DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021 53
Subseção IV
Da Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA
Art. 56. Compete à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA –
GCIV:
I -
analisar e informar os pedidos de restituição do IPVA, na
forma da legislação aplicável;
II -
gerir e realizar o controle da arrecadação do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do Estado;
III -
atualizar a tabela de valores dos veículos no mercado
nacional, novos e usados, para efeito do cálculo do IPVA;
IV -
coordenar, controlar e efetuar o pré-cadastro dos veículos
automotores do Estado;
V -
coordenar as atividades relativas ao IPVA desenvolvidas
nas unidades descentralizadas;
VI -
responder solicitações de outros órgãos e poderes acerca
do IPVA;
VII -
fazer
ajustes
de
pagamentos,
compensações,
cancelamentos, geração de débitos, vinculações ou alterações na conta
corrente fiscal relativos a IPVA, inclusive de Auto de Infração;
VIII -
promover a alteração da situação dos débitos de IPVA em
Conta Corrente Fiscal, inclusive quanto à decadência e prescrição;
IX -
promover a alteração dos valores de Auto de Infração de
IPVA após decisão administrativa dos órgãos julgadores;
X -
solicitar, mediante a formalização de processo, a inscrição
em Dívida Ativa dos débitos notificados e não pagos no prazo
regulamentar;
XI -
propor ações que visem o controle e o incremento de
receitas do IPVA;
XII -
mensurar a renúncia fiscal do IPVA;
XIII -
efetivar no sistema de arrecadação a restituição de IPVA;
XIV -
promover a atualização monetária dos valores de indébitos,
referentes a IPVA;
XV -
analisar e executar os pedidos de Retificação de
Documento de Arrecadação – REDAR, nas hipóteses de recolhimento de
IPVA ;
XVI -
após reconhecimento do direito creditório, emitir, registrar,
autorizar e utilizar Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de
Crédito, na forma da legislação aplicável, em caso de IPVA;
XVII -
executar outras tarefas correlatas.
§ 1.º Compete à Subgerência de Controle de IPVA – SGIV:
I - efetuar o pré-cadastro dos veículos automotores do Estado;
II - efetuar ajustes de pagamentos, compensações tributárias,
cancelamentos, geração de débitos, isenções, vinculações ou alterações
na conta corrente fiscal relativos a IPVA, inclusive de Auto de Infração;
III -
promover a alteração da situação dos débitos de IPVA em
Conta Corrente Fiscal, inclusive quanto à decadência e prescrição;
IV -
promover a alteração dos valores de Auto de Infração de
IPVA após decisão administrativa dos órgãos julgadores;
V - efetivar no sistema de arrecadação o estorno e exclusão de
DAR’S em caso de restituição de IPVA;
VI -
analisar e executar os pedidos de Retificação de Documento
de Arrecadação – REDAR, nas hipóteses de recolhimento de IPVA;
VII - após reconhecimento do direito creditório, implementar,
registrar e utilizar Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de
Crédito, na forma da legislação aplicável, em caso de IPVA;
VIII - executar outras tarefas correlatas.
§ 2.º Compete ao Posto de Arrecadação no DETRAN – PADET:
I - emitir guias para recolhimento de IPVA e extratos de débitos e
créditos;
II - realizar o pré-cadastro de veículos automotores do município e
de outras unidades da Federação, transferências, mudanças de categoria e
demais atividades afins;
III -
executar outras tarefas correlatas.
Subseção V
Da Gerência de Arrecadação e Controle de ITCMD
Art. 57. Compete à Gerência de Arrecadação e Controle do ITCMD
– GCIT:
I -
gerir e realizar o controle da arrecadação do Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD do Estado;
II -
receber e analisar as declarações do ITCMD para fins de
cálculo do imposto;
III -
efetuar levantamento de informações para inventários,
alvarás e doações;
IV -
emitir laudo de avaliação de bens e direitos transmitidos;
V -
intimar contribuintes por determinação superior;
VI -
responder solicitações de outros órgãos e poderes acerca do
imposto;
VII - emitir memória de cálculo de bens e direitos;
VIII - fazer
ajustes
de
pagamentos,
compensações,
cancelamentos, geração de débitos, vinculações ou alterações na conta
corrente fiscal relativos a ITCMD, inclusive de Auto de Infração;
IX -
promover a alteração da situação dos débitos de ITCMD em
Conta Corrente Fiscal, inclusive quanto à decadência e prescrição;
X -
promover a alteração dos valores de Auto de Infração de
ITCMD após decisão administrativa dos órgãos julgadores;
XI -
efetivar no sistema de arrecadação o estorno e exclusão de
DAR’S em caso de restituição de ITCMD;
XII - promover a atualização monetária dos valores de indébitos,
referentes a ITCMD;
XIII - analisar e executar os pedidos de Retificação de Documento
de Arrecadação – REDAR, nas hipóteses de recolhimento de ITCMD;
XIV - após reconhecimento do direito creditório, emitir, registrar,
autorizar e utilizar Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de
Crédito, na forma da legislação aplicável, em caso de ITCMD;
XV - propor ações que visem o controle e o incremento de
receitas do ITCMD;
XVI - mensurar a renúncia fiscal do ITMCD;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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