DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021
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XIV - coordenar as atividades das subgerências vinculadas;
XV - orientar os contribuintes acerca do andamento e da situação
dos processos afetos à gerência, quando solicitado;
XVI - manter o controle e a guarda da documentação produzida e
processada pela gerência, dentro do prazo necessário, em observância às
Leis e aos Regulamentos;
XVII - indicar funcionários para cursos de capacitação;
XVIII - executar outras atividades compatíveis com o cargo.
Art. 116. Ao Subgerente, diretamente subordinado ao Gerente,
compete:
I-
assistir ao Gerente em assuntos de sua área de competência;
II-
informar ao Gerente das anormalidades e deficiências
verificadas em suas unidades;
III-
distribuir e acompanhar a execução dos trabalhos da
Subgerência, mantendo a regularidade dos mesmos;
IV- sugerir
medidas
que
simplifiquem
os
procedimentos,
objetivando um melhor desempenho da unidade;
V-
orientar, supervisionar, controlar e avaliar os subordinados,
visando a correta realização das tarefas;
VI- providenciar a solução de dúvidas ou divergências entre os
subordinados;
VII- receber, processar, distribuir e prestar informações sobre
documentos que tramitam na unidade;
VIII- prestar informações acerca do andamento e da situação dos
processos afetos à Subgerência, quando solicitado;
IX- solicitar o material necessário à execução das atividades;
X-
zelar pela guarda, conservação e uso dos bens patrimoniais;
XI- elaborar relatórios e prestar informações sobre as atividades
desenvolvidas pela Subgerência;
XII- executar outras tarefas correlatas.
Art. 117. Aos Secretários do Conselho de Recursos Fiscais - CRF,
da Auditoria Tributária – AT e da Coordenadoria de Programação da
Despesa do Estado – CPDE, diretamente subordinados ao titular do órgão
correspondente, competem:
I -
dirigir, orientar e coordenar os serviços de secretaria do órgão;
II - secretariar as reuniões e lavrar as atas dos trabalhos em livro
próprio;
III - solicitar o material necessário à execução das atividades;
IV - manter atualizado o controle da frequência dos membros do
órgão correspondente;
V - executar outras tarefas compatíveis com a função.
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, compete
ao Secretário da Auditoria Tributária - AT:
I -
manter rigorosamente em dia o controle dos processos
recebidos ou expedidos pela AT e sua tramitação interna, observando o
decurso dos prazos legais para efeito de recurso ou perempção;
II - promover a publicação das Decisões e Despachos Decisórios
da AT e sua respectiva juntada aos processos;
III - executar os trabalhos de expediente decorrentes das
atividades da AT, lavrando, quando couber, Termos de Ciência, Revelia ou
Perempção;
IV -
encaminhar processos e proferir despachos interlocutórios a
outros órgãos da SEFAZ, aos Auditores Tributários e agentes fiscais
lotados na AT;
V -
gerenciar os trabalhos de lavratura de Atos e Termos
Processuais e de controle e distribuição de processos;
VI -
colecionar as publicações de leis, decretos e normas,
decisões e demais atos e obras de consulta de interesse da AT;
VII - convocar
contribuintes
para
ciência
de
decisões
e
despachos;
VIII -
prestar informações em processos;
IX -
emitir relatórios e prestar informações sobre assuntos de sua
responsabilidade.
Art. 118. Ao Chefe da Agência da Fazenda, diretamente
subordinado ao titular da Gerência de Arrecadação de Unidades
Descentralizadas – GARD, compete:
I -
promover a arrecadação de tributos em sua jurisdição,
inclusive através de Postos de Arrecadação;
II - fazer cumprir as normas e procedimentos tributários;
III - receber, distribuir e prestar informações sobre os documentos
que tramitam na Agência;
IV - informar
ao
Gerente
de
Arrecadação
de
Unidades
Descentralizadas as dificuldades da Agência, sugerindo medidas para sua
resolução;
V - zelar pela guarda, conservação e uso dos bens patrimoniais;
VI - supervisionar, controlar e avaliar os servidores subordinados;
VII - orientar os contribuintes acerca do andamento e da situação
dos processos afetos à Gerência, quando solicitado;
VIII - executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. As atividades das Agências da Fazenda são
dirigidas por Subgerentes.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS
Art. 119. A SEFAZ poderá, eventualmente, contratar serviços
técnico-profissionais especializados de assessoria, consultoria ou serviços
profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para a realização de
tarefas específicas, por tempo determinado, renovável por interesse da
Administração, cujas responsabilidades serão previstas em instrumento
próprio e de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 120. A autoridade competente decidirá os assuntos que forem
de sua alçada, ainda que os pedidos não lhe tenham sido dirigidos.
Art. 121. Nenhum papel, livro, documento ou material pertencente à
SEFAZ poderá ser retirado por qualquer servidor público, ou a este
equiparado, com destino a outras entidades oficiais, sem a prévia
autorização dos dirigentes dos órgãos.
IV -
encaminhar processos e proferir despachos interlocutórios a
outros órgãos da SEFAZ, aos Auditores Tributários e agentes fiscais
lotados na AT;
V -
gerenciar os trabalhos de lavratura de Atos e Termos
Processuais e de controle e distribuição de processos;
VI -
colecionar as publicações de leis, decretos e normas,
decisões e demais atos e obras de consulta de interesse da AT;
VII - convocar
contribuintes
para
ciência
de
decisões
e
despachos;
VIII -
prestar informações em processos;
IX -
emitir relatórios e prestar informações sobre assuntos de sua
responsabilidade.
