DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021
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XVII - analisar e informar os pedidos de restituição do ITCMD, na
forma da legislação aplicável.
Subseção VI
Da Gerência de Débitos Fiscais
Art. 58. Compete à Gerência de Débitos Fiscais – GDEF:
I -
gerir e controlar os débitos fiscais;
II -
gerir, controlar e efetivar os parcelamentos de débitos;
III -
supervisionar as atividades relativas ao parcelamento
desenvolvidas nas unidades do interior;
IV -
controlar o cadastro dos índices de atualização monetária de
débitos no sistema;
V -
gerir, controlar e efetivar a cobrança e atualização de
débitos;
VI -
desenvolver estudos que visem orientar, controlar e
aperfeiçoar os serviços de cobrança de débitos;
VII - propor medidas que visem otimizar a recuperação de
créditos fiscais;
VIII - promover a intimação de contribuintes em atraso no
recolhimento de tributos para efeitos de regularização, por qualquer forma,
inclusive por edital, quando necessário;
IX -
acompanhar o prazo prescricional e decadencial dos créditos
tributários;
X -
cancelar os parcelamentos em caso de descumprimento e
encaminhar para inscrição do saldo em dívida ativa;
XI -
controlar e emitir Certidão Negativa de Débitos, de pessoa
jurídica e de pessoa física, com a Fazenda Estadual;
XII - gerir e promover a atualização monetária dos valores de
débitos;
XIII - supervisionar as atividades da subgerências vinculadas.
XIV - executar outras atividades correlatas;
XV - supervisionar
as
atividades
relativas
à
inscrição,
cancelamento, ajustes e liquidação da dívida ativa;
XVI - mensurar renúncia relativa aos programas de recuperação
de crédito fiscal.
§ 1.º Compete à Subgerência de Débitos Fiscais – SGDF:
I -
efetivar no sistema informatizado os cancelamentos de débitos
relativos a ICMS e contribuições, inclusive Auto de Infração;
II - efetivar a alteração da situação dos débitos de ICMS e
contribuições em Conta Corrente Fiscal, inclusive quanto à decadência e
prescrição;
III - efetivar a alteração dos valores de Auto de Infração de ICMS
após decisão administrativa dos órgãos julgadores;
IV - promover a atualização monetária dos valores de débitos;
V - executar outras atividades correlatas.
§ 2.º Compete à Subgerência de Registro da Dívida Ativa – SRDA:
I -
organizar e controlar as atividades inerentes ao registro de
débitos em dívida ativa;
II - expedir Certidão de Dívida Ativa;
III - promover, no sistema informatizado, a liquidação de débito
inscrito em dívida ativa, utilizando crédito oriundo de adjudicação de bens a
favor da Fazenda Pública, nos termos da legislação específica;
IV - proceder ao cancelamento e a exclusão, no sistema, de
Certidão da Dívida Ativa;
V -
proceder à amortização ou quitação de débito inscrito, após
autorização da Procuradoria Geral do Estado, na hipótese de cumprimento
de alvará judicial;
VI -
promover a atualização monetária de débitos inscritos em
dívida ativa e efetivar a alteração nos valores, quando autorizado pelo
órgão competente;
VII - incluir débitos de natureza não tributária na Conta Corrente
Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa, homologados em processo;
VIII - proceder alteração de registro no sistema informatizado para
mudança de titularidade de débitos inscritos em Dívida Ativa, oriundos de
IPVA, após decisão firmada pela Procuradoria Especializada;
IX -
executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
Art. 59. O Departamento de Tributação – DETRI, órgão vinculado à
SER, tem por finalidade propor normas relativas à legislação tributária
estadual, sistematizar a legislação tributária de forma a permitir fácil acesso
aos servidores, contribuintes e usuários em geral, e orientar contribuintes
acerca da legislação tributária, competindo-lhe especificamente:
I -
elaborar anteprojetos de leis, decretos, resoluções, portarias e
outros atos normativos que versem sobre assuntos de natureza tributária
ou processual tributária do Estado;
II - desenvolver
estudos
e
pesquisas
objetivando
o
aprimoramento, a interpretação e a regulamentação da legislação tributária
do Estado;
III - manter atualizada e sistematizada a legislação tributária do
Estado, a legislação nacional do ICMS, os convênios, ajustes, protocolos e
atos da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS;
IV - disponibilizar a legislação tributária e atos normativos que
versem sobre assuntos de natureza tributária;
V - coordenar a atuação do Estado no desenvolvimento da política
fiscal e tributária do ICMS junto aos demais Estados, Distrito Federal e
União;
VI - representar a SEFAZ junto à Comissão Técnica Permanente
do ICMS – COTEPE/ICMS, ou a outras comissões técnicas de
assessoramento a órgão ou fórum de natureza tributária;
VII - apreciar as proposições de convênios, protocolos e ajustes do
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais – SINIEF
submetidas ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, à
Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS ou a outros
órgãos ou fóruns de natureza tributária de que façam parte a União, os
Estados e o Distrito Federal;
VIII -
emitir pareceres relacionados à interpretação da
legislação tributária;
IX - emitir regimes especiais objetivando a aplicação e a integração
da legislação tributária;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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