DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021 35
IV -
promover a divulgação dos assuntos de interesse
administrativo, econômico e social da SEFAZ junto ao público interno, por
meio da intranet, mídia indoor e demais meios de comunicação;
V -
promover e organizar entrevistas, conferências e debates
sobre assuntos de interesse da SEFAZ;
VI -
auxiliar e promover eventos de interesse da Secretaria,
preservando a qualidade e conteúdo das informações a serem divulgadas;
VII -
manter atualizado o sítio da SEFAZ na internet, assim
como as demais mídias sociais, com informações gerais sobre o fisco
estadual, projetos, ações e programas.
SEÇÃO II
CONTROLADORIA FAZENDÁRIA
Art. 13. A Controladoria Fazendária – CONTFAZ, órgão vinculado
diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, coordena as atividades
do Controle Interno Fazendário, tendo por finalidade gerenciar processos,
procedimentos e informações relativas ao sistema de controle interno no
âmbito da SEFAZ, podendo propor medidas preventivas e corretivas,
competindo-lhe, ainda:
I -
zelar pela respeitabilidade e credibilidade da SEFAZ, bem
como sugerir medidas de natureza administrativa, visando ao saneamento
de ocorrências que venham macular a imagem da instituição ou
obstaculizar seu adequado funcionamento;
II -
gerenciar as informações levantadas pela Gerência de
Controle Interno Fazendário para apresentação ao Secretário de Estado da
Fazenda;
III -
consolidação de informações relativas a atividades críticas,
níveis de risco e pontos de melhoria;
IV -
apresentação de relatórios aos ordenadores de despesas
da SEFAZ quanto à efetivação das recomendações do Tribunal de Contas
e demais órgãos de fiscalização e controle;
V -
manifestação, quando solicitado, em processos que versem
sobre Termos de Ajustamento de Conduta ou de Gestão que tenham como
partícipe qualquer autoridade da SEFAZ, bem como o acompanhamento de
seu cumprimento.
Subseção Única
Do Controle Interno Fazendário
Art. 14. A Gerência de Controle Interno – GCIN, órgão integrante da
CONTFAZ, tem por finalidade acompanhar o desempenho da aplicação de
recursos públicos e das contas da SEFAZ, agindo no combate ao desvio de
conduta, bem como contra as irregularidades de qualquer ordem relativas à
realização do orçamento da pasta e aos gastos públicos pelas diversas
unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional da
SEFAZ, visando à moralidade e à credibilidade da administração
fazendária, mediante a aplicação de medidas preventivas e corretivas,
competindo-lhe, especificamente:
I -
execução de atividades de órgão setorial de Controle
Interno, em apoio à Controladoria-Geral do Estado – CGE, enquanto
Órgão Central de Controle Interno;
II -
monitoramento da implantação das recomendações do
Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de fiscalização e controle;
III -
normatização de ações de controle, visando o cumprimento
das normas legais de responsabilidade fiscal, improbidade administrativa e
anticorrupção;
IV -
planejamento, coordenação e realização de auditorias
internas e fiscalização nas áreas contábil, financeiro, orçamentário,
administrativo, patrimonial, de pessoal e operacional desta SEFAZ, com
recomendações, quando necessário, de ações que visem corrigir e evitar a
reincidência de inconformidades;
V -
elaboração de relatório e emissão de certificado de
auditoria das contas anuais da SEFAZ, nos termos da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado – TCE;
VI -
monitoramento
de
atividades
críticas
ou
não
regulamentadas, contribuindo para identificação e avaliação de exposição
significativa a riscos, contribuindo para melhoria dos sistemas de risco e
gestão;
VII -
acompanhamento
e
avaliação
do
cumprimento
de
Instrumentos Legais e Administrativos de Planejamento, assim como
planos e outra diretriz de ações da Fazenda, por meio dos índices
estabelecidos;
VIII -
controle nas operações de crédito cujas ações finalísticas
sejam desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IX -
verificação da correta aplicação dos recursos públicos e a
legitimidade e legalidade dos atos de gestão;
X -
utilização de ferramentas da tecnologia da informação
como instrumento de controle e promoção de transparência dos atos de
gestão da SEFAZ;
XI -
exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA OUVIDORIA FAZENDÁRIA
Art. 15. A Ouvidoria Fazendária – OUVFAZ, órgão vinculado
diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por finalidade
monitorar e melhorar o desempenho funcional das Unidades da SEFAZ e
de seus servidores, mediante atividades de transparência na gestão
pública, recebendo comunicações, denúncias, elogios e sugestões com
relação à prestação de serviços públicos, visando à eficiência, à eficácia, à
moralidade e à credibilidade da administração fazendária, competindo-lhe
especificamente:
I -
recepção e tratamento de reclamações, denúncias,
sugestões e elogios – acompanhando até a fase de retorno ao
demandante;
II -
gestão do acesso à informação e proteção de dados
pessoais no âmbito da SEFAZ;
III -
monitoramento da qualidade do serviço público;
IV -
monitoramento da satisfação dos usuários dos serviços
públicos fazendários;
V -
promoção da gestão de conflitos;
VI -
atuação como instrumento de transparência da gestão
pública e ampliação da participação social no órgão;
VII -
exercer outras atividades correlatas.
