PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 6 DECRETO N.° 44.716, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 FORMALIZA a adesão do Estado do Amazonas às campanhas “Race to Zero” e “Under2 Coalition”, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC/UNFCCC), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VI, da Constituição Estadual. CONSIDERANDO a magnitude dos recursos naturais, da biodiversida- de e dos serviços ambientais que caracterizam o Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que a região sul do Amazonas é atualmente a área que sofre os efeitos negativos da expansão da atividade agropecuária, concentrando o maior número de alertas de desmatamento e queimadas; CONSIDERANDO que a região sul do Amazonas também passa por uma situação crítica de regularização fundiária e ambiental; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instrumento de estímulo à sustentabilidade econômica, social e ambiental no uso dos recursos naturais; CONSIDERANDO a necessidade de implementação do Programa Amazonas Mais Verde, inserido no contexto do Plano Estadual de Prevenção e Combate ao Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, em todos os seus aspectos e eixos determinados, e tendo em vista obtenção dos objetivos do referido Programa; CONSIDERANDO a Lei n.° 4.266, de 1.° de dezembro de 2015, que institui a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, alterada pelas Leis Estaduais n.° 3.135/2007 e 3.184/2007; CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 1578/2021- GS-SEMA, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer n.º 63/2021-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.030101.001952/2021-69 DECRETA: Art. 1.º Este Decreto formaliza a adesão do Estado do Amazonas às campanhas “Race to Zero” e “Under2 Coalition”, no âmbito da Convenção- -Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, visando à redução de emissões de gases de efeito estufa consoante detalhamento nos sítios eletrônicos “unfccc.int/climate-action/race-to-zerocampaign” e “theclima- tegroup.org/under2-coalition”, nos termos deste Decreto e das resoluções normativas complementares editadas sobre a matéria. Art. 2.º A adesão do Estado Amazonas às campanhas de que trata o artigo anterior será implementada sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amazonas - SEMA, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, por meio da aprovação: I - do Plano de Ação Climática 2050, que deverá contemplar metas in- termediárias de redução de emissões de gases de efeito estufa, definidos pelo Protocolo de Quioto, para os anos de 2030 e 2040, e a neutralização de emissões líquidas até 2050; II - do Plano Estadual de REDD, que visa a estabelecer o modelo de de- senvolvimento baseado em uma economia de baixo carbono, na conservação e na valorização de ativos ambientais e na redução de passivos ambientais, com metas até 2030. Art. 3.º Para atingimento da meta voluntária de neutralização de suas emissões de gases de efeito estufa até 2030, o Estado adotará, dentre outras, as seguintes ações prioritárias: I - elevar a meta de redução do desmatamento do PPCDQ-AM de 2019-2022, para uma redução do desmatamento de 7,5% / ano; II - implementar um total de 450 mil hectares de sistemas intensivos de Interação Lavoura Pecuária Floresta (ILPF), em áreas de pastagens no Estado, simulando uma implantação gradativa de sistemas de ILPF na ordem de 50.000 ha/ano; III - expandir a meta de regularização ambiental do PPCD-AM para além dos municípios prioritários, englobando todo o Estado Amazonas, e promover um aumento de 50% da conservação de florestas em regeneração no Estado; IV - o Estado reduzirá em 30% as emissões de queimadas florestais que resultam em desmatamento; V - fomentar o Manejo Florestal Sustentável (MFS) e ampliar a área de floresta nativa manejada em 1 milhão de hectares, sendo as propostas metas vinculadas à áreas sobre domínio e fiscalização estadual, como praticado no PPCDQ-AM. Parágrafo único. A SEMA divulgará, periodicamente, em seu sítio eletrônico, os resultados do acompanhamento do Plano de Ação Climática 2050. Art. 4.º O Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá, mediante Resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento da adesão de que trata este Decreto. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Protocolo 63901 ANEXO II CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM PARTE I - CARGOS DE CONFIANÇA Quantidade Cargo Simbologia 1 Diretor-Presidente - 1 Diretor Administrativo-Financeiro 1 Diretor Técnico PARTE II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Quantidade Cargo Simbologia 1 Procurador-Chefe AD-1 1 Chefe de Procuradoria Jurídica AD-1 1 Chefe de Gabinete AD-1 1 Assessor I AD-1 1 Ouvidor AD-1 2 Chefe de Departamento AD-1 11 Gerente AD-2 2 Assessor III AD-3 Seção III Do Diretor Técnico Art. 8.º São atribuições do Diretor Técnico: I - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente do IPEM no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades-fim, conforme sua área de atuação; II - orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, com as políticas e diretrizes do IPEM; III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; IV - realizar outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Diretor-Presidente do IPEM. Seção IV Das Atribuições Comuns a Todos os Dirigentes Art. 9.º Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, são atribuições comuns a todos os dirigentes das unidades setoriais que compõem a estrutura organizacional do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM: I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade; II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação; III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento; IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento; V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica; e VI - exercer outras ações complementares, em razão da competência da entidade sob sua direção ou por determinação superior. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As informações referentes ao Instituto de Pesos e Medidas - IPEM somente serão divulgadas mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal. Art. 11. Os casos omissos quanto à aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Diretor-Presidente do IPEM. Art. 12. A vigência deste Estatuto é vinculada à vigência do Decreto que o aprovar, revogando-se as disposições em contário. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar