DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021
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b) à evolução das receitas tributárias estaduais e de
contribuições financeiras;
c) ao impacto na arrecadação de receitas tributárias estaduais e
de contribuições financeiras decorrentes de alterações na legislação
tributária e no cenário econômico regional e nacional;
d) às demandas apresentadas por outras áreas da SEFAZ, por
outros
órgãos
públicos
ou
por
contribuintes
ou
entidades
representativas de contribuintes;
e) elaborar estudos de impactos relativos à concessão de
benefícios fiscais, inclusive as medidas de compensação financeiras,
após demanda da Secretaria Executiva da Receita;
II - representar a SEFAZ no planejamento e implantação de
projetos estratégicos nacionais ou locais de inovação, voltados à
modernização, cooperação e integração das Administrações Tributárias,
competindo-lhe:
a) subsidiar as áreas envolvidas no desenvolvimento de
soluções que contribuam para a modernização tecnológica da SEFAZ e
o aprimoramento do atendimento aos contribuintes;
b) coordenar a divulgação dos projetos nacionais e locais junto
às demais áreas da SEFAZ e aos contribuintes e ao público em geral;
c) propor ao setor competente alterações na legislação tributária
estadual, em consonância com as normas nacionais editadas no âmbito
do CONFAZ, relativas aos projetos estratégicos nacionais de inovação.
SEÇÃO II
DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
Art. 43. A Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC, órgão
diretamente subordinado à SER, possui as seguintes atribuições:
I -
prestar atendimento aos contribuintes;
II -
receber documentos que serão autuados em processos;
III -
emitir guias para recolhimento de tributos, extratos de débitos
e créditos e Certidões Negativas de Débitos para não contribuintes;
IV -
emitir notas fiscais e conhecimentos de transporte avulsos;
V -
prestar informações sobre assuntos relacionados ao
cumprimento das obrigações tributárias;
VI -
coordenar as atividades desenvolvidas nos Postos de
Atendimento da SEFAZ, instalados nas unidades do Programa de Pronto
Atendimento ao Cidadão - PAC;
VII - executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Os Postos de Atendimento da SEFAZ instalados
nas unidades do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão – PAC têm
como competência:
I -
emitir guias para recolhimento de tributos, extratos de débitos
e créditos, e Certidões Negativas de Débitos para contribuintes e não
contribuintes;
II -
orientar e emitir Notas Fiscais Eletrônicas Avulsas – NF-e
Avulsa;
III -
executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO III
DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO FISCAL
Art. 44. O Núcleo de Educação Fiscal – NEF, órgão diretamente
ligado à SER, tem por finalidade o planejamento, execução, avaliação e
difusão da educação fiscal do Estado, competindo-lhe especificamente:
I -
promover e institucionalizar a educação fiscal entre os
servidores públicos, escolas, universidades e sociedade em geral;
II - sensibilizar o cidadão sobre a função socioeconômica do
tributo;
III - incentivar a participação direta do cidadão em ações que
tenham por finalidade o incremento da arrecadação tributária do Estado;
IV - estimular o acompanhamento da sociedade sobre a aplicação
dos recursos públicos;
V - coordenar eventos de Educação Fiscal no Amazonas;
VI - coordenar o Programa Estadual de Cidadania Fiscal;
VII - representar o Amazonas no Programa Nacional de Educação
Fiscal – PNEF;
VIII -
executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FISCAL
Art. 45. A Unidade de Inteligência Fiscal – UNIF, órgão diretamente
vinculado à SER, tem por finalidade o exercício sistemático de ações
especializadas, visando à obtenção, análise, difusão tempestiva e
salvaguarda de dados e conhecimentos, competindo-lhe ainda:
I -
assessorar as autoridades fazendárias, nos respectivos níveis
e áreas de atribuição, no planejamento, na execução e no
acompanhamento
das
ações
da
fiscalização,
bem
como
no
aperfeiçoamento da legislação tributária e das políticas internas de
segurança;
II - detectar e combater a fraude fiscal estruturada;
III - subsidiar os órgãos responsáveis pela persecução penal no
combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de
outros correlatos;
IV - produzir conhecimento para assessorar o processo decisório,
fornecendo subsídios ao planejamento e à execução das atividades no
âmbito da Receita;
V - produzir evidências, na forma de indícios ou provas, sobre os
mecanismos e partícipes da fraude fiscal estruturada, com a geração de
prognósticos na área tributária, visando ao combate a ilícitos e ao
aperfeiçoamento da legislação;
VI - utilizar de metodologia própria, com aplicação de técnicas
especiais, visando à obtenção de dados negados, não acessíveis pela
aplicação de métodos ordinários de fiscalização;
VII - planejar e executar ações de modo a evitar complexidade,
custos e riscos desnecessários;
VIII -
restringir o acesso a dados e conhecimentos sigilosos, a
fim de evitar riscos e comprometimentos, difundindo-os tão somente
àqueles que tenham real necessidade de conhecê-los;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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