DOEAM 27/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 27 de outubro de 2021
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XIV -  coordenar as atividades das subgerências vinculadas; 
XV -   orientar os contribuintes acerca do andamento e da situação 
dos processos afetos à gerência, quando solicitado; 
XVI -  manter o controle e a guarda da documentação produzida e 
processada pela gerência, dentro do prazo necessário, em observância às 
Leis e aos Regulamentos; 
XVII -  indicar funcionários para cursos de capacitação; 
XVIII -  executar outras atividades compatíveis com o cargo. 
Art. 116.  Ao Subgerente, diretamente subordinado ao Gerente, 
compete: 
I- 
assistir ao Gerente em assuntos de sua área de competência; 
II- 
informar ao Gerente das anormalidades e deficiências 
verificadas em suas unidades; 
III- 
distribuir e acompanhar a execução dos trabalhos da 
Subgerência, mantendo a regularidade dos mesmos; 
IV- sugerir 
medidas 
que 
simplifiquem 
os 
procedimentos, 
objetivando um melhor desempenho da unidade; 
V- 
orientar, supervisionar, controlar e avaliar os subordinados, 
visando a correta realização das tarefas; 
VI- providenciar a solução de dúvidas ou divergências entre os 
subordinados; 
VII- receber, processar, distribuir e prestar informações sobre 
documentos que tramitam na unidade; 
VIII- prestar informações acerca do andamento e da situação dos 
processos afetos à Subgerência, quando solicitado; 
IX- solicitar o material necessário à execução das atividades; 
X- 
zelar pela guarda, conservação e uso dos bens patrimoniais; 
XI- elaborar relatórios e prestar informações sobre as atividades 
desenvolvidas pela Subgerência; 
XII- executar outras tarefas correlatas. 
Art. 117. Aos Secretários do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, 
da Auditoria Tributária – AT e da Coordenadoria de Programação da 
Despesa do Estado – CPDE, diretamente subordinados ao titular do órgão 
correspondente, competem: 
I -  
dirigir, orientar e coordenar os serviços de secretaria do órgão; 
II -  secretariar as reuniões e lavrar as atas dos trabalhos em livro 
próprio; 
III -  solicitar o material necessário à execução das atividades; 
IV -  manter atualizado o controle da frequência dos membros do 
órgão correspondente; 
V -  executar outras tarefas compatíveis com a função. 
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, compete 
ao Secretário da Auditoria Tributária - AT: 
I -  
manter rigorosamente em dia o controle dos processos 
recebidos ou expedidos pela AT e sua tramitação interna, observando o 
decurso dos prazos legais para efeito de recurso ou perempção; 
II -  promover a publicação das Decisões e Despachos Decisórios 
da AT e sua respectiva juntada aos processos; 
III -  executar os trabalhos de expediente decorrentes das 
atividades da AT, lavrando, quando couber, Termos de Ciência, Revelia ou 
Perempção; 
 
 
IV -  
encaminhar processos e proferir despachos interlocutórios a 
outros órgãos da SEFAZ, aos Auditores Tributários e agentes fiscais 
lotados na AT; 
V -  
gerenciar os trabalhos de lavratura de Atos e Termos 
Processuais e de controle e distribuição de processos; 
VI -  
colecionar as publicações de leis, decretos e normas, 
decisões e demais atos e obras de consulta de interesse da AT; 
VII -  convocar 
contribuintes 
para 
ciência 
de 
decisões 
e 
despachos; 
VIII -  
prestar informações em processos; 
IX -  
emitir relatórios e prestar informações sobre assuntos de sua 
responsabilidade. 
Art. 118. Ao Chefe da Agência da Fazenda, diretamente 
subordinado ao titular da Gerência de Arrecadação de Unidades 
Descentralizadas – GARD, compete: 
I -  
promover a arrecadação de tributos em sua jurisdição, 
inclusive através de Postos de Arrecadação; 
II -  fazer cumprir as normas e procedimentos tributários; 
III -  receber, distribuir e prestar informações sobre os documentos 
que tramitam na Agência; 
IV -  informar 
ao 
Gerente 
de 
Arrecadação 
de 
Unidades 
Descentralizadas as dificuldades da Agência, sugerindo medidas para sua 
resolução; 
V -  zelar pela guarda, conservação e uso dos bens patrimoniais; 
VI -  supervisionar, controlar e avaliar os servidores subordinados; 
VII -  orientar os contribuintes acerca do andamento e da situação 
dos processos afetos à Gerência, quando solicitado; 
VIII -  executar outras tarefas correlatas. 
Parágrafo único. As atividades das Agências da Fazenda são 
dirigidas por Subgerentes. 
 
