPVA, em instância única;
V -
determinar a lavratura de aditamento ao Auto de Infração e
Notificação Fiscal;
VI -
prestar assistência ao Secretário de Estado da Fazenda em
assuntos de natureza tributária, especialmente nos que se referem ao
Processo Tributário-Administrativo;
VII -
controlar
a
frequência
dos
membros
do
órgão
correspondente;
VIII -
desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Compete à AT o julgamento do Processo
Tributário-Administrativo relativo ao Auto de Apreensão ou Auto de Infração
e Notificação Fiscal, inclusive em caso de revelia.
Subseção Única
Subseção Única
Da Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais
Art. 8.º A Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais – SECRF,
órgão vinculado ao CRF, tem como finalidade coordenar as atividades
necessárias ao desempenho da função judicante do CRF, em especial:
I -
encaminhar os processos distribuídos aos membros do CRF;
II -
organizar Pauta de Julgamento;
III -
expedir notificações e intimações aos contribuintes;
IV -
secretariar os trabalhos das sessões de julgamento;
V -
realizar trabalhos de natureza administrativa inerentes aos
documentos expedidos e recebidos;
VI -
providenciar o controle de publicações;
VII - realizar demais atividades de suporte administrativo.
SEÇÃO II
DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA
Art. 9.º A Auditoria Tributária – AT, órgão diretamente vinculado ao
Secretário de Estado da Fazenda e independente quanto à sua função
judicante, tem por finalidade responder às consultas de natureza tributária
formuladas pelos contribuintes e julgar, em primeira instância, o Processo
Tributário-Administrativo, as impugnações interpostas contra o lançamento
de crédito tributário e apreensão de mercadorias, bem como as solicitações
referentes à devolução de tributos e contribuições financeiras relacionadas
à Política Estadual de Incentivos Fiscais e outras matérias previstas em lei,
competindo-lhe, especificamente:
I -
julgar e decidir as questões e consultas de natureza
tributária, os recursos contra penalidades, tendo prioridade no julgamento
os processos de elevado valor;
II -
julgar e decidir os pedidos de restituição de tributos,
penalidades ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do imposto
cobrado por substituição tributária, quando for pleiteada a devolução do
valor em espécie;
III -
julgar e decidir a impugnação apresentada pelo contribuinte
contra decisão que denegar o pedido de restituição ou ressarcimento;
IV -
julgar e decidir as impugnações ao lançamento de ofício do
IPVA, em instância única;
V -
determinar a lavratura de aditamento ao Auto de Infração e
Notificação Fiscal;
VI -
prestar assistência ao Secretário de Estado da Fazenda em
assuntos de natureza tributária, especialmente nos que se referem ao
Processo Tributário-Administrativo;
VII -
controlar
a
frequência
dos
membros
do
órgão
correspondente;
VIII -
desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Compete à AT o julgamento do Processo
Tributário-Administrativo relativo ao Auto de Apreensão ou Auto de Infração
e Notificação Fiscal, inclusive em caso de revelia.
Subseção Única
Subseção Única
Da Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais
Art. 8.º A Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais – SECRF,
órgão vinculado ao CRF, tem como finalidade coordenar as atividades
necessárias ao desempenho da função judicante do CRF, em especial:
I -
encaminhar os processos distribuídos aos membros do CRF;
II -
organizar Pauta de Julgamento;
III -
expedir notificações e intimações aos contribuintes;
IV -
secretariar os trabalhos das sessões de julgamento;
V -
realizar trabalhos de natureza administrativa inerentes aos
documentos expedidos e recebidos;
VI -
providenciar o controle de publicações;
VII - realizar demais atividades de suporte administrativo.
SEÇÃO II
DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA
Art. 9.º A Auditoria Tributária – AT, órgão diretamente vinculado ao
Secretário de Estado da Fazenda e independente quanto à sua função
judicante, tem por finalidade responder às consultas de natureza tributária
formuladas pelos contribuintes e julgar, em primeira instância, o Processo
Tributário-Administrativo, as impugnações interpostas contra o lançamento
de crédito tributário e apreensão de mercadorias, bem como as solicitações
referentes à devolução de tributos e contribuições financeiras relacionadas
à Política Estadual de Incentivos Fiscais e outras matérias previstas em lei,
competindo-lhe, especificamente:
I -
julgar e decidir as questões e consultas de natureza
tributária, os recursos contra penalidades, tendo prioridade no julgamento
os processos de elevado valor;
II -
julgar e decidir os pedidos de restituição de tributos,
penalidades ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do imposto
cobrado por substituição tributária, quando for pleiteada a devolução do
valor em espécie;
III -
julgar e decidir a impugnação apresentada pelo contribuinte
contra decisão que denegar o pedido de restituição ou ressarcimento;
IV -
julgar e decidir as impugnações ao lançamento de ofício do
IPVA, em instância única;
V -
determinar a lavratura de aditamento ao Auto de Infração e
Notificação Fiscal;
VI -
prestar assistência ao Secretário de Estado da Fazenda em
assuntos de natureza tributária, especialmente nos que se referem ao
Processo Tributário-Administrativo;
VII -
controlar
a
frequência
dos
membros
do
órgão
correspondente;
VIII -
desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Compete à AT o julgamento do Processo
Tributário-Administrativo relativo ao Auto de Apreensão ou Auto de Infração
e Notificação Fiscal, inclusive em caso de revelia.
Subseção Única
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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