DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021 73
Art. 110. Ao Assessor IV compete:
I-
receber, expedir ou providenciar o arquivamento dos
documentos que tramitam no setor de sua lotação;
II-
realizar contatos telefônicos;
III-
executar outras tarefas solicitadas pelo superior hierárquico.
Art. 111. Ao Chefe da UCP, diretamente subordinado ao Secretário
de Estado da Fazenda, compete:
I-
planejar, coordenar e supervisionar as atividades da UCP;
II-
assessorar o titular da pasta em assuntos de natureza técnica
e jurídica inerentes à sua área de atuação;
III-
proceder ao exame, informação e instrução dos expedientes
submetidos à sua análise, de forma a subsidiar as decisões do titular da
pasta;
IV- elaborar estudos e pesquisas atinentes aos assuntos de sua
alçada;
V-
sugerir normas e fluxogramas sobre a organização das
atividades dos órgãos subordinados à pasta;
VI- exercer outras atribuições determinadas pelo titular da SEA.
Art. 112. Ao Assessor Jurídico, com lotação exclusiva na Assessoria
Jurídica da SEFAZ, cargo privativo de advogado, diretamente subordinado
ao Chefe da Assessoria Jurídica compete:
I-
manifestar-se, através de parecer ou nota técnica, quanto a
processos de matéria jurídica, exceto as de matéria tributária;
II-
elaborar pareceres prévios e conclusivos sobre matérias que
versem sobre processos licitatórios e seus contratos no âmbito da SEFAZ;
III-
intermediar as matérias que se subordinarão à análise da
Procuradoria-Geral do Estado;
IV- elaborar e revisar minutas de projetos de lei, decretos,
portarias e instruções normativas, a partir das diretrizes dos órgãos
técnicos;
V-
executar outras tarefas solicitadas pelo superior hierárquico.
Art. 113. Ao Assessor, diretamente subordinado ao Chefe do
Departamento de Análise Técnica e Operacional da Execução da Despesa
do Estado – DATEC, compete:
I-
orientar, sob o aspecto operacional, a execução orçamentária,
financeira e contábil dos Órgãos e Entidades da administração direta e
indireta do Poder Executivo, no Sistema de Administração Financeira
Integrada – AFI;
II-
analisar os registros de despesas no sistema AFI, executados
pelos Órgãos e Entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo;
III-
analisar e orientar os procedimentos da execução no Sistema
de Controle de Concessão de Adiantamentos – CCA, pelos Órgãos e
Entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;
IV- analisar prestação de contas dos tomadores de
adiantamentos no sistema CCA;
V-
acompanhar e controlar a execução da baixa de
responsabilidade dos tomadores de adiantamentos nos sistemas AFI e
CCA;
VI- acompanhar o cumprimento dos prazos legais, para
recolhimento dos impostos, contribuições previdenciárias e sociais;
VII- submeter à apreciação do Chefe de Departamento sugestões
que resultem em aprimoramento e racionalização dos serviços, treinamento
de pessoal, informações e comunicações;
VIII- executar outras atividades correlatas.
Art. 114. Ao Subcoordenador, diretamente subordinado ao Chefe da
Unidade de Coordenação de Projetos – UCP, compete:
I -
substituir o Chefe da UCP em seus impedimentos e
afastamentos legais, conforme designação;
II - representar o Chefe da UCP em reuniões, seminários,
palestras e outros eventos de interesse da SEFAZ, de acordo com a
orientação do Chefe;
III - auxiliar diretamente o Chefe da UCP no desempenho de suas
atribuições;
IV - assessorar o Chefe da UCP o exame dos assuntos de suas
respectivas áreas;
V -
desenvolver suas atividades buscando ajustar procedimentos
e rotinas no sentido de obter a harmonia necessária ao bom funcionamento
da UCP;
VI - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
VII - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua
adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 115. Ao Gerente, diretamente subordinado ao Chefe de órgão
de Assistência Direta e de Departamento, compete:
I -
cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos,
decisões e prazos para o desenvolvimento das atividades, bem como as
ordens das autoridades superiores;
II - transmitir aos subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento do trabalho;
III - orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos
subordinados;
IV - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências
que, em matéria de serviço, surgirem em sua área de atuação;
V - manter o seu superior hierárquico permanentemente informado
sobre o andamento das atividades dos órgãos subordinados;
VI - dar ciência ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas, mencionando as providências tomadas e propondo as que
não lhe são afetas;
VII - apresentar ao superior hierárquico proposições e sugestões,
com o objetivo de melhorar o desempenho da gerência;
VIII - assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua
competência;
IX - avaliar o desempenho dos órgãos subordinados e responder
pelos resultados alcançados;
X - zelar pela guarda, conservação, controle e uso dos bens
patrimoniais;
XI - propor e desenvolver estudos visando o aprimoramento das
normas e procedimentos que facilitem o controle e otimizem a execução
das atividades da Gerência;
XII - despachar diretamente com o superior hierárquico sobre
assuntos inerentes à Gerência da qual é titular;
XIII - elaborar relatórios e prestar informações sobre assuntos de
sua competência e atividades desenvolvidas;
VII- submeter à apreciação do Chefe de Departamento sugestões
que resultem em aprimoramento e racionalização dos serviços, treinamento
de pessoal, informações e comunicações;
VIII- executar outras atividades correlatas.
Art. 114. Ao Subcoordenador, diretamente subordinado ao Chefe da
Unidade de Coordenação de Projetos – UCP, compete:
I -
substituir o Chefe da UCP em seus impedimentos e
afastamentos legais, conforme designação;
II - representar o Chefe da UCP em reuniões, seminários,
palestras e outros eventos de interesse da SEFAZ, de acordo com a
orientação do Chefe;
III - auxiliar diretamente o Chefe da UCP no desempenho de suas
atribuições;
IV - assessorar o Chefe da UCP o exame dos assuntos de suas
respectivas áreas;
V -
desenvolver suas atividades buscando ajustar procedimentos
e rotinas no sentido de obter a harmonia necessária ao bom funcionamento
da UCP;
VI - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
VII - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua
adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 115. Ao Gerente, diretamente subordinado ao Chefe de órgão
de Assistência Direta e de Departamento, compete:
I -
cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos,
decisões e prazos para o desenvolvimento das atividades, bem como as
ordens das autoridades superiores;
II - transmitir aos subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento do trabalho;
III - orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos
subordinados;
IV - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências
que, em matéria de serviço, surgirem em sua área de atuação;
V - manter o seu superior hierárquico permanentemente informado
sobre o andamento das atividades dos órgãos subordinados;
VI - dar ciência ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas, mencionando as providências tomadas e propondo as que
não lhe são afetas;
VII - apresentar ao superior hierárquico proposições e sugestões,
com o objetivo de melhorar o desempenho da gerência;
VIII - assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua
competência;
IX - avaliar o desempenho dos órgãos subordinados e responder
pelos resultados alcançados;
X - zelar pela guarda, conservação, controle e uso dos bens
patrimoniais;
XI - propor e desenvolver estudos visando o aprimoramento das
normas e procedimentos que facilitem o controle e otimizem a execução
das atividades da Gerência;
XII - despachar diretamente com o superior hierárquico sobre
assuntos inerentes à Gerência da qual é titular;
XIII - elaborar relatórios e prestar informações sobre assuntos de
sua competência e atividades desenvolvidas;
XIV - coordenar as atividades das subgerências vinculadas;
XV - orientar os contribuintes acerca do andamento e da situação
dos processos afetos à gerência, quando solicitado;
XVI - manter o controle e a guarda da documentação produzida e
processada pela gerência, dentro do prazo necessário, em observância às
Leis e aos Regulamentos;
XVII - indicar funcionários para cursos de capacitação;
XVIII - executar outras atividades compatíveis com o cargo.
Art. 116. Ao Subgerente, diretamente subordinado ao Gerente,
compete:
I-
assistir ao Gerente em assuntos de sua área de competência;
II-
informar ao Gerente das anormalidades e deficiências
verificadas em suas unidades;
III-
distribuir e acompanhar a execução dos trabalhos da
Subgerência, mantendo a regularidade dos mesmos;
IV- sugerir
medidas
que
simplifiquem
os
procedimentos,
objetivando um melhor desempenho da unidade;
V-
orientar, supervisionar, controlar e avaliar os subordinados,
visando a correta realização das tarefas;
VI- providenciar a solução de dúvidas ou divergências entre os
subordinados;
VII- receber, processar, distribuir e prestar informações sobre
documentos que tramitam na unidade;
VIII- prestar informações acerca do andamento e da situação dos
processos afetos à Subgerência, quando solicitado;
IX- solicitar o material necessário à execução das atividades;
X-
zelar pela guarda, conservação e uso dos bens patrimoniais;
XI- elaborar relatórios e prestar informações sobre as atividades
desenvolvidas pela Subgerência;
XII- executar outras tarefas correlatas.
Art. 117. Aos Secretários do Conselho de Recursos Fiscais - CRF,
da Auditoria Tributária – AT e da Coordenadoria de Programação da
Despesa do Estado – CPDE, diretamente subordinados ao titular do órgão
correspondente, competem:
I -
dirigir, orientar e coordenar os serviços de secretaria do órgão;
II - secretariar as reuniões e lavrar as atas dos trabalhos em livro
próprio;
III - solicitar o material necessário à execução das atividades;
IV - manter atualizado o controle da frequência dos membros do
órgão correspondente;
V - executar outras tarefas compatíveis com a função.
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, compete
ao Secretário da Auditoria Tributária - AT:
I -
manter rigorosamente em dia o controle dos processos
recebidos ou expedidos pela AT e sua tramitação interna, observando o
decurso dos prazos legais para efeito de recurso ou perempção;
II - promover a publicação das Decisões e Despachos Decisórios
da AT e sua respectiva juntada aos processos;
III - executar os trabalhos de expediente decorrentes das
atividades da AT, lavrando, quando couber, Termos de Ciência, Revelia ou
Perempção;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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