DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021 35
 
 
IV -  
promover a divulgação dos assuntos de interesse 
administrativo, econômico e social da SEFAZ junto ao público interno, por 
meio da intranet, mídia indoor e demais meios de comunicação; 
V -  
promover e organizar entrevistas, conferências e debates 
sobre assuntos de interesse da SEFAZ; 
VI -  
auxiliar e promover eventos de interesse da Secretaria, 
preservando a qualidade e conteúdo das informações a serem divulgadas; 
VII -  
manter atualizado o sítio da SEFAZ na internet, assim 
como as demais mídias sociais, com informações gerais sobre o fisco 
estadual, projetos, ações e programas.  
 
SEÇÃO II 
CONTROLADORIA FAZENDÁRIA 
 
Art. 13. A Controladoria Fazendária – CONTFAZ, órgão vinculado 
diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, coordena as atividades 
do Controle Interno Fazendário, tendo por finalidade gerenciar processos, 
procedimentos e informações relativas ao sistema de controle interno no 
âmbito da SEFAZ, podendo propor medidas preventivas e corretivas, 
competindo-lhe, ainda: 
I -  
zelar pela respeitabilidade e credibilidade da SEFAZ, bem 
como sugerir medidas de natureza administrativa, visando ao saneamento 
de ocorrências que venham macular a imagem da instituição ou 
obstaculizar seu adequado funcionamento; 
II -  
gerenciar as informações levantadas pela Gerência de 
Controle Interno Fazendário para apresentação ao Secretário de Estado da 
Fazenda; 
III -  
consolidação de informações relativas a atividades críticas, 
níveis de risco e pontos de melhoria; 
IV -  
apresentação de relatórios aos ordenadores de despesas 
da SEFAZ quanto à efetivação das recomendações do Tribunal de Contas 
e demais órgãos de fiscalização e controle; 
V -  
manifestação, quando solicitado, em processos que versem 
sobre Termos de Ajustamento de Conduta ou de Gestão que tenham como 
partícipe qualquer autoridade da SEFAZ, bem como o acompanhamento de 
seu cumprimento. 
 
Subseção Única 
Do Controle Interno Fazendário 
 
Art. 14. A Gerência de Controle Interno – GCIN, órgão integrante da 
CONTFAZ, tem por finalidade acompanhar o desempenho da aplicação de 
recursos públicos e das contas da SEFAZ, agindo no combate ao desvio de 
conduta, bem como contra as irregularidades de qualquer ordem relativas à 
realização do orçamento da pasta e aos gastos públicos pelas diversas 
unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional da 
SEFAZ, visando à moralidade e à credibilidade da administração 
fazendária, mediante a aplicação de medidas preventivas e corretivas, 
competindo-lhe, especificamente: 
I -  
execução de atividades de órgão setorial de Controle 
Interno, em apoio à  Controladoria-Geral do Estado – CGE, enquanto 
Órgão Central de Controle Interno; 
II -  
monitoramento da implantação das recomendações do 
Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de fiscalização e controle;  
 
 
III -  
normatização de ações de controle, visando o cumprimento 
das normas legais de responsabilidade fiscal, improbidade administrativa e 
anticorrupção; 
IV -  
planejamento, coordenação e realização de auditorias 
internas e fiscalização nas áreas contábil, financeiro, orçamentário, 
administrativo, patrimonial, de pessoal e operacional desta SEFAZ, com 
recomendações, quando necessário, de ações que visem corrigir e evitar a 
reincidência de inconformidades; 
V -  
elaboração de relatório e emissão de certificado de 
auditoria das contas anuais da SEFAZ, nos termos da Lei Orgânica do 
Tribunal de Contas do Estado – TCE; 
VI -  
monitoramento 
de 
atividades 
críticas 
ou 
não 
regulamentadas, contribuindo para identificação e avaliação de exposição 
significativa a riscos, contribuindo para melhoria dos sistemas de risco e 
gestão; 
VII -  
acompanhamento 
e 
avaliação 
do 
cumprimento 
de 
Instrumentos Legais e Administrativos de Planejamento, assim como 
planos e outra diretriz de ações da Fazenda, por meio dos índices 
estabelecidos; 
VIII -  
controle nas operações de crédito cujas ações finalísticas 
sejam desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda; 
IX -  
verificação da correta aplicação dos recursos públicos e a 
legitimidade e legalidade dos atos de gestão; 
X -  
utilização de ferramentas da tecnologia da informação 
como instrumento de controle e promoção de transparência dos atos de 
gestão da SEFAZ; 
XI -  
exercer outras atividades correlatas. 
 
