DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021
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Tributários e da Assessoria Jurídica, e do Chefe da Unidade de
Governança e Planejamento Estratégico, do Chefe da Unidade de
Coordenação de Projetos, do Coordenador Técnico de Elaboração
Orçamentária do Estado, do Coordenador Técnico de Acompanhamento da
Execução Orçamentária do Estado, do Coordenador Técnico de
Modernização do Sistema de Gestão Orçamentária do Estado e do
Consultor Técnico de Acompanhamento de Emendas Parlamentares do
Estado – subordinados ao Secretário Executivo correspondente –,
competem:
I-
gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
II-
definir as diretrizes e elaborar o plano de ação do órgão,
assegurando padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de
atuação;
III-
manter, atualizada a normatização dos procedimentos do
órgão, visando a melhor operacionalização das atividades;
IV-
zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a
sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
V-
promover permanente avaliação dos servidores que lhes são
subordinados, de acordo com as orientações do Departamento de
Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, inclusive para efeito de promoção
por merecimento;
VI-
propor medidas disciplinares, na forma da legislação
específica;
VII-
julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIII-
promover e dirigir reuniões sistemáticas com seus chefes,
visando um melhor desempenho do órgão;
IX-
elaborar pareceres, exposições de motivos e outros trabalhos
que lhe forem solicitados;
X-
assistir e assessorar o superior hierárquico nos assuntos
inerentes ao respectivo órgão;
XI-
receber e transmitir aos seus subordinados as orientações e
ordens superiores, prestando-lhes assistência no desempenho de suas
tarefas;
XII-
proporcionar um clima de coesão entre os servidores, com o
objetivo de um melhor rendimento do trabalho;
XIII-
despachar diretamente com o superior hierárquico;
XIV-
propor, acompanhar e avaliar indicadores e metas das
atividades desenvolvidas pelo órgão;
XV-
aprovar pareceres emitidos pelas gerências e demais
subordinados;
XVI-
identificar as necessidades de treinamento dos servidores do
seu órgão;
XVII- consolidar e apresentar, anualmente ou quando solicitado,
relatórios sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão;
XVIII- colaborar com o modelo de gestão adotado, observando as
ações constantes do Planejamento Estratégico da Secretaria para sua
área;
XIX-
executar outras ações complementares, em razão da
competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de
Estado da Fazenda ou do Secretário Executivo.
§ 1.º O cargo de Chefe da Assessoria Jurídica deverá ser exercido
privativamente por advogado.
§ 2.º O cargo de Chefe do Departamento de Contabilidade do
Estado é privativo de servidor efetivo da SEFAZ com bacharelado em
Ciências Contábeis e registro regular no Conselho Regional de
Contabilidade, sendo-lhe conferida a denominação de Contador(a) Geral do
Estado para fins de identificação funcional.
§ 3.º Os cargos de Chefe da Controladoria Fazendária e de Chefe
da Corregedoria Fazendária devem ser exercidos por servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo das Carreiras da SEFAZ.
§ 4.º O cargo de Corregedor Fazendário deverá ser exercido
privativamente por Bacharel em Direito.
Art. 105. Ao Chefe de Gabinete, assistente direto do Secretário de
Estado da Fazenda, compete ainda:
I-
executar os serviços administrativos do Gabinete do Secretário
de Estado da Fazenda;
II-
prestar assistência ao Secretário de Estado da Fazenda nos
assuntos inerentes ao expediente;
III-
despachar o expediente diretamente com o Secretário de
Estado da Fazenda;
IV- receber e transmitir às unidades administrativas e servidores
da SEFAZ as orientações e ordens do Secretário de Estado da Fazenda;
V-
desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 106. Ao Chefe de Gabinete, assistente direto do Secretário
Executivo, compete ainda:
I-
executar os serviços administrativos do Gabinete do Secretário
Executivo;
II-
prestar assistência ao Secretário Executivo nos assuntos
inerentes ao expediente;
III-
despachar o expediente diretamente com o Secretário
Executivo;
IV- receber e transmitir às unidades administrativas e servidores
da SEFAZ as orientações e ordens do Secretário Executivo;
V-
desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 107. Ao Assessor I, diretamente subordinado ao Secretário de
Estado da Fazenda, compete realizar estudos, pesquisas e análises, bem
como elaborar pareceres, exposições de motivos e relatórios, competindo-
lhe ainda:
I-
despachar documentos junto ao superior hierárquico;
II-
redigir despachos e outros documentos oficiais a serem
assinados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III-
realizar outras atividades compatíveis com o cargo.
Art. 108. Ao Assessor II, diretamente subordinado ao Secretário de
Estado da Fazenda ou a Secretário Executivo, compete:
I- organizar reuniões de trabalho solicitadas pelo Secretário de
Estado da Fazenda ou pelo Secretário Executivo;
II- recepcionar e orientar aqueles que solicitam audiência com o
Secretário da Fazenda ou Secretário Executivo;
III- realizar outras atividades compatíveis com o cargo.
Art. 109. Ao Assessor III compete:
I-
realizar serviços de digitação dos documentos e atos legais a
serem expedidos pelo órgão;
II-
manter em ordem a documentação sob sua responsabilidade;
III-
elaborar e coordenar a agenda diária do setor;
IV- executar outras tarefas solicitadas pelo superior hierárquico.
Contabilidade, sendo-lhe conferida a denominação de Contador(a) Geral do
Estado para fins de identificação funcional.
