DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021 51
 
 
SEÇÃO VII 
DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO 
 
Art. 52. O Departamento de Arrecadação – DEARC, órgão 
vinculado à SER, tem por finalidade gerir, coordenar, programar, 
supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas à 
arrecadação dos tributos estaduais, competindo-lhe especificamente: 
I -  
informar à SER sobre prazos prescricionais e decadenciais de 
créditos tributários; 
II -  analisar e autorizar parcelamento de débitos dentro dos limites 
de sua competência; 
III -  desenvolver estudos, fazer projeções e adotar estratégias que 
visem otimizar o comportamento da arrecadação dos tributos de 
competência do Estado e sugerir medidas que propiciem o seu incremento, 
inclusive com outras Unidades da Federação; 
IV -  desenvolver ações junto aos órgãos de registro de imóveis e 
de veículos automotores para adoção de medidas administrativas com 
vistas a facilitar o controle e a arrecadação de tributos; 
V -  elaborar estudos e adotar medidas que visem otimizar o 
atendimento aos contribuintes, por meio da rede arrecadadora e 
aperfeiçoar os mecanismos de registro de recebimento de tributos; 
VI -  orientar, coordenar e acompanhar a arrecadação de tributos 
estaduais; 
VII -  gerir a Certidão Negativa de Débito, de pessoa jurídica e de 
pessoa física, com a Fazenda Estadual; 
VIII -  propor a adoção de medidas administrativas com vistas a 
facilitar a recuperação de créditos tributários e o cumprimento da obrigação 
principal; 
IX -  avaliar e decidir os pedidos de restituição de tributos e 
penalidades relativos ao ITCMD e IPVA, nas hipóteses previstas na 
legislação; 
X -  homologar Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - 
Carta de Crédito, no âmbito das competências do Departamento de 
Arrecadação e nas hipóteses previstas na legislação; 
XI -  desenvolver outras atividades correlatas. 
 
Subseção I 
Da Gerência de Análise de Desempenho Setorial 
 
Art. 53. Compete à Gerência de Análise de Desempenho Setorial – 
GANS: 
I -  
analisar e atualizar as informações relativas ao desempenho 
da arrecadação de tributos e contribuições; 
II -  mensurar a renúncia fiscal; 
III -  realizar previsões e projeções de receita tributária e das 
contribuições; 
IV -  prestar informações sobre a arrecadação estadual para fins de 
apuração 
de 
repasses, 
transferências 
legais 
e 
constitucionais, 
produtividade e afins; 
V -  acompanhar e atualizar os indicadores de desempenho da 
receita estadual; 
 
 
VI -  executar outras atividades correlatas. 
 
Subseção II 
Da Gerência de Arrecadação e Controle de Unidades Descentralizadas 
 
Art. 54. Compete à Gerência de Arrecadação e Controle de 
Unidades Descentralizadas – GARD: 
I -  
acompanhar a arrecadação de tributos de contribuintes 
localizados no interior do Estado; 
II -  coordenar as atividades desenvolvidas nas Agências da 
Fazenda e Postos de Arrecadação e de Atendimento; 
III -  apresentar sugestão, fundamentada, sobre mudança de 
regime de pagamento e alteração de parcelas de estimativa fixa de 
contribuintes estabelecidos nos limites de sua circunscrição;  
IV -  gerir, acompanhar, supervisionar, orientar e controlar a 
emissão dos documentos fiscais avulsos;  
V -  analisar o desempenho econômico-tributário dos contribuintes 
da jurisdição e sugerir ação fiscal por não pagamento de tributos ou 
descumprimento de obrigação acessória;  
VI -  acompanhar o lançamento e a arrecadação do ICMS de 
produtos in natura; 
VII -  Elaborar estudo para fins de definição e fixação de preços de 
produtos primários e outros produtos e serviços indicados na Pauta de 
Preços Mínimos – PPM. 
VIII -  executar outras atividades correlatas 
§ 1.º As Agências da Fazenda têm como competência: 
I -  
emitir guias para recolhimento de tributos, extratos de débitos e 
créditos, e Certidões Negativas de Débitos para não contribuintes; 
II -  emitir notas fiscais e conhecimentos de transporte, avulsos; 
III -  prestar 
informações 
sobre 
assuntos 
relacionados 
ao 
cumprimento das obrigações tributárias; 
IV -  orientar o contribuinte sobre a aplicação da legislação 
tributária; 
V -  recepcionar documentos relativos ao cadastro de contribuintes 
do ICMS (alteração, reativação e baixa), nos casos em que o contribuinte 
não possua Domicílio Tributário Eletrônico DTe, e para pedidos de 
inscrição estadual; 
VI -  gerir o cadastro de veículos automotores do município (pré-
cadastro, 
transferências, 
mudanças 
de 
categoria, 
cobranças 
administrativas e demais atividades afins); 
VII -  intimar 
contribuintes 
estabelecidos 
em 
sua 
área 
de 
competência para o cumprimento de obrigações tributárias; 
VIII -  
sugerir ação fiscal sobre contribuintes estabelecidos na 
circunscrição do Posto; 
IX -  efetuar coleta de preços praticados no comércio local, quando 
solicitado; 
X -  analisar o desempenho econômico tributário dos contribuintes 
mais representativos do respectivo município e sugerir alteração no regime 
de pagamento; 
XI -  orientar, emitir e controlar a emissão dos documentos fiscais 
avulsos; 
XII -  executar outras atividades correlatas. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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