SEÇÃO III 
DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS 
 
Art. 119. A SEFAZ poderá, eventualmente, contratar serviços 
técnico-profissionais especializados de assessoria, consultoria ou serviços 
profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para a realização de 
tarefas específicas, por tempo determinado, renovável por interesse da 
Administração, cujas responsabilidades serão previstas em instrumento 
próprio e de acordo com a legislação pertinente. 
 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 120. A autoridade competente decidirá os assuntos que forem 
de sua alçada, ainda que os pedidos não lhe tenham sido dirigidos. 
Art. 121. Nenhum papel, livro, documento ou material pertencente à 
SEFAZ poderá ser retirado por qualquer servidor público, ou a este 
equiparado, com destino a outras entidades oficiais, sem a prévia 
autorização dos dirigentes dos órgãos. 
 
 
IV -  
encaminhar processos e proferir despachos interlocutórios a 
outros órgãos da SEFAZ, aos Auditores Tributários e agentes fiscais 
lotados na AT; 
V -  
gerenciar os trabalhos de lavratura de Atos e Termos 
Processuais e de controle e distribuição de processos; 
VI -  
colecionar as publicações de leis, decretos e normas, 
decisões e demais atos e obras de consulta de interesse da AT; 
VII -  convocar 
contribuintes 
para 
ciência 
de 
decisões 
e 
despachos; 
VIII -  
prestar informações em processos; 
IX -  
emitir relatórios e prestar informações sobre assuntos de sua 
responsabilidade. 
Art. 118. Ao Chefe da Agência da Fazenda, diretamente 
subordinado ao titular da Gerência de Arrecadação de Unidades 
Descentralizadas – GARD, compete: 
I -  
promover a arrecadação de tributos em sua jurisdição, 
inclusive através de Postos de Arrecadação; 
II -  fazer cumprir as normas e procedimentos tributários; 
III -  receber, distribuir e prestar informações sobre os documentos 
que tramitam na Agência; 
IV -  informar 
ao 
Gerente 
de 
Arrecadação 
de 
Unidades 
Descentralizadas as dificuldades da Agência, sugerindo medidas para sua 
resolução; 
V -  zelar pela guarda, conservação e uso dos bens patrimoniais; 
VI -  supervisionar, controlar e avaliar os servidores subordinados; 
VII -  orientar os contribuintes acerca do andamento e da situação 
dos processos afetos à Gerência, quando solicitado; 
VIII -  executar outras tarefas correlatas. 
Parágrafo único. As atividades das Agências da Fazenda são 
dirigidas por Subgerentes. 
 
SEÇÃO III 
DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS 
 
Art. 119. A SEFAZ poderá, eventualmente, contratar serviços 
técnico-profissionais especializados de assessoria, consultoria ou serviços 
profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para a realização de 
tarefas específicas, por tempo determinado, renovável por interesse da 
Administração, cujas responsabilidades serão previstas em instrumento 
próprio e de acordo com a legislação pertinente. 
 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 120. A autoridade competente decidirá os assuntos que forem 
de sua alçada, ainda que os pedidos não lhe tenham sido dirigidos. 
Art. 121. Nenhum papel, livro, documento ou material pertencente à 
SEFAZ poderá ser retirado por qualquer servidor público, ou a este 
equiparado, com destino a outras entidades oficiais, sem a prévia 
autorização dos dirigentes dos órgãos. 
Art. 122. As informações referentes à SEFAZ somente serão 
divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal, 
na forma da Lei Delegada n.º 122/2019, pela Lei Federal nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011, bem como da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018, ressalvado em qualquer caso o sigilo fiscal. 
Art. 123. Os órgãos da SEFAZ funcionarão em regime de mútua 
colaboração, respeitadas as competências regimentais. 
Art. 124. As competências e atribuições previstas neste Regimento 
Interno poderão ser modificadas e outras poderão ser acrescentadas, 
mediante proposta do Secretário de Estado de Fazenda, submetida à 
aprovação do Governador do Estado. 
Art. 125. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão 
dirimidas pelo Secretário de Estado da Fazenda. 
Art. 126. Ficam convalidados os atos praticados pela Secretaria 
Executiva do Tesouro e seus Departamentos, a contar de 01.01.2021, que 
tenham sido praticados em conformidade com este Decreto. 
 