§ 3.º Os cargos de Chefe da Controladoria Fazendária e de Chefe
da Corregedoria Fazendária devem ser exercidos por servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo das Carreiras da SEFAZ.
§ 4.º O cargo de Corregedor Fazendário deverá ser exercido
privativamente por Bacharel em Direito.
Art. 105. Ao Chefe de Gabinete, assistente direto do Secretário de
Estado da Fazenda, compete ainda:
I-
executar os serviços administrativos do Gabinete do Secretário
de Estado da Fazenda;
II-
prestar assistência ao Secretário de Estado da Fazenda nos
assuntos inerentes ao expediente;
III-
despachar o expediente diretamente com o Secretário de
Estado da Fazenda;
IV- receber e transmitir às unidades administrativas e servidores
da SEFAZ as orientações e ordens do Secretário de Estado da Fazenda;
V-
desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 106. Ao Chefe de Gabinete, assistente direto do Secretário
Executivo, compete ainda:
I-
executar os serviços administrativos do Gabinete do Secretário
Executivo;
II-
prestar assistência ao Secretário Executivo nos assuntos
inerentes ao expediente;
III-
despachar o expediente diretamente com o Secretário
Executivo;
IV- receber e transmitir às unidades administrativas e servidores
da SEFAZ as orientações e ordens do Secretário Executivo;
V-
desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 107. Ao Assessor I, diretamente subordinado ao Secretário de
Estado da Fazenda, compete realizar estudos, pesquisas e análises, bem
como elaborar pareceres, exposições de motivos e relatórios, competindo-
lhe ainda:
I-
despachar documentos junto ao superior hierárquico;
II-
redigir despachos e outros documentos oficiais a serem
assinados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III-
realizar outras atividades compatíveis com o cargo.
Art. 108. Ao Assessor II, diretamente subordinado ao Secretário de
Estado da Fazenda ou a Secretário Executivo, compete:
I- organizar reuniões de trabalho solicitadas pelo Secretário de
Estado da Fazenda ou pelo Secretário Executivo;
II- recepcionar e orientar aqueles que solicitam audiência com o
Secretário da Fazenda ou Secretário Executivo;
III- realizar outras atividades compatíveis com o cargo.
Art. 109. Ao Assessor III compete:
I-
realizar serviços de digitação dos documentos e atos legais a
serem expedidos pelo órgão;
II-
manter em ordem a documentação sob sua responsabilidade;
III-
elaborar e coordenar a agenda diária do setor;
IV- executar outras tarefas solicitadas pelo superior hierárquico.
Art. 110. Ao Assessor IV compete:
I-
receber, expedir ou providenciar o arquivamento dos
documentos que tramitam no setor de sua lotação;
II-
realizar contatos telefônicos;
III-
executar outras tarefas solicitadas pelo superior hierárquico.
Art. 111. Ao Chefe da UCP, diretamente subordinado ao Secretário
de Estado da Fazenda, compete:
I-
planejar, coordenar e supervisionar as atividades da UCP;
II-
assessorar o titular da pasta em assuntos de natureza técnica
e jurídica inerentes à sua área de atuação;
III-
proceder ao exame, informação e instrução dos expedientes
submetidos à sua análise, de forma a subsidiar as decisões do titular da
pasta;
IV- elaborar estudos e pesquisas atinentes aos assuntos de sua
alçada;
V-
sugerir normas e fluxogramas sobre a organização das
atividades dos órgãos subordinados à pasta;
VI- exercer outras atribuições determinadas pelo titular da SEA.
Art. 112. Ao Assessor Jurídico, com lotação exclusiva na Assessoria
Jurídica da SEFAZ, cargo privativo de advogado, diretamente subordinado
ao Chefe da Assessoria Jurídica compete:
I-
manifestar-se, através de parecer ou nota técnica, quanto a
processos de matéria jurídica, exceto as de matéria tributária;
II-
elaborar pareceres prévios e conclusivos sobre matérias que
versem sobre processos licitatórios e seus contratos no âmbito da SEFAZ;
III-
intermediar as matérias que se subordinarão à análise da
Procuradoria-Geral do Estado;
IV- elaborar e revisar minutas de projetos de lei, decretos,
portarias e instruções normativas, a partir das diretrizes dos órgãos
técnicos;
V-
executar outras tarefas solicitadas pelo superior hierárquico.
Art. 113. Ao Assessor, diretamente subordinado ao Chefe do
Departamento de Análise Técnica e Operacional da Execução da Despesa
do Estado – DATEC, compete:
I-
orientar, sob o aspecto operacional, a execução orçamentária,
financeira e contábil dos Órgãos e Entidades da administração direta e
indireta do Poder Executivo, no Sistema de Administração Financeira
Integrada – AFI;
II-
analisar os registros de despesas no sistema AFI, executados
pelos Órgãos e Entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo;
III-
analisar e orientar os procedimentos da execução no Sistema
de Controle de Concessão de Adiantamentos – CCA, pelos Órgãos e
Entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;
IV- analisar prestação de contas dos tomadores de
adiantamentos no sistema CCA;
V-
acompanhar e controlar a execução da baixa de
responsabilidade dos tomadores de adiantamentos nos sistemas AFI e
CCA;
VI- acompanhar o cumprimento dos prazos legais, para
recolhimento dos impostos, contribuições previdenciárias e sociais;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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