DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021 71
 
 
Art. 99. Além das atribuições estabelecidas no § 2º, do art. 58, da 
Constituição Estadual, e de outras que lhe forem conferidas pelo 
Governador do Estado, compete ao Secretário de Estado da Fazenda: 
I -  
instituir o Planejamento Estratégico da SEFAZ e avaliar seus 
resultados; 
II -  
instituir o Plano Anual de Trabalho da SEFAZ e estabelecer 
as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte, em 
consonância com o Plano Estratégico da Instituição; 
III -  
subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta 
Orçamentária Anual da SEFAZ, observadas as diretrizes e orientações 
governamentais; 
IV -  
ordenar as despesas da SEFAZ, podendo delegar tal 
atribuição através de ato específico; 
V -  
deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão 
econômico-financeira da SEFAZ; 
VI -  
propor aos órgãos competentes a alienação de bens 
patrimoniais e de material inservível sob administração da SEFAZ; 
VII -  assinar, com vistas à consecução dos objetivos da SEFAZ e 
respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes com 
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; 
VIII -  indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para 
cargos de provimento em comissão da SEFAZ, ou de seus substitutos, nas 
hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares; 
IX -  
julgar os recursos administrativos contra os atos de seus 
subordinados; 
X -  
sugerir ao Governador do Estado alterações na legislação 
estadual, pertinentes à SEFAZ; 
XI -  
elaborar regimento interno ou estatuto da SEFAZ, para fins 
de submissão e aprovação do Governador do Estado; 
XII -  aprovar, por ato próprio: 
a) 
a lotação interna dos servidores; 
b) 
a escala de férias; 
c) 
a indicação de servidor para viagens a serviço e participação 
em encontros de intercâmbio, como parte de programa de capacitação e 
desenvolvimento de recursos humanos da SEFAZ; e 
d) 
 o Relatório Anual de Atividades da SEFAZ. 
XIII -  atender, obrigatoriamente, à convocação da Assembleia 
Legislativa ou de suas Comissões para prestar, pessoalmente, informações 
sobre assunto previamente determinado; 
XIV -  resolver os casos omissos neste Regimento Interno e 
praticar outros atos pertinentes ao cargo e às competências da SEFAZ. 
 
SEÇÃO II 
DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS  
 
Art. 100.  Aos Secretários Executivos compete: 
I- 
substituir o Secretário de Estado da Fazenda em seus 
impedimentos e afastamentos legais, conforme designação; 
II- 
auxiliar diretamente o Secretário de Estado da Fazenda no 
desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das 
atividades da SEFAZ e da coordenação e controle das ações e atividades-
fim e meio, conforme sua área de atuação; 
 
 
III- 
julgar os recursos contra os atos de seus subordinados; 
IV- 
propor ao Secretário de Estado da Fazenda a política a ser 
seguida em relação à sua área de atividade, indicando medidas e 
apresentando os estudos correspondentes; 
V- 
resolver os assuntos referentes à sua área que não forem, 
por disposição legal ou regulamentar, da competência do Secretário de 
Estado da Fazenda; 
VI- 
assessorar o Secretário de Estado da Fazenda no exame 
dos assuntos de sua respectiva área; 
VII- 
despachar diretamente com o Secretário de Estado da 
Fazenda, mantendo-o plenamente informado sobre o desempenho do 
órgão que dirige; 
VIII- 
representar o Secretário de Estado da Fazenda, quando 
autorizado, na discussão de assuntos de natureza específica de sua área; 
IX- 
participar da elaboração do planejamento anual da SEFAZ; 
X- 
traçar normas técnicas a fim de que haja uniformidade de 
critérios de interpretação, orientação e aplicação da legislação pertinente à 
sua área; 
XI- 
indicar ao Secretário de Estado da Fazenda a designação de 
servidores para provimento dos cargos comissionados pertinentes à sua 
área; 
XII- 
executar outras ações e atividades que lhes sejam 
determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado da Fazenda. 
 
CAPÍTULO IX 
DOS RECURSOS HUMANOS 
 
SEÇÃO I 
DO REGIME JURÍDICO 
 
Art. 101. Os servidores da SEFAZ são regidos, em regra geral, pelo 
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas – Lei nº 
1.762, de 14 de novembro de 1986 –, e pela legislação específica que lhes 
seja aplicável, de acordo com a respectiva vinculação ao serviço público, 
estando sujeitos, ainda, ao cumprimento deste Regimento Interno. 
Art. 102. O Secretário de Estado da Fazenda promoverá, sempre 
que necessário, o remanejamento dos servidores entre as diversas 
unidades administrativas da SEFAZ, objetivando o atendimento das 
necessidades administrativas e técnicas. 
Art. 103. Os titulares de cargos de confiança, de provimento em 
comissão e de funções gratificadas da SEFAZ, em seus impedimentos 
legais e afastamentos, serão substituídos mediante ato do Secretário de 
Estado da Fazenda. 
 
