DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 7 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 25 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#63902#7#65434/> Protocolo 63902 <#E.G.B#63904#7#65436> DECRETO N.º 44.717, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 ENQUADRA na Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4000559-66.2021.8.04.0000, que concedeu a segurança vindicada para determinar a promoção vertical do Impetrante, ROMILDO PEREIRA DA CRUZ, nos termos da Lei Estadual n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 01048/2021, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 01289/2021/SAJ-PPC/PGE, bem como a manifestação da Comissão de En- quadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000589/2021-21, DECRETA: Art. 1.o Fica promovido o docente ROMILDO PEREIRA DA CRUZ, Matrícula n.o 151.365-6D, do Quadro do Magistério Público da Secretaria Estadual de Educação e Desporto, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO NA PROMOÇÃO VERTICAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO CLAS. CARGO/ CÓDIGO REF. CLAS. CARGO/ CÓDIGO REF. 3.a PROFESSOR PF20.ESP-III E1 1.a PROFESSOR PF20.DTR-I E1 HUMAITÁ Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#63904#7#65436/> Protocolo 63904 <#E.G.B#63905#7#65437> DECRETO N.º 44.718, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 INSTITUI o Programa “Amazonas Mais Verde”, que dispõe sobre os recursos repatriados da Operação Lava Jato, destinados ao Estado do Amazonas, publicado em Brasília, em 19 de setembro de 2019, em decorrência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.º 568/STF, e organiza a sua coordenação, entre outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência e o envolvimento de diferentes setores da sociedade na execução do Programa “Amazonas Mais Verde”, bem como na implementação das políticas públicas ambientais correlacionadas; CONSIDERANDO que a Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015, ao instituir a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, estabeleceu, no § 1.º do artigo 15, que a meta voluntária estadual, associada à linha de base, assim como, o período preliminar e os períodos de compromisso da meta estadual, serão definidos por Decreto, em consonância com o PPCD-AM e com a meta de redução de emissões contida na Lei Federal n.º 12.187, de 2009, devendo-se ouvir, previamente, o CEMAAM; CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às ações existentes no Estado do Amazonas, para o alcance do objetivo de fortalecer a governança ambiental, controlar o desmatamento, as queimadas e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais; CONSIDERANDO a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.º 568/STF, que estabeleceu o uso dos recursos repatriados da Operação Lava Jato, tendo sido o Estado do Amazonas contemplado com o valor na ordem de R$56.186.268,28 (cinquenta e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), distribuídos através dos entes federais: IBAMA, MAPA e INCRA, e repassados aos seguintes órgãos estaduais: Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, através de Plano de Trabalho; CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvi- mento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002892/2021-70, DECRETA: Art. 1.º Fica instituído o Programa “Amazonas Mais Verde”, para vigorar no período de 15 de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2023, que tem como finalidade a redução do desmatamento, com a priorização de áreas de intensa pressão, a regularização fundiária, o desenvolvimento sustentável e a regularização ambiental. Parágrafo único. O programa prevê a descentralização das políticas de desenvolvimento rural sustentável em áreas críticas do desmatamento e queimadas ilegais. Art. 2.º Fica estruturado o Programa “Amazonas Mais Verde”, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.297, de 10 de julho de 2002, para auxiliar na redução da taxa de desmatamento na Região Metropolitana de Manaus e o Sul do Estado do Amazonas. Art. 3.º O Programa “Amazonas Mais Verde” tem por finalidade fortalecer a governança ambiental na Região Metropolitana e Sul do Estado do Amazonas, reduzir o desmatamento ilegal e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais, com ênfase nas áreas críticas do desmatamento. Art. 4.º O Programa “Amazonas Mais Verde” será coordenado por re- presentantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a quem compete a coordenação geral do Programa; II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; III - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR; IV - Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT; V - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP; VI - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM; VII - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM. Parágrafo único. As instituições que executarão as metas e objetivos, conforme o Plano de Trabalho, são as enumeradas nos incisos II ao VII do caput deste artigo. Art. 5.º Para os fins deste Decreto, constituem competências das Unidades Participantes do Programa Amazonas Mais Verde: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação: a) consolidar e organizar as informações do Programa através de relatório semestrais, que possuem como base os Planos de Trabalho elaborados e executados pelas instituições executoras; b) publicar os extratos de alteração dos Planos de Trabalho das Instituições Executoras; II - instituições executoras: executar o orçamento financeiro do Programa, de forma autônoma, e prestar contas junto aos órgãos competentes em esfera federal, segundo a legislação pertinentes, e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar