DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021 59
II-
programar, processar e acompanhar as atividades de
fiscalização em profundidade;
III-
controlar o atendimento dos prazos da ação fiscal quanto aos
Termos de Início, Prorrogação e Encerramento;
IV- observar, no encerramento da ação fiscal, o atendimento das
recomendações emanadas do órgão responsável pela análise e revisão
dessa ação;
V-
realizar estudos em conjunto com as demais Gerências,
objetivando detectar os efeitos da atividade fiscalizadora;
VI- propor métodos e processos para melhorar o desempenho da
fiscalização;
VII- desenvolver estudos e pesquisas, procurando identificar e
mensurar as áreas de evasão fiscal;
VIII- promover a seleção dos contribuintes para efeito de prioridade
de ação fiscal;
IX- identificar os segmentos de contribuintes para inclusão nos
projetos setoriais de fiscalização;
X-
organizar e manter atualizado o registro e controle das ações
fiscais;
XI- analisar e controlar o desempenho dos contribuintes das
receitas estaduais com base no confronto entre as declarações por eles
apresentadas e os dados existentes nos sistemas internos da SEFAZ;
XII- estudar e implantar métodos eficazes com o intuito de melhor
acompanhar o desempenho dos contribuintes;
XIII- promover a emissão de relatórios a fim de consubstanciar a
ação fiscal;
XIV- propor o desenvolvimento de sistemas visando agilizar a
avaliação do desempenho dos contribuintes;
XV- manter organizados os documentos relativos aos resultados
das ações fiscais;
XVI- manter intercâmbio com outros órgãos e empresas para
obtenção de documentação e informações necessárias à instrução de
processos;
XVII- acompanhar e monitorar as atividades e controlar a apuração
e o recolhimento do ICMS, tanto das operações próprias quanto das
operações por substituição tributária, dos segmentos de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e demais combustíveis, de
recursos minerais, da indústria incentivada, da indústria não incentivada, do
comércio e dos serviços de transporte e comunicação;
XVIII-
acompanhar as atividades de extração de Petróleo e Gás
Natural e a apuração e o recolhimento das Participações Governamentais
(Royalties, Participação Especial e Indenização da Terra quando esta for
de propriedade do Estado);
XIX- acompanhar as atividades de extração de minerais, a
apuração e o recolhimento das Compensações Financeiras CEFEM e da
Indenização da Terra quando esta for de propriedade do Estado;
XX- acompanhar e monitorar as remessas de combustíveis,
derivados de petróleo ou não, para outras Unidades da Federação e os
repasses devidos de ICMS, através do Sistema de Captação e Auditoria
dos Anexos de Combustíveis SCANC e do cruzamento de dados dos
sistemas internos da SEFAZ;
XXI- monitorar os estoques de combustíveis derivados ou não de
petróleo das distribuidoras, das empresas de armazenagem de
combustíveis e da refinaria de petróleo;
XXII- participar, em conjunto com a Gerência de Fiscalização GFIS,
de vistorias periódicas nos estoques de combustíveis das distribuidoras de
combustíveis;
XXIII-
analisar e emitir parecer quanto aos processos de
pedidos de ressarcimento de ICMS Substituição Tributária, combustíveis e
armazéns gerais, sem prejuízo da competência da GFIS;
XXIV-
manter atualizados os registros de início, encerramento e
arquivamento das designações emitidas;
XXV- instruir os processos fiscais de baixa de inscrição, Auto de
Infração e Notificação Fiscal AINF, alteração de Demonstrativo de
Apuração Mensal do ICMS DAM, e documento de ação fiscal, anexando os
relatórios de situação fiscal do contribuinte, quando solicitado pelo agente
fiscal responsável;
XXVI-
receber e instruir os processos de AINF, quando
tramitando nas instâncias de julgamento, anexando os documentos fiscais
solicitados pelos julgadores, inclusive quando a juntada for de documentos
que devam ser obtidos de órgãos externos;
XXVII-
executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO XI
DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO DO ESTADO
Art. 71. O Departamento Financeiro do Estado – DEFIN, órgão
vinculado à SET, tem por finalidade acompanhar, programar, supervisionar
e controlar as atividades relativas à execução financeira do Estado,
competindo-lhe ainda coordenar a resolução dos assuntos inerentes à área
financeira:
I-
colaborar na formulação da programação financeira de
desembolso dos recursos do Tesouro Estadual;
II-
acompanhar a gestão do Sistema de Conta Única, zelando
pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual;
III-
supervisionar as movimentações financeiras realizadas pelo
Tesouro Estadual;
IV- propor alterações nos sistemas de processamento de dados
que permitam o melhor controle financeiro;
V-
definir as diretrizes e elaborar o plano de ação do
Departamento;
VI- supervisionar os procedimentos de recolhimento das receitas
tributárias e do Simples Nacional, arrecadadas pelos diversos agentes
arrecadadores de modo a garantir o ingresso dos valores na Conta Única
do Estado;
VII- coordenar e acompanhar as atividades das gerências
vinculadas;
VIII- sugerir
normas
e
procedimentos
visando
melhor
operacionalizar as atividades;
IX- assistir à SET e a administração superior da SEFAZ nos
assuntos pertinentes à sua área de competência;
X-
desenvolver outras atividades correlatas.