SEÇÃO III 
DA OUVIDORIA FAZENDÁRIA 
 
Art. 15. A Ouvidoria Fazendária – OUVFAZ, órgão vinculado 
diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por finalidade 
monitorar e melhorar o desempenho funcional das Unidades da SEFAZ e 
de seus servidores, mediante atividades de transparência na gestão 
pública, recebendo comunicações, denúncias, elogios e sugestões com 
relação à prestação de serviços públicos, visando à eficiência, à eficácia, à 
moralidade e à credibilidade da administração fazendária, competindo-lhe 
especificamente: 
I -  
recepção e tratamento de reclamações, denúncias, 
sugestões e elogios – acompanhando até a fase de retorno ao 
demandante; 
II -  
gestão do acesso à informação e proteção de dados 
pessoais no âmbito da SEFAZ; 
III -  
monitoramento da qualidade do serviço público; 
IV -  
monitoramento da satisfação dos usuários dos serviços 
públicos fazendários; 
V -  
promoção da gestão de conflitos; 
VI -  
atuação como instrumento de transparência da gestão 
pública e ampliação da participação social no órgão; 
VII -  
exercer outras atividades correlatas. 
 
 
 
 
III -  
normatização de ações de controle, visando o cumprimento 
das normas legais de responsabilidade fiscal, improbidade administrativa e 
anticorrupção; 
IV -  
planejamento, coordenação e realização de auditorias 
internas e fiscalização nas áreas contábil, financeiro, orçamentário, 
administrativo, patrimonial, de pessoal e operacional desta SEFAZ, com 
recomendações, quando necessário, de ações que visem corrigir e evitar a 
reincidência de inconformidades; 
V -  
elaboração de relatório e emissão de certificado de 
auditoria das contas anuais da SEFAZ, nos termos da Lei Orgânica do 
Tribunal de Contas do Estado – TCE; 
VI -  
monitoramento 
de 
atividades 
críticas 
ou 
não 
regulamentadas, contribuindo para identificação e avaliação de exposição 
significativa a riscos, contribuindo para melhoria dos sistemas de risco e 
gestão; 
VII -  
acompanhamento 
e 
avaliação 
do 
cumprimento 
de 
Instrumentos Legais e Administrativos de Planejamento, assim como 
planos e outra diretriz de ações da Fazenda, por meio dos índices 
estabelecidos; 
VIII -  
controle nas operações de crédito cujas ações finalísticas 
sejam desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda; 
IX -  
verificação da correta aplicação dos recursos públicos e a 
legitimidade e legalidade dos atos de gestão; 
X -  
utilização de ferramentas da tecnologia da informação 
como instrumento de controle e promoção de transparência dos atos de 
gestão da SEFAZ; 
XI -  
exercer outras atividades correlatas. 
 