 
ANEXO II 
CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – LEI 
DELEGADA Nº 123, DE 31/10/2019, 
ANEXO ÚNICO, PARTE 11 
 
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ  
CARGOS DE CONFIANÇA  
Quantidade  
Cargo  
Simbologia  
01 
Secretário de Estado 
- 
04 
Secretário Executivo 
- 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO  
Quantidade  
Cargo  
Simbologia  
01 
Chefe de Gabinete do Secretário de Estado 
da Fazenda 
- 
04 
Coordenador Técnico de Orçamento do 
Estado 
05 
Consultor Técnico de Orçamento do Estado 
AD-1 
04 
Assessor I 
01 
Chefe da Auditoria Tributária 
01 
Chefe da Controladoria Fazendária 
01 
Chefe da Ouvidoria Fazendária 
01 
Chefe da Corregedoria Fazendária 
01 
Chefe da Assessoria Jurídica 
01 
Chefe da Unidade de Coordenação de 
Projetos 
15 
Chefe de Departamento 
52 
Gerente 
AD-2 
04 
Chefe de Gabinete de Secretaria Executiva 
02 
Secretário do Conselho de Recursos Fiscais 
01 
Chefe 
da 
Unidade 
de 
Governança 
e 
Planejamento Estratégico 
01 
Chefe do Centro de Estudos Econômico-
Tributários 
01 
Secretário da Auditoria Tributária 
01 
Secretário 
da 
Coordenadoria 
de 
Programação da Despesa do Estado  
27 
Assessor II 
02 
Subcoordenador 
38 
Assessor III 
AD-3 
13 
Chefe de Agência da Fazenda 
31 
Subgerente 
06 
Assessor IV 
AD-4 
 
 
 
ANEXO II 
CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – LEI 
DELEGADA Nº 123, DE 31/10/2019, 
ANEXO ÚNICO, PARTE 11 
 
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ  
CARGOS DE CONFIANÇA  
Quantidade  
Cargo  
Simbologia  
01 
Secretário de Estado 
- 
04 
Secretário Executivo 
- 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO  
Quantidade  
Cargo  
Simbologia  
01 
Chefe de Gabinete do Secretário de Estado 
da Fazenda 
- 
04 
Coordenador Técnico de Orçamento do 
Estado 
05 
Consultor Técnico de Orçamento do Estado 
AD-1 
04 
Assessor I 
01 
Chefe da Auditoria Tributária 
01 
Chefe da Controladoria Fazendária 
01 
Chefe da Ouvidoria Fazendária 
01 
Chefe da Corregedoria Fazendária 
01 
Chefe da Assessoria Jurídica 
01 
Chefe da Unidade de Coordenação de 
Projetos 
15 
Chefe de Departamento 
52 
Gerente 
AD-2 
04 
Chefe de Gabinete de Secretaria Executiva 
02 
Secretário do Conselho de Recursos Fiscais 
01 
Chefe 
da 
Unidade 
de 
Governança 
e 
Planejamento Estratégico 
01 
Chefe do Centro de Estudos Econômico-
Tributários 
01 
Secretário da Auditoria Tributária 
01 
Secretário 
da 
Coordenadoria 
de 
Programação da Despesa do Estado  
27 
Assessor II 
02 
Subcoordenador 
38 
Assessor III 
AD-3 
13 
Chefe de Agência da Fazenda 
31 
Subgerente 
06 
Assessor IV 
AD-4 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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