Art. 118. Ao Chefe da Agência da Fazenda, diretamente
subordinado ao titular da Gerência de Arrecadação de Unidades
Descentralizadas – GARD, compete:
I -
promover a arrecadação de tributos em sua jurisdição,
inclusive através de Postos de Arrecadação;
II - fazer cumprir as normas e procedimentos tributários;
III - receber, distribuir e prestar informações sobre os documentos
que tramitam na Agência;
IV - informar
ao
Gerente
de
Arrecadação
de
Unidades
Descentralizadas as dificuldades da Agência, sugerindo medidas para sua
resolução;
V - zelar pela guarda, conservação e uso dos bens patrimoniais;
VI - supervisionar, controlar e avaliar os servidores subordinados;
VII - orientar os contribuintes acerca do andamento e da situação
dos processos afetos à Gerência, quando solicitado;
VIII - executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. As atividades das Agências da Fazenda são
dirigidas por Subgerentes.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS
Art. 119. A SEFAZ poderá, eventualmente, contratar serviços
técnico-profissionais especializados de assessoria, consultoria ou serviços
profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para a realização de
tarefas específicas, por tempo determinado, renovável por interesse da
Administração, cujas responsabilidades serão previstas em instrumento
próprio e de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 120. A autoridade competente decidirá os assuntos que forem
de sua alçada, ainda que os pedidos não lhe tenham sido dirigidos.
Art. 121. Nenhum papel, livro, documento ou material pertencente à
SEFAZ poderá ser retirado por qualquer servidor público, ou a este
equiparado, com destino a outras entidades oficiais, sem a prévia
autorização dos dirigentes dos órgãos.
Art. 122. As informações referentes à SEFAZ somente serão
divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal,
na forma da Lei Delegada n.º 122/2019, pela Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, bem como da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, ressalvado em qualquer caso o sigilo fiscal.
Art. 123. Os órgãos da SEFAZ funcionarão em regime de mútua
colaboração, respeitadas as competências regimentais.
Art. 124. As competências e atribuições previstas neste Regimento
Interno poderão ser modificadas e outras poderão ser acrescentadas,
mediante proposta do Secretário de Estado de Fazenda, submetida à
aprovação do Governador do Estado.
Art. 125. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão
dirimidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 126. Ficam convalidados os atos praticados pela Secretaria
Executiva do Tesouro e seus Departamentos, a contar de 01.01.2021, que
tenham sido praticados em conformidade com este Decreto.
ANEXO II
CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – LEI
DELEGADA Nº 123, DE 31/10/2019,
ANEXO ÚNICO, PARTE 11
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
CARGOS DE CONFIANÇA
Quantidade
Cargo
Simbologia
01
Secretário de Estado
-
04
Secretário Executivo
-
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Quantidade
Cargo
Simbologia
01
Chefe de Gabinete do Secretário de Estado
da Fazenda
-
04
Coordenador Técnico de Orçamento do
Estado
05
Consultor Técnico de Orçamento do Estado
AD-1
04
Assessor I
01
Chefe da Auditoria Tributária
01
Chefe da Controladoria Fazendária
01
Chefe da Ouvidoria Fazendária
01
Chefe da Corregedoria Fazendária
01
Chefe da Assessoria Jurídica
01
Chefe da Unidade de Coordenação de
Projetos
15
Chefe de Departamento
52
Gerente
AD-2
04
Chefe de Gabinete de Secretaria Executiva
02
Secretário do Conselho de Recursos Fiscais
01
Chefe
da
Unidade
de
Governança
e
Planejamento Estratégico
01
Chefe do Centro de Estudos Econômico-
Tributários
01
Secretário da Auditoria Tributária
01
Secretário
da
Coordenadoria
de
Programação da Despesa do Estado
27
Assessor II
02
Subcoordenador
38
Assessor III
AD-3
13
Chefe de Agência da Fazenda
31
Subgerente
06
Assessor IV
AD-4
ANEXO II
CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – LEI
DELEGADA Nº 123, DE 31/10/2019,
ANEXO ÚNICO, PARTE 11
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
CARGOS DE CONFIANÇA
Quantidade
Cargo
Simbologia
01
Secretário de Estado
-
04
Secretário Executivo
-
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Quantidade
Cargo
Simbologia
01
Chefe de Gabinete do Secretário de Estado
da Fazenda
-
04
Coordenador Técnico de Orçamento do
Estado
05
Consultor Técnico de Orçamento do Estado
AD-1
04
Assessor I
01
Chefe da Auditoria Tributária
01
Chefe da Controladoria Fazendária
01
Chefe da Ouvidoria Fazendária
01
Chefe da Corregedoria Fazendária
01
Chefe da Assessoria Jurídica
01
Chefe da Unidade de Coordenação de
Projetos
15
Chefe de Departamento
52
Gerente
AD-2
04
Chefe de Gabinete de Secretaria Executiva
02
Secretário do Conselho de Recursos Fiscais
01
Chefe
da
Unidade
de
Governança
e
Planejamento Estratégico
01
Chefe do Centro de Estudos Econômico-
Tributários
01
Secretário da Auditoria Tributária
01
Secretário
da
Coordenadoria
de
Programação da Despesa do Estado
27
Assessor II
02
Subcoordenador
38
Assessor III
AD-3
13
Chefe de Agência da Fazenda
31
Subgerente
06
Assessor IV
AD-4
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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