DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021 53
 
 
Subseção IV 
Da Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA 
 
Art. 56. Compete à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA – 
GCIV: 
I -  
analisar e informar os pedidos de restituição do IPVA, na 
forma da legislação aplicável; 
II -  
gerir e realizar o controle da arrecadação do Imposto sobre 
a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do Estado; 
III -  
atualizar a tabela de valores dos veículos no mercado 
nacional, novos e usados, para efeito do cálculo do IPVA; 
IV -  
coordenar, controlar e efetuar o pré-cadastro dos veículos 
automotores do Estado; 
V -  
coordenar as atividades relativas ao IPVA desenvolvidas 
nas unidades descentralizadas; 
VI -  
responder solicitações de outros órgãos e poderes acerca 
do IPVA; 
VII -  
fazer 
ajustes 
de 
pagamentos, 
compensações, 
cancelamentos, geração de débitos, vinculações ou alterações na conta 
corrente fiscal relativos a IPVA, inclusive de Auto de Infração;  
VIII -  
promover a alteração da situação dos débitos de IPVA em 
Conta Corrente Fiscal, inclusive quanto à decadência e prescrição;  
IX -  
promover a alteração dos valores de Auto de Infração de 
IPVA após decisão administrativa dos órgãos julgadores;  
X -  
solicitar, mediante a formalização de processo, a inscrição 
em Dívida Ativa dos débitos notificados e não pagos no prazo 
regulamentar; 
XI -  
propor ações que visem o controle e o incremento de 
receitas do IPVA;  
XII -  
mensurar a renúncia fiscal do IPVA; 
XIII -  
efetivar no sistema de arrecadação a restituição de IPVA; 
XIV -  
promover a atualização monetária dos valores de indébitos, 
referentes a IPVA; 
XV -  
analisar e executar os pedidos de Retificação de 
Documento de Arrecadação – REDAR, nas hipóteses de recolhimento de 
IPVA ; 
XVI -  
após reconhecimento do direito creditório, emitir, registrar, 
autorizar e utilizar Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de 
Crédito, na forma da legislação aplicável, em caso de IPVA; 
XVII -  
executar outras tarefas correlatas. 
§ 1.º Compete à Subgerência de Controle de IPVA – SGIV: 
I -  efetuar o pré-cadastro dos veículos automotores do Estado;  
II -  efetuar ajustes de pagamentos, compensações tributárias, 
cancelamentos, geração de débitos, isenções, vinculações ou alterações 
na conta corrente fiscal relativos a IPVA, inclusive de Auto de Infração;  
III -  
promover a alteração da situação dos débitos de IPVA em 
Conta Corrente Fiscal, inclusive quanto à decadência e prescrição; 
IV -  
promover a alteração dos valores de Auto de Infração de 
IPVA após decisão administrativa dos órgãos julgadores;  
V -  efetivar no sistema de arrecadação o estorno e exclusão de 
DAR’S em caso de restituição de IPVA; 
 
 
VI -  
analisar e executar os pedidos de Retificação de Documento 
de Arrecadação – REDAR, nas hipóteses de recolhimento de IPVA; 
VII -  após reconhecimento do direito creditório, implementar, 
registrar e utilizar Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de 
Crédito, na forma da legislação aplicável, em caso de IPVA; 
VIII -  executar outras tarefas correlatas. 
§ 2.º Compete ao Posto de Arrecadação no DETRAN – PADET:  
I -  emitir guias para recolhimento de IPVA e extratos de débitos e 
créditos;  
II -  realizar o pré-cadastro de veículos automotores do município e 
de outras unidades da Federação, transferências, mudanças de categoria e 
demais atividades afins; 
III -  
executar outras tarefas correlatas. 
 
Subseção V 
Da Gerência de Arrecadação e Controle de ITCMD 
 
Art. 57. Compete à Gerência de Arrecadação e Controle do ITCMD 
– GCIT: 
I -  
gerir e realizar o controle da arrecadação do Imposto sobre a 
Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD do Estado; 
II -  
receber e analisar as declarações do ITCMD para fins de 
cálculo do imposto; 
III -  
efetuar levantamento de informações para inventários, 
alvarás e doações; 
IV -  
emitir laudo de avaliação de bens e direitos transmitidos; 
V -  
intimar contribuintes por determinação superior; 
VI -  
responder solicitações de outros órgãos e poderes acerca do 
imposto; 
VII -  emitir memória de cálculo de bens e direitos; 
VIII -  fazer 
ajustes 
de 
pagamentos, 
compensações, 
cancelamentos, geração de débitos, vinculações ou alterações na conta 
corrente fiscal relativos a ITCMD, inclusive de Auto de Infração;  
IX -  
promover a alteração da situação dos débitos de ITCMD em 
Conta Corrente Fiscal, inclusive quanto à decadência e prescrição;  
X -  
promover a alteração dos valores de Auto de Infração de 
ITCMD após decisão administrativa dos órgãos julgadores;  
XI -  
efetivar no sistema de arrecadação o estorno e exclusão de 
DAR’S em caso de restituição de ITCMD; 
XII -  promover a atualização monetária dos valores de indébitos, 
referentes a ITCMD; 
XIII -  analisar e executar os pedidos de Retificação de Documento 
de Arrecadação – REDAR, nas hipóteses de recolhimento de ITCMD; 
XIV -  após reconhecimento do direito creditório, emitir, registrar, 
autorizar e utilizar Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de 
Crédito, na forma da legislação aplicável, em caso de ITCMD; 
XV -  propor ações que visem o controle e o incremento de 
receitas do ITCMD;  
XVI -  mensurar a renúncia fiscal do ITMCD; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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