DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021
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XVII -  analisar e informar os pedidos de restituição do ITCMD, na 
forma da legislação aplicável. 
 
Subseção VI 
Da Gerência de Débitos Fiscais 
 
Art. 58. Compete à Gerência de Débitos Fiscais – GDEF: 
I -  
gerir e controlar os débitos fiscais; 
II -  
gerir, controlar e efetivar os parcelamentos de débitos;  
III -  
supervisionar as atividades relativas ao parcelamento 
desenvolvidas nas unidades do interior;  
IV -  
controlar o cadastro dos índices de atualização monetária de 
débitos no sistema;  
V -  
gerir, controlar e efetivar a cobrança e atualização de 
débitos;  
VI -  
desenvolver estudos que visem orientar, controlar e 
aperfeiçoar os serviços de cobrança de débitos;  
VII -  propor medidas que visem otimizar a recuperação de 
créditos fiscais; 
VIII -  promover a intimação de contribuintes em atraso no 
recolhimento de tributos para efeitos de regularização, por qualquer forma, 
inclusive por edital, quando necessário;  
IX -  
acompanhar o prazo prescricional e decadencial dos créditos 
tributários;  
X -  
cancelar os parcelamentos em caso de descumprimento e 
encaminhar para inscrição do saldo em dívida ativa;  
XI -  
controlar e emitir Certidão Negativa de Débitos, de pessoa 
jurídica e de pessoa física, com a Fazenda Estadual;  
XII -  gerir e promover a atualização monetária dos valores de 
débitos; 
XIII -  supervisionar as atividades da subgerências vinculadas.  
XIV -  executar outras atividades correlatas;  
XV -  supervisionar 
as 
atividades 
relativas 
à 
inscrição, 
cancelamento, ajustes e liquidação da dívida ativa; 
XVI -  mensurar renúncia relativa aos programas de recuperação 
de crédito fiscal. 
§ 1.º Compete à Subgerência de Débitos Fiscais – SGDF:  
I -  
efetivar no sistema informatizado os cancelamentos de débitos 
relativos a ICMS e contribuições, inclusive Auto de Infração;  
II -  efetivar a alteração da situação dos débitos de ICMS e 
contribuições em Conta Corrente Fiscal, inclusive quanto à decadência e 
prescrição;  
III -  efetivar a alteração dos valores de Auto de Infração de ICMS 
após decisão administrativa dos órgãos julgadores;  
IV -  promover a atualização monetária dos valores de débitos; 
V -  executar outras atividades correlatas. 
§ 2.º Compete à Subgerência de Registro da Dívida Ativa – SRDA: 
I -  
organizar e controlar as atividades inerentes ao registro de 
débitos em dívida ativa; 
 
 
II -  expedir Certidão de Dívida Ativa; 
III -  promover, no sistema informatizado, a liquidação de débito 
inscrito em dívida ativa, utilizando crédito oriundo de adjudicação de bens a 
favor da Fazenda Pública, nos termos da legislação específica; 
IV -  proceder ao cancelamento e a exclusão, no sistema, de 
Certidão da Dívida Ativa; 
V -  
proceder à amortização ou quitação de débito inscrito, após 
autorização da Procuradoria Geral do Estado, na hipótese de cumprimento 
de alvará judicial; 
VI -  
promover a atualização monetária de débitos inscritos em 
dívida ativa e efetivar a alteração nos valores, quando autorizado pelo 
órgão competente;  
VII -  incluir débitos de natureza não tributária na Conta Corrente 
Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa, homologados em processo;  
VIII -  proceder alteração de registro no sistema informatizado para 
mudança de titularidade de débitos inscritos em Dívida Ativa, oriundos de 
IPVA, após decisão firmada pela Procuradoria Especializada; 
IX -  
executar outras tarefas correlatas. 
 
SEÇÃO VIII 
DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO 
 
Art. 59. O Departamento de Tributação – DETRI, órgão vinculado à 
SER, tem por finalidade propor normas relativas à legislação tributária 
estadual, sistematizar a legislação tributária de forma a permitir fácil acesso 
aos servidores, contribuintes e usuários em geral, e orientar contribuintes 
acerca da legislação tributária, competindo-lhe especificamente: 
I -  
elaborar anteprojetos de leis, decretos, resoluções, portarias e 
outros atos normativos que versem sobre assuntos de natureza tributária 
ou processual tributária do Estado; 
II -  desenvolver 
estudos 
e 
pesquisas 
objetivando 
o 
aprimoramento, a interpretação e a regulamentação da legislação tributária 
do Estado; 
III -  manter atualizada e sistematizada a legislação tributária do 
Estado, a legislação nacional do ICMS, os convênios, ajustes, protocolos e 
atos da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS; 
IV -  disponibilizar a legislação tributária e atos normativos que 
versem sobre assuntos de natureza tributária; 
V -  coordenar a atuação do Estado no desenvolvimento da política 
fiscal e tributária do ICMS junto aos demais Estados, Distrito Federal e 
União; 
VI -  representar a SEFAZ junto à Comissão Técnica Permanente 
do ICMS – COTEPE/ICMS, ou a outras comissões técnicas de 
assessoramento a órgão ou fórum de natureza tributária; 
VII -  apreciar as proposições de convênios, protocolos e ajustes do 
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais – SINIEF 
submetidas ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, à 
Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS ou a outros 
órgãos ou fóruns de natureza tributária de que façam parte a União, os 
Estados e o Distrito Federal; 
VIII -  
emitir pareceres relacionados à interpretação da 
legislação tributária; 
IX -  emitir regimes especiais objetivando a aplicação e a integração 
da legislação tributária; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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