XXII- participar, em conjunto com a Gerência de Fiscalização GFIS,
de vistorias periódicas nos estoques de combustíveis das distribuidoras de
combustíveis;
XXIII-
analisar e emitir parecer quanto aos processos de
pedidos de ressarcimento de ICMS Substituição Tributária, combustíveis e
armazéns gerais, sem prejuízo da competência da GFIS;
XXIV-
manter atualizados os registros de início, encerramento e
arquivamento das designações emitidas;
XXV- instruir os processos fiscais de baixa de inscrição, Auto de
Infração e Notificação Fiscal AINF, alteração de Demonstrativo de
Apuração Mensal do ICMS DAM, e documento de ação fiscal, anexando os
relatórios de situação fiscal do contribuinte, quando solicitado pelo agente
fiscal responsável;
XXVI-
receber e instruir os processos de AINF, quando
tramitando nas instâncias de julgamento, anexando os documentos fiscais
solicitados pelos julgadores, inclusive quando a juntada for de documentos
que devam ser obtidos de órgãos externos;
XXVII-
executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO XI
DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO DO ESTADO
Art. 71. O Departamento Financeiro do Estado – DEFIN, órgão
vinculado à SET, tem por finalidade acompanhar, programar, supervisionar
e controlar as atividades relativas à execução financeira do Estado,
competindo-lhe ainda coordenar a resolução dos assuntos inerentes à área
financeira:
I-
colaborar na formulação da programação financeira de
desembolso dos recursos do Tesouro Estadual;
II-
acompanhar a gestão do Sistema de Conta Única, zelando
pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual;
III-
supervisionar as movimentações financeiras realizadas pelo
Tesouro Estadual;
IV- propor alterações nos sistemas de processamento de dados
que permitam o melhor controle financeiro;
V-
definir as diretrizes e elaborar o plano de ação do
Departamento;
VI- supervisionar os procedimentos de recolhimento das receitas
tributárias e do Simples Nacional, arrecadadas pelos diversos agentes
arrecadadores de modo a garantir o ingresso dos valores na Conta Única
do Estado;
VII- coordenar e acompanhar as atividades das gerências
vinculadas;
VIII- sugerir
normas
e
procedimentos
visando
melhor
operacionalizar as atividades;
IX- assistir à SET e a administração superior da SEFAZ nos
assuntos pertinentes à sua área de competência;
X-
desenvolver outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Controle Financeiro
Art. 72. Compete à Gerência de Controle Financeiro – GFIN:
I-
participar de estudos que visem ao aprimoramento do controle
financeiro do Tesouro Estadual;
II-
orientar a aplicação das normas e procedimentos que
disciplinam as atividades inerentes à gestão financeira;
III-
monitorar o Sistema de Conta Única do Estado;
IV- emitir relatórios e prestar informações sobre assuntos de
competência da Gerência;
V-
validar, para efeito de pagamento, o cadastro dos dados
bancários dos credores do Estado, efetuado pelos Órgãos e Entidades da
administração direta e indireta;
VI- levantar os valores aplicados e/ou resgatados no mercado
financeiro, assim como os rendimentos auferidos, para contabilização dos
mesmos;
VII- efetuar a transferência de valores entre contas bancárias
administradas pela SET;
VIII- levantar os valores de receitas financeiras de termos de
cooperação técnica e outras, para contabilização dos mesmos;
IX- elaborar, diariamente, fluxo de caixa;
X-
disponibilizar diariamente, os saldos disponíveis dos recursos
do Tesouro Estadual, com base nas receitas, despesas, resgates e
aplicações do dia;
XI- analisar os processos Administrativos e Judiciais pertinentes à
gestão financeira;
XII- executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Provisionamento e Repasse Financeiro
Art. 73. Compete à Gerência de Provisionamento e Repasse
Financeiro – GPRF:
I-
disponibilizar LIMITE DE SAQUE das fontes do tesouro para
a execução financeira dos Órgãos e Entidades da administração direta e
indireta do Poder Executivo;
II-
acompanhar
a
execução
financeira
dos
órgãos
da
administração direta e indireta cujas fontes de recursos são controladas
pela SET;
III-
efetuar o repasse financeiro dos demais Poderes, do
Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da
Defensoria Pública do Estado;
IV-
efetuar transferência dos valores recolhidos dos recursos da
UEA, FECOP e FPS para suas respectivas contas bancárias;
V-
efetuar a transferência de valores entre contas bancárias
administradas pela SET;
VI-
efetuar a transferência de valores de contas bancárias
administradas pela SET para as contas controladas pelos Órgãos e
Entidades da administração direta e indireta;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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