SEÇÃO II 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES 
GRATIFICADAS 
 
Art. 104. Ao Chefe de Gabinete, do Conselho de Recursos Fiscais, 
da Auditoria Tributária, da Controladoria Fazendária, da Ouvidoria 
Fazendária e da Corregedoria Fazendária – diretamente vinculados ao 
Secretário de Estado da Fazenda; bem como aos Chefes de Gabinete, 
Chefes de Departamentos, ao Chefe do Centro de Estudos Econômico-
 
 
III- 
julgar os recursos contra os atos de seus subordinados; 
IV- 
propor ao Secretário de Estado da Fazenda a política a ser 
seguida em relação à sua área de atividade, indicando medidas e 
apresentando os estudos correspondentes; 
V- 
resolver os assuntos referentes à sua área que não forem, 
por disposição legal ou regulamentar, da competência do Secretário de 
Estado da Fazenda; 
VI- 
assessorar o Secretário de Estado da Fazenda no exame 
dos assuntos de sua respectiva área; 
VII- 
despachar diretamente com o Secretário de Estado da 
Fazenda, mantendo-o plenamente informado sobre o desempenho do 
órgão que dirige; 
VIII- 
representar o Secretário de Estado da Fazenda, quando 
autorizado, na discussão de assuntos de natureza específica de sua área; 
IX- 
participar da elaboração do planejamento anual da SEFAZ; 
X- 
traçar normas técnicas a fim de que haja uniformidade de 
critérios de interpretação, orientação e aplicação da legislação pertinente à 
sua área; 
XI- 
indicar ao Secretário de Estado da Fazenda a designação de 
servidores para provimento dos cargos comissionados pertinentes à sua 
área; 
XII- 
executar outras ações e atividades que lhes sejam 
determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado da Fazenda. 
 
CAPÍTULO IX 
DOS RECURSOS HUMANOS 
 
SEÇÃO I 
DO REGIME JURÍDICO 
 
Art. 101. Os servidores da SEFAZ são regidos, em regra geral, pelo 
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas – Lei nº 
1.762, de 14 de novembro de 1986 –, e pela legislação específica que lhes 
seja aplicável, de acordo com a respectiva vinculação ao serviço público, 
estando sujeitos, ainda, ao cumprimento deste Regimento Interno. 
Art. 102. O Secretário de Estado da Fazenda promoverá, sempre 
que necessário, o remanejamento dos servidores entre as diversas 
unidades administrativas da SEFAZ, objetivando o atendimento das 
necessidades administrativas e técnicas. 
Art. 103. Os titulares de cargos de confiança, de provimento em 
comissão e de funções gratificadas da SEFAZ, em seus impedimentos 
legais e afastamentos, serão substituídos mediante ato do Secretário de 
Estado da Fazenda. 
 
SEÇÃO II 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES 
GRATIFICADAS 
 
Art. 104. Ao Chefe de Gabinete, do Conselho de Recursos Fiscais, 
da Auditoria Tributária, da Controladoria Fazendária, da Ouvidoria 
Fazendária e da Corregedoria Fazendária – diretamente vinculados ao 
Secretário de Estado da Fazenda; bem como aos Chefes de Gabinete, 
Chefes de Departamentos, ao Chefe do Centro de Estudos Econômico-
 
 
Tributários e da Assessoria Jurídica, e do Chefe da Unidade de 
Governança e Planejamento Estratégico, do Chefe da Unidade de 
Coordenação de Projetos, do Coordenador Técnico de Elaboração 
Orçamentária do Estado, do Coordenador Técnico de Acompanhamento da 
Execução Orçamentária do Estado, do Coordenador Técnico de 
Modernização do Sistema de Gestão Orçamentária do Estado e do 
Consultor Técnico de Acompanhamento de Emendas Parlamentares do 
Estado – subordinados ao Secretário Executivo correspondente –, 
competem: 
I- 
gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades; 
II- 
definir as diretrizes e elaborar o plano de ação do órgão, 
assegurando padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de 
atuação; 
III- 
manter, atualizada a normatização dos procedimentos do 
órgão, visando a melhor operacionalização das atividades; 
IV- 
zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a 
sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento; 
V- 
promover permanente avaliação dos servidores que lhes são 
subordinados, de acordo com as orientações do Departamento de 
Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, inclusive para efeito de promoção 
por merecimento; 
VI- 
propor medidas disciplinares, na forma da legislação 
específica; 
VII- 
julgar os recursos contra atos de seus subordinados; 
VIII- 
promover e dirigir reuniões sistemáticas com seus chefes, 
visando um melhor desempenho do órgão; 
IX- 
elaborar pareceres, exposições de motivos e outros trabalhos 
que lhe forem solicitados; 
X- 
assistir e assessorar o superior hierárquico nos assuntos 
inerentes ao respectivo órgão; 
XI- 
receber e transmitir aos seus subordinados as orientações e 
ordens superiores, prestando-lhes assistência no desempenho de suas 
tarefas; 
XII- 
proporcionar um clima de coesão entre os servidores, com o 
objetivo de um melhor rendimento do trabalho; 
XIII- 
despachar diretamente com o superior hierárquico; 
XIV- 
propor, acompanhar e avaliar indicadores e metas das 
atividades desenvolvidas pelo órgão; 
XV- 
aprovar pareceres emitidos pelas gerências e demais 
subordinados; 
XVI- 
identificar as necessidades de treinamento dos servidores do 
seu órgão; 
XVII- consolidar e apresentar, anualmente ou quando solicitado, 
relatórios sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão; 
XVIII- colaborar com o modelo de gestão adotado, observando as 
ações constantes do Planejamento Estratégico da Secretaria para sua 
área; 
XIX- 
executar outras ações complementares, em razão da 
competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de 
Estado da Fazenda ou do Secretário Executivo. 
§ 1.º O cargo de Chefe da Assessoria Jurídica deverá ser exercido 
privativamente por advogado. 
§ 2.º O cargo de Chefe do Departamento de Contabilidade do 
Estado é privativo de servidor efetivo da SEFAZ com bacharelado em 
Ciências Contábeis e registro regular no Conselho Regional de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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