SEÇÃO III 
DA OUVIDORIA FAZENDÁRIA 
 
Art. 15. A Ouvidoria Fazendária – OUVFAZ, órgão vinculado 
diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por finalidade 
monitorar e melhorar o desempenho funcional das Unidades da SEFAZ e 
de seus servidores, mediante atividades de transparência na gestão 
pública, recebendo comunicações, denúncias, elogios e sugestões com 
relação à prestação de serviços públicos, visando à eficiência, à eficácia, à 
moralidade e à credibilidade da administração fazendária, competindo-lhe 
especificamente: 
I -  
recepção e tratamento de reclamações, denúncias, 
sugestões e elogios – acompanhando até a fase de retorno ao 
demandante; 
II -  
gestão do acesso à informação e proteção de dados 
pessoais no âmbito da SEFAZ; 
III -  
monitoramento da qualidade do serviço público; 
IV -  
monitoramento da satisfação dos usuários dos serviços 
públicos fazendários; 
V -  
promoção da gestão de conflitos; 
VI -  
atuação como instrumento de transparência da gestão 
pública e ampliação da participação social no órgão; 
VII -  
exercer outras atividades correlatas. 
 
 
 
 
SEÇÃO IV 
DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA 
 
Art. 16. A Corregedoria Fazendária – CORFAZ, órgão vinculado 
diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, além de dar suporte à 
Comissão Setorial de Ética da pasta, tem por finalidade acompanhar o 
desempenho profissional, moral e ético dos servidores da SEFAZ, agindo 
no combate ao desvio de conduta, bem como contra as irregularidades de 
qualquer ordem relativas às atribuições e competências das diversas 
unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da 
SEFAZ, visando à moralidade e à credibilidade da administração 
fazendária, mediante a aplicação de medidas preventivas e corretivas, 
competindo-lhe, especificamente: 
I -  
analisar, dar suporte, coordenar e propor ao Secretário de 
Estado da Fazenda, procedimentos administrativos a serem executados 
por meio de comissão ou funcionário especificamente designado, visando à 
apuração de responsabilidades funcionais decorrente de infração de 
qualquer ordem, nos termos do Estatuto próprio, recomendando a adoção 
de medidas preventivas e corretivas com relação a possíveis 
incongruências apontadas nos relatórios das respectivas comissões de 
procedimentos administrativos;  
II -  
 realizar, de ofício ou por determinação do Secretário de 
Estado da Fazenda, correições ordinárias ou extraordinárias, por meio de 
servidores da Corregedoria, bem como quanto ao comportamento e 
desempenho relativos aos aspectos éticos, moral e profissional de seus 
servidores lotados nas diversas unidades da SEFAZ, em relação aos 
demais servidores, contribuintes e usuários dos serviços prestados, tudo 
em conformidade com os princípios norteadores da Administração, 
propondo, quando for o caso, medidas necessárias a sua correção e 
racionalização; 
III -  
analisar, quanto a sua regularidade formal e material, 
procedimentos disciplinares, éticos e correcionais, antes de submetê-los à 
apreciação das autoridades competentes; 
IV -  
solicitar, quando for o caso, ao Secretário de Estado da 
Fazenda, a designação de servidores lotados nas demais unidades da 
SEFAZ, para integrarem comissões relativas aos trabalhos da CORFAZ; 
V -  
sugerir comunicação a outros órgãos competentes para a 
adoção de medidas legais cabíveis, no âmbito das suas respectivas 
atribuições, quando a irregularidade administrativa apurada puder constituir 
ilícito penal e/ou civil; 
VI -  
convocar servidor, quando for o caso, para prestação de 
informações e esclarecimentos da salvaguarda e interesse da SEFAZ; 
VII -  
supervisionar, apoiar e orientar os trabalhos da Comissão 
Setorial de Ética; 
VIII -  
exercer outras atividades correlatas. 
Parágrafo único. A Comissão Setorial de Ética, cuja composição e 
funcionamento serão regidos por regulamento próprio, aprovado por ato do 
Secretário de Estado da Fazenda, é encarregada de orientar e aconselhar 
sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com 
o patrimônio público, competindo-lhe ainda:  
I - conhecimento e apuração de imputação ou de procedimento 
suscetível de censura, nos termos da Lei n.º 2.869/2003 ou outra que 
venha a substituí-la;  
II - instauração, de ofício, de processo sobre ato, fato ou conduta 
que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-
profissional;  
III - encaminhamento de sua decisão para a Corregedoria, quando a 
gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência exigirem;  
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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