DOEAM 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 3
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DECRETO N.º 44.714, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, 
de 15 de outubro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Unidade de Gestão Integrada para o 
Escritório de Representação do Estado em São Paulo, 01 (um) cargo de 
provimento em comissão de Assessor II, AD-2, constante do Anexo Único, 
Parte 9, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passando a 
integrar o Anexo Único, Parte 8, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando 
seus efeitos a partir de 1.º de novembro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE
Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#63900#3#65432/>
Protocolo 63900
<#E.G.B#63901#3#65433>
DECRETO N.º 44.715, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
APROVA o Estatuto do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com o artigo 6.º, caput e parágrafo único, 
da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, que “DISPÕE sobre 
a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras 
providências.”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi-
zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento da 
entidade;
CONSIDERANDO a Lei n.º 2.299, de 13 de outubro de 1994, que 
“DISPÕE sobre a transformação do Departamento de Pesos e Medidas 
do Amazonas - DPM/AM em Instituto de Pesos e Medidas do Estado do 
Amazonas, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o artigo 4.º, inciso I, alínea “e” da Lei Delegada n.º 
122, de 15 de outubro de 2019, estabeleceu o Instituto de Pesos e Medidas 
como entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o artigo 5.º, inciso XI, alínea “a”, do mesmo diploma 
legal, que estabeleceu a vinculação do Instituto de Pesos e Medidas - 
IPEM, para fins de supervisão, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
CONSIDERANDO a proposta constante do Ofício n.º 289/2019-GDP/
IPEM/AM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002358/2021-
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D E C R E T A :
Art. 1.º Fica aprovado o Estatuto do Instituto de Pesos e Medidas - 
IPEM, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.º Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesos e 
Medidas - IPEM são os especificados no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput são os previstos no 
Anexo Único, Parte 36, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à 
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo 
para o Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, conforme disposto em ato 
específico, na forma da lei.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#63901#3#65433/>
ANEXO I 
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM 
CAPÍTULO I 
DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES 
Art. 1.° O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM, 
entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo 
Estadual, e executor de atividade de competência da União, nos 
termos de Lei Federal n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, 
vinculando-se, tecnicamente, por meio de Convênio, ao Instituto 
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), do 
Ministério da Economia, tem como finalidades: 
I - dar assistência direta e assessoramento ao Secretário 
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação do Amazonas (SEDECTI); 
II - executar as atividades metrológicas, compreendendo 
a supervisão, coordenação e controle dos serviços inerentes à 
verificação metrológica e fiscalização de pesos e medidas, e 
atividades de avaliação da conformidade e de certificação de 
produtos e serviços; 
III - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, 
seminários, congressos, treinamento e cursos, na área de sua 
atuação. 
Art. 2.° Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, 
sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas 
legais e regulamentares, compete ao IPEM: 
I - inspecionar, verificar e fiscalizar produtos e serviços 
objetos de regulamentos técnicos; 
II - proceder os exames e verificações iniciais, 
subsequentes e eventuais em instrumentos de medir e medidas 
materializadas, expedindo os competentes e correspondentes 
Certificados; 
III - fiscalizar produtos pré-medidos, nos termos das 
normas em vigor, e produtos têxteis, de acordo com os 
regulamentos; 
IV - agir no sentido do emprego correto e exclusivo das 
unidades legais e seus respectivos símbolos, em conformidade 
com o Sistema Internacional de Unidades; 
V - prestar serviços de Calibração de Instrumentos e 
Padrões, Ensaios de Produtos e Desenvolvimento de novas 
técnicas de medição e Ensaio; 
VI - instaurar processos administrativos oriundos de 
infrações à legislação metrológica, da avaliação da conformidade 
e de produtos têxteis; 
VII - emitir guia de recolhimento para cobrança dos 
valores monetários provenientes de taxa metrológica, multas 
aplicadas e demais serviços realizados; 
VIII - celebrar convênios e contratos com entidades 
públicas ou privadas, em conformidade com a legislação vigente 
e pertinente a matéria de sua competência; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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