DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 3 <#E.G.B#63900#3#65432> DECRETO N.º 44.714, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, de 15 de outubro de 2019, D E C R E T A : Art. 1.º Fica remanejado da Unidade de Gestão Integrada para o Escritório de Representação do Estado em São Paulo, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, constante do Anexo Único, Parte 9, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passando a integrar o Anexo Único, Parte 8, da mesma Lei. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1.º de novembro de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALFREDO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#63900#3#65432/> Protocolo 63900 <#E.G.B#63901#3#65433> DECRETO N.º 44.715, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 APROVA o Estatuto do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 6.º, caput e parágrafo único, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, que “DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.”; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi- zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento da entidade; CONSIDERANDO a Lei n.º 2.299, de 13 de outubro de 1994, que “DISPÕE sobre a transformação do Departamento de Pesos e Medidas do Amazonas - DPM/AM em Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”; CONSIDERANDO que o artigo 4.º, inciso I, alínea “e” da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, estabeleceu o Instituto de Pesos e Medidas como entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo; CONSIDERANDO o artigo 5.º, inciso XI, alínea “a”, do mesmo diploma legal, que estabeleceu a vinculação do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, para fins de supervisão, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação; CONSIDERANDO a proposta constante do Ofício n.º 289/2019-GDP/ IPEM/AM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002358/2021- 40 D E C R E T A : Art. 1.º Fica aprovado o Estatuto do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, na forma do Anexo I deste Decreto. Art. 2.º Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM são os especificados no Anexo II deste Decreto. Parágrafo único. Os cargos referidos no caput são os previstos no Anexo Único, Parte 36, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, conforme disposto em ato específico, na forma da lei. Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#63901#3#65433/> ANEXO I ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES Art. 1.° O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM, entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, e executor de atividade de competência da União, nos termos de Lei Federal n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, vinculando-se, tecnicamente, por meio de Convênio, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), do Ministério da Economia, tem como finalidades: I - dar assistência direta e assessoramento ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Amazonas (SEDECTI); II - executar as atividades metrológicas, compreendendo a supervisão, coordenação e controle dos serviços inerentes à verificação metrológica e fiscalização de pesos e medidas, e atividades de avaliação da conformidade e de certificação de produtos e serviços; III - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, seminários, congressos, treinamento e cursos, na área de sua atuação. Art. 2.° Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao IPEM: I - inspecionar, verificar e fiscalizar produtos e serviços objetos de regulamentos técnicos; II - proceder os exames e verificações iniciais, subsequentes e eventuais em instrumentos de medir e medidas materializadas, expedindo os competentes e correspondentes Certificados; III - fiscalizar produtos pré-medidos, nos termos das normas em vigor, e produtos têxteis, de acordo com os regulamentos; IV - agir no sentido do emprego correto e exclusivo das unidades legais e seus respectivos símbolos, em conformidade com o Sistema Internacional de Unidades; V - prestar serviços de Calibração de Instrumentos e Padrões, Ensaios de Produtos e Desenvolvimento de novas técnicas de medição e Ensaio; VI - instaurar processos administrativos oriundos de infrações à legislação metrológica, da avaliação da conformidade e de produtos têxteis; VII - emitir guia de recolhimento para cobrança dos valores monetários provenientes de taxa metrológica, multas aplicadas e demais serviços realizados; VIII - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, em conformidade com a legislação vigente e pertinente a matéria de sua competência; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar