DOEAM 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 25 de outubro de 2021
6
DECRETO N.° 44.716, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
FORMALIZA a adesão do Estado do Amazonas às 
campanhas “Race to Zero” e “Under2 Coalition”, no âmbito 
da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança 
do Clima (CQNUMC/UNFCCC), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, VI, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a magnitude dos recursos naturais, da biodiversida-
de e dos serviços ambientais que caracterizam o Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a região sul do Amazonas é atualmente a área 
que sofre os efeitos negativos da expansão da atividade agropecuária, 
concentrando o maior número de alertas de desmatamento e queimadas;
CONSIDERANDO que a região sul do Amazonas também passa por 
uma situação crítica de regularização fundiária e ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instrumento de 
estímulo à sustentabilidade econômica, social e ambiental no uso dos 
recursos naturais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação do Programa 
Amazonas Mais Verde, inserido no contexto do Plano Estadual de Prevenção 
e Combate ao Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, em 
todos os seus aspectos e eixos determinados, e tendo em vista obtenção 
dos objetivos do referido Programa;
CONSIDERANDO a Lei n.° 4.266, de 1.° de dezembro de 2015, que 
institui a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema 
de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças 
Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, alterada pelas 
Leis Estaduais n.° 3.135/2007 e 3.184/2007;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 1578/2021-
GS-SEMA, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a manifestação 
da 
Procuradoria 
Geral 
do 
Estado, 
exarada 
por 
intermédio 
do 
Parecer n.º 63/2021-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo n.° 
01.01.030101.001952/2021-69
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto formaliza a adesão do Estado do Amazonas às 
campanhas “Race to Zero” e “Under2 Coalition”, no âmbito da Convenção-
-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, visando à redução 
de emissões de gases de efeito estufa consoante detalhamento nos sítios 
eletrônicos “unfccc.int/climate-action/race-to-zerocampaign” e “theclima-
tegroup.org/under2-coalition”, nos termos deste Decreto e das resoluções 
normativas complementares editadas sobre a matéria.
Art. 2.º A adesão do Estado Amazonas às campanhas de que trata 
o artigo anterior será implementada sob a coordenação da Secretaria de 
Estado do Meio Ambiente do Amazonas - SEMA, no prazo de até 12 (doze) 
meses, a contar da publicação deste Decreto, por meio da aprovação:
I - do Plano de Ação Climática 2050, que deverá contemplar metas in-
termediárias de redução de emissões de gases de efeito estufa, definidos 
pelo Protocolo de Quioto, para os anos de 2030 e 2040, e a neutralização de 
emissões líquidas até 2050;
II - do Plano Estadual de REDD, que visa a estabelecer o modelo de de-
senvolvimento baseado em uma economia de baixo carbono, na conservação 
e na valorização de ativos ambientais e na redução de passivos ambientais, 
com metas até 2030.
Art. 3.º Para atingimento da meta voluntária de neutralização de suas 
emissões de gases de efeito estufa até 2030, o Estado adotará, dentre 
outras, as seguintes ações prioritárias:
I - elevar a meta de redução do desmatamento do PPCDQ-AM de 
2019-2022, para uma redução do desmatamento de 7,5% / ano;
II - implementar um total de 450 mil hectares de sistemas intensivos 
de Interação Lavoura Pecuária Floresta (ILPF), em áreas de pastagens 
no Estado, simulando uma implantação gradativa de sistemas de ILPF na 
ordem de 50.000 ha/ano;
III - expandir a meta de regularização ambiental do PPCD-AM para 
além dos municípios prioritários, englobando todo o Estado Amazonas, e 
promover um aumento de 50% da conservação de florestas em regeneração 
no Estado;
IV - o Estado reduzirá em 30% as emissões de queimadas florestais que 
resultam em desmatamento;
V - fomentar o Manejo Florestal Sustentável (MFS) e ampliar a área 
de floresta nativa manejada em 1 milhão de hectares, sendo as propostas 
metas vinculadas à áreas sobre domínio e fiscalização estadual, como 
praticado no PPCDQ-AM.
Parágrafo único. A SEMA divulgará, periodicamente, em seu sítio 
eletrônico, os resultados do acompanhamento do Plano de Ação Climática 
2050.
Art. 4.º O Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá, mediante 
Resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento da 
adesão de que trata este Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Protocolo 63901
ANEXO II 
CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM 
PARTE I - CARGOS DE CONFIANÇA 
Quantidade 
Cargo 
Simbologia 
1 
Diretor-Presidente 
- 
1 
Diretor Administrativo-Financeiro 
1 
Diretor Técnico 
PARTE II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Quantidade 
Cargo 
Simbologia 
1 
Procurador-Chefe 
AD-1 
1 
Chefe de Procuradoria Jurídica 
AD-1 
1 
Chefe de Gabinete 
AD-1 
1 
Assessor I 
AD-1 
1 
Ouvidor 
AD-1 
2 
Chefe de Departamento 
AD-1 
11 
Gerente 
AD-2 
2 
Assessor III 
AD-3 
 
Seção III 
Do Diretor Técnico 
Art. 8.º São atribuições do Diretor Técnico: 
I - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente do IPEM no 
desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral 
das atividades do organismo e da coordenação e controle das 
ações e atividades-fim, conforme sua área de atuação; 
II - orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os 
planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, 
com as políticas e diretrizes do IPEM; 
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das 
unidades subordinadas; 
IV - realizar outras ações e atividades que lhe forem 
delegadas ou determinadas pelo Diretor-Presidente do IPEM. 
Seção IV 
Das Atribuições Comuns a Todos os Dirigentes 
Art. 9.º Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, são 
atribuições comuns a todos os dirigentes das unidades setoriais 
que compõem a estrutura organizacional do Instituto de Pesos e 
Medidas - IPEM: 
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade; 
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em 
suas áreas de atuação; 
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, 
garantindo-lhes 
adequada 
manutenção, 
conservação, 
modernidade e funcionamento; 
IV - promover permanente avaliação dos servidores que 
lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de 
recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por 
merecimento; 
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação 
especifica; e 
VI - exercer outras ações complementares, em razão da 
competência da entidade sob sua direção ou por determinação 
superior. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10.  As informações referentes ao Instituto de Pesos e 
Medidas - IPEM somente serão divulgadas mediante autorização 
do seu Titular ou de seu substituto legal. 
Art. 11. Os casos omissos quanto à aplicação deste 
Estatuto serão dirimidos pelo Diretor-Presidente do IPEM. 
Art. 12. A vigência deste Estatuto é vinculada à vigência 
do Decreto que o aprovar, revogando-se as disposições em 
contário. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar