DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021
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§ 2.º Os Postos de Arrecadação têm como competência: 
I- emitir guias para recolhimento de tributos, extratos de débitos e 
créditos, e Certidões Negativas de Débitos para não contribuintes; 
II- emitir notas fiscais e conhecimentos de transporte, avulsos; 
III- prestar 
informações 
sobre 
assuntos 
relacionados 
ao 
cumprimento das obrigações tributárias; 
IV- orientar o contribuinte sobre a aplicação da legislação tributária; 
V- recepcionar documentos relativos ao cadastro de contribuintes 
do ICMS (alteração, reativação e baixa), nos casos em que o contribuinte 
não possua Domicílio Tributário Eletrônico DTe, e para pedidos de 
inscrição estadual; 
VI- gerir o cadastro de veículos automotores do município (pré-
cadastro, 
transferências, 
mudanças 
de 
categoria, 
cobranças 
administrativas e demais atividades afins); 
VII- intimar contribuintes estabelecidos em sua área de competência 
para o cumprimento de obrigações tributárias; 
VIII- 
sugerir ação fiscal sobre contribuintes estabelecidos na 
circunscrição do Posto; 
IX- efetuar coleta de preços praticados no comércio local, quando 
solicitado; 
X- analisar o desempenho econômico tributário dos contribuintes 
mais representativos do respectivo município e sugerir alteração no regime 
de pagamento; 
XI- orientar, emitir e controlar a emissão dos documentos fiscais 
avulsos; 
XII- executar outras atividades correlatas. 
 
Subseção III 
Da Gerência de Controle da Arrecadação 
 
Art. 55. Compete à Gerência de Controle da Arrecadação – GCAR: 
I -  
acompanhar e controlar a arrecadação de tributos e 
contribuições; 
II -  controlar a arrecadação e os recebimentos de tributos 
estaduais pela rede bancária credenciada; 
III -  acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos 
referentes à arrecadação de tributos pela rede bancária; 
IV -  atestar a solicitação de pagamento por serviços prestados 
pelos Bancos credenciados; 
V -  fazer cumprir os itens estabelecidos nos contratos firmados 
entre a SEFAZ e as instituições bancárias, comunicando qualquer 
irregularidade; 
VI -  manter atualizadas as tabelas de vencimentos de tributos e de 
documentos de origem; 
VII -  realizar a inclusão de débitos nas contas correntes de 
contribuintes, quando solicitado ou por processo de denúncia espontânea; 
VIII -  
monitorar e controlar os créditos tributários avulsos; 
IX -  efetivar ajustes na conta corrente de contribuintes relativos a 
pagamentos de tributos e contribuições, inclusive compensação tributária;  
 
 
X -  após reconhecimento do direito creditório, emitir, registrar, 
autorizar e utilizar Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de 
Crédito, na forma da legislação aplicável, exceto de IPVA e ITCMD; 
XI -  analisar e executar os pedidos de Retificação de Documento 
de Arrecadação – REDAR,  exceto IPVA e ITCMD; 
XII -  efetivar no sistema de arrecadação a restituição de tributos, 
penalidades ou contribuições financeiras, exceto IPVA e ITCMD; 
XIII -  
desenvolver estudos que visem orientar, controlar e 
avaliar os serviços de controle da conta corrente referentes à conciliação 
de pagamentos;  
XIV -  
acompanhar o desempenho de contas correntes e o 
recolhimento de contribuintes;  
XV -  promover a atualização monetária dos valores de indébitos, 
exceto IPVA e ITCMD;  
XVI -  
supervisionar as atividades relativas a declarações 
econômico-fiscais; 
XVII -  executar outras atividades correlatas. 
§ 1.º Compete à Subgerência de Conciliação de Conta Corrente de 
Contribuintes – SGCC: 
I -  
efetuar a conciliação entre os créditos tributários recolhidos e 
os débitos lançados; 
II -  acompanhar a conciliação da movimentação financeira da 
arrecadação nas contas correntes de contribuintes; 
III -  efetuar retificações ou ajustes de pagamentos com base em 
recolhimentos comprovados, após deferimento em processo regular; 
IV -  efetivar no sistema de arrecadação o estorno e exclusão de 
DAR’S/GNRE em caso de restituição/ressarcimento de tributos, 
penalidades ou contribuições financeiras, exceto IPVA e ITCMD; 
V -  emitir, registrar e utilizar Carta de Reconhecimento de Direito 
Creditório - Carta de Crédito, na forma da legislação aplicável, exceto de 
IPVA e ITCMD; 
VI -  analisar e executar os pedidos de Retificação de Documento 
de Arrecadação – REDAR, exceto IPVA e ITCMD; 
VII -  executar outras tarefas correlatas. 
§ 2.º Compete à Subgerência de Supervisão das Declarações 
Econômico - Fiscais – SGDE: 
I -  
gerir e controlar o registro de créditos tributários oriundos de 
declarações prestadas pelo contribuinte; 
II -  gerir e controlar a entrega das declarações econômico – fiscais 
prestadas por contribuintes para fins de inclusão de dados na conta 
corrente fiscal; 
III -  manter atualizados os registros dos documentos que 
assegurem aos contribuintes a fruição de incentivos fiscais; 
IV -  acompanhar os recolhimentos de tributos e contribuições para 
fins de fruição dos incentivos fiscais estaduais; 
V -  solicitar, mediante a formalização de processo, a inscrição em 
dívida ativa dos débitos declarados e não pagos no prazo regulamentar; 
VI -  executar outras tarefas correlatas. 
 
 
 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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