III -
normatização de ações de controle, visando o cumprimento
das normas legais de responsabilidade fiscal, improbidade administrativa e
anticorrupção;
IV -
planejamento, coordenação e realização de auditorias
internas e fiscalização nas áreas contábil, financeiro, orçamentário,
administrativo, patrimonial, de pessoal e operacional desta SEFAZ, com
recomendações, quando necessário, de ações que visem corrigir e evitar a
reincidência de inconformidades;
V -
elaboração de relatório e emissão de certificado de
auditoria das contas anuais da SEFAZ, nos termos da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado – TCE;
VI -
monitoramento
de
atividades
críticas
ou
não
regulamentadas, contribuindo para identificação e avaliação de exposição
significativa a riscos, contribuindo para melhoria dos sistemas de risco e
gestão;
VII -
acompanhamento
e
avaliação
do
cumprimento
de
Instrumentos Legais e Administrativos de Planejamento, assim como
planos e outra diretriz de ações da Fazenda, por meio dos índices
estabelecidos;
VIII -
controle nas operações de crédito cujas ações finalísticas
sejam desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IX -
verificação da correta aplicação dos recursos públicos e a
legitimidade e legalidade dos atos de gestão;
X -
utilização de ferramentas da tecnologia da informação
como instrumento de controle e promoção de transparência dos atos de
gestão da SEFAZ;
XI -
exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA OUVIDORIA FAZENDÁRIA
Art. 15. A Ouvidoria Fazendária – OUVFAZ, órgão vinculado
diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por finalidade
monitorar e melhorar o desempenho funcional das Unidades da SEFAZ e
de seus servidores, mediante atividades de transparência na gestão
pública, recebendo comunicações, denúncias, elogios e sugestões com
relação à prestação de serviços públicos, visando à eficiência, à eficácia, à
moralidade e à credibilidade da administração fazendária, competindo-lhe
especificamente:
I -
recepção e tratamento de reclamações, denúncias,
sugestões e elogios – acompanhando até a fase de retorno ao
demandante;
II -
gestão do acesso à informação e proteção de dados
pessoais no âmbito da SEFAZ;
III -
monitoramento da qualidade do serviço público;
IV -
monitoramento da satisfação dos usuários dos serviços
públicos fazendários;
V -
promoção da gestão de conflitos;
VI -
atuação como instrumento de transparência da gestão
pública e ampliação da participação social no órgão;
VII -
exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA
Art. 16. A Corregedoria Fazendária – CORFAZ, órgão vinculado
diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, além de dar suporte à
Comissão Setorial de Ética da pasta, tem por finalidade acompanhar o
desempenho profissional, moral e ético dos servidores da SEFAZ, agindo
no combate ao desvio de conduta, bem como contra as irregularidades de
qualquer ordem relativas às atribuições e competências das diversas
unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da
SEFAZ, visando à moralidade e à credibilidade da administração
fazendária, mediante a aplicação de medidas preventivas e corretivas,
competindo-lhe, especificamente:
I -
analisar, dar suporte, coordenar e propor ao Secretário de
Estado da Fazenda, procedimentos administrativos a serem executados
por meio de comissão ou funcionário especificamente designado, visando à
apuração de responsabilidades funcionais decorrente de infração de
qualquer ordem, nos termos do Estatuto próprio, recomendando a adoção
de medidas preventivas e corretivas com relação a possíveis
incongruências apontadas nos relatórios das respectivas comissões de
procedimentos administrativos;
II -
realizar, de ofício ou por determinação do Secretário de
Estado da Fazenda, correições ordinárias ou extraordinárias, por meio de
servidores da Corregedoria, bem como quanto ao comportamento e
desempenho relativos aos aspectos éticos, moral e profissional de seus
servidores lotados nas diversas unidades da SEFAZ, em relação aos
demais servidores, contribuintes e usuários dos serviços prestados, tudo
em conformidade com os princípios norteadores da Administração,
propondo, quando for o caso, medidas necessárias a sua correção e
racionalização;
III -
analisar, quanto a sua regularidade formal e material,
procedimentos disciplinares, éticos e correcionais, antes de submetê-los à
apreciação das autoridades competentes;
IV -
solicitar, quando for o caso, ao Secretário de Estado da
Fazenda, a designação de servidores lotados nas demais unidades da
SEFAZ, para integrarem comissões relativas aos trabalhos da CORFAZ;
V -
sugerir comunicação a outros órgãos competentes para a
adoção de medidas legais cabíveis, no âmbito das suas respectivas
atribuições, quando a irregularidade administrativa apurada puder constituir
ilícito penal e/ou civil;
VI -
convocar servidor, quando for o caso, para prestação de
informações e esclarecimentos da salvaguarda e interesse da SEFAZ;
VII -
supervisionar, apoiar e orientar os trabalhos da Comissão
Setorial de Ética;
VIII -
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Comissão Setorial de Ética, cuja composição e
funcionamento serão regidos por regulamento próprio, aprovado por ato do
Secretário de Estado da Fazenda, é encarregada de orientar e aconselhar
sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com
o patrimônio público, competindo-lhe ainda:
I - conhecimento e apuração de imputação ou de procedimento
suscetível de censura, nos termos da Lei n.º 2.869/2003 ou outra que
venha a substituí-la;
II - instauração, de ofício, de processo sobre ato, fato ou conduta
que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-
profissional;
III - encaminhamento de sua decisão para a Corregedoria, quando a
gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência exigirem;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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