DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021 49
IX - desenvolver ações e apresentar resultados em prazo
adequado, principalmente com observância da decadência tributária e da
prescrição penal;
X - obter os resultados mais completos possíveis com a
maximização da utilização dos recursos disponíveis;
XI - minimizar o efeito de fatores subjetivos que influenciem na
produção do conhecimento, distorcendo a realidade;
XII - produzir conhecimentos úteis à Receita;
XIII -
adotar medidas de salvaguarda dos dados, do
conhecimento produzido, dos materiais, áreas, instalações e profissionais
envolvidos na atividade;
XIV -
estabelecer e estreitar relações de cooperação com
órgãos de interesse, visando a otimização de resultados;
XV - utilizar linguagem simples, clara, concisa e precisa nos
documentos, normas e comunicações de Inteligência, permitindo sua
perfeita compreensão, evitando ambiguidades.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E REVISÃO FISCAL
Art. 46. O Departamento de Análise e Revisão Fiscal - DEARF,
órgão vinculado à SER, tem por finalidade coordenar, programar,
supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à análise
prévia da ação fiscal e ao regime de pagamento de estimativa fixa,
competindo-lhe, ainda:
I -
planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à
análise das ações fiscais em profundidade;
II - desenvolver e aprimorar os controles referentes à análise das
ações fiscais;
III - promover estudos, análises, projeções e monitoramento do
desempenho
de
recolhimento
dos
contribuintes,
para
fins
de
enquadramento ex officio no regime de estimativa;
IV - avaliar e decidir os pedidos de restituição de ICMS Estimativa
Fixa, nas hipóteses previstas na legislação;
V - homologar Carta de Reconhecimento de Direito Creditório -
Carta de Crédito, no âmbito das competências do DEARF e nas hipóteses
previstas na legislação;
VI - executar outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Análise de Estimativa Fixa
Art. 47. Compete à Gerência de Análise de Estimativa Fixa - GEEF:
I -
analisar os processos de mudança de regime de pagamento,
revisão e/ou dispensa de débitos de estimativa fixa;
II - prestar informações sobre a movimentação econômica dos
contribuintes inscritos no regime de estimativa fixa, nos processos de auto
de infração;
III - solicitar a suspensão cadastral dos contribuintes inadimplentes
inscritos sob o regime de estimativa fixa;
IV - alterar, ex officio, para o regime de estimativa fixa os
contribuintes com desempenho abaixo dos parâmetros mínimos de
recolhimento;
V - vincular no sistema informatizado débitos relativos à estimativa
fixa que sejam objeto de impugnação tempestiva;
VI - controlar e executar as atividades referentes à estimativa fixa;
VII - analisar e acompanhar os relatórios de recolhimento e de
movimentação econômica de contribuintes para fins de apuração de
índices de desempenho;
VIII -
emitir, quando necessário, parecer ou despacho
conclusivo em pedidos relacionados à estimativa fixa;
IX - solicitar a geração de parcelas de estimativa fixa para o
exercício seguinte;
X - executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Revisão Fiscal
Art. 48. Compete à Gerência de Revisão Fiscal – GERF:
I -
analisar e sanear as ações fiscais em profundidade,
compatibilizando-as com os parâmetros estabelecidos pela SER, sugerindo
levantamentos ou propondo modificações, quando for o caso;
II - examinar e aprovar os autos de infração a serem lavrados
resultantes das ações fiscais analisadas;
III - emitir parecer da análise dos resultados das ações fiscais em
profundidade;
IV - conferir e sanear os processos de pedido de baixa de
inscrição, emitindo o respectivo parecer, por meio eletrônico;
V - propor e desenvolver estudos visando o aprimoramento das
normas e procedimentos que facilitem o controle e otimizem a execução
das atividades da Gerência;
VI - analisar os resultados alcançados pelas ações fiscais
revisadas;
VII - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 49. O Departamento de Informações Econômico-Fiscais –
DEINF, órgão vinculado à SER, tem por finalidade coordenar, programar,
supervisionar e controlar a execução das atividades relativas ao Sistema de
Informações Econômico Fiscais, competindo-lhe especificamente:
I -
planejar, organizar e controlar as atividades de natureza
econômico fiscal;
II - promover o intercâmbio de informações entre os órgãos da
administração tributária das três esferas de governo, visando o
aprimoramento do Sistema Integrado de Informações Econômico Fiscais;
III - adotar medidas para racionalizar os procedimentos de
inscrição e alteração cadastral dos contribuintes;
IV - analisar os relatórios de baixa de inscrição e encaminhá-los
para publicação;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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