DOEAM 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 7
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, 
Manaus, 25 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#63902#7#65434/>
Protocolo 63902
<#E.G.B#63904#7#65436>
DECRETO N.º 44.717, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
ENQUADRA na Promoção Vertical, o servidor da Secretaria 
de Estado de Educação e Desporto, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos 
autos do Mandado de Segurança n.º 4000559-66.2021.8.04.0000, que 
concedeu a segurança vindicada para determinar a promoção vertical do 
Impetrante, ROMILDO PEREIRA DA CRUZ, nos termos da Lei Estadual n.º 
3.951, de 04 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida 
na Solicitação n.º 01048/2021, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 
01289/2021/SAJ-PPC/PGE, bem como a manifestação da Comissão de En-
quadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000589/2021-21,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovido o docente ROMILDO PEREIRA DA CRUZ, 
Matrícula n.o 151.365-6D, do Quadro do Magistério Público da Secretaria 
Estadual de Educação e Desporto, a título de promoção vertical, nos termos 
do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, conforme 
o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO NA PROMOÇÃO VERTICAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
MUNICÍPIO
CLAS. CARGO/
CÓDIGO
REF. CLAS. CARGO/
CÓDIGO
REF.
3.a
PROFESSOR
PF20.ESP-III
E1
1.a
PROFESSOR
PF20.DTR-I
E1
HUMAITÁ
Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#63904#7#65436/>
Protocolo 63904
<#E.G.B#63905#7#65437>
DECRETO N.º 44.718, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
INSTITUI o Programa “Amazonas Mais Verde”, que dispõe sobre 
os recursos repatriados da Operação Lava Jato, destinados ao 
Estado do Amazonas, publicado em Brasília, em 19 de setembro 
de 2019, em decorrência da Arguição de Descumprimento de 
Preceito Fundamental - ADPF n.º 568/STF, e organiza a sua 
coordenação, entre outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência e o 
envolvimento de diferentes setores da sociedade na execução do Programa 
“Amazonas Mais Verde”, bem como na implementação das políticas públicas 
ambientais correlacionadas;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015, ao 
instituir a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema 
de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças 
Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, estabeleceu, no 
§ 1.º do artigo 15, que a meta voluntária estadual, associada à linha de base, 
assim como, o período preliminar e os períodos de compromisso da meta 
estadual, serão definidos por Decreto, em consonância com o PPCD-AM e 
com a meta de redução de emissões contida na Lei Federal n.º 12.187, de 
2009, devendo-se ouvir, previamente, o CEMAAM;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às ações 
existentes no Estado do Amazonas, para o alcance do objetivo de fortalecer 
a governança ambiental, controlar o desmatamento, as queimadas e 
incentivar o uso sustentável dos recursos naturais;
CONSIDERANDO a Arguição de Descumprimento de Preceito 
Fundamental - ADPF n.º 568/STF, que estabeleceu o uso dos recursos 
repatriados da Operação Lava Jato, tendo sido o Estado do Amazonas 
contemplado com o valor na ordem de R$56.186.268,28 (cinquenta e seis 
milhões, cento e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte 
e seis centavos), distribuídos através dos entes federais: IBAMA, MAPA e 
INCRA, e repassados aos seguintes órgãos estaduais: Secretaria de Estado 
do Meio Ambiente - SEMA, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas 
- IPAAM, Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, Secretaria 
de Estado de Produção Rural - SEPROR, Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e 
Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, através de Plano 
de Trabalho;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvi-
mento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.002892/2021-70,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Programa “Amazonas Mais Verde”, para vigorar 
no período de 15 de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2023, que tem 
como finalidade a redução do desmatamento, com a priorização de áreas de 
intensa pressão, a regularização fundiária, o desenvolvimento sustentável e 
a regularização ambiental.
Parágrafo único. O programa prevê a descentralização das políticas 
de desenvolvimento rural sustentável em áreas críticas do desmatamento e 
queimadas ilegais.
Art. 2.º Fica estruturado o Programa “Amazonas Mais Verde”, 
instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo 
Decreto Federal n.º 4.297, de 10 de julho de 2002, para auxiliar na redução 
da taxa de desmatamento na Região Metropolitana de Manaus e o Sul do 
Estado do Amazonas.
Art. 3.º O Programa “Amazonas Mais Verde” tem por finalidade 
fortalecer a governança ambiental na Região Metropolitana e Sul do Estado 
do Amazonas, reduzir o desmatamento ilegal e incentivar o uso sustentável 
dos recursos naturais, com ênfase nas áreas críticas do desmatamento.
Art. 4.º O Programa “Amazonas Mais Verde” será coordenado por re-
presentantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a quem compete a coordenação geral 
do Programa;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
III - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
IV - Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT;
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
VI - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
VII - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável 
do Estado do Amazonas - IDAM.
Parágrafo único. As instituições que executarão as metas e objetivos, 
conforme o Plano de Trabalho, são as enumeradas nos incisos II ao VII do 
caput deste artigo.
Art. 5.º Para os fins deste Decreto, constituem competências das 
Unidades Participantes do Programa Amazonas Mais Verde:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação:
a) consolidar e organizar as informações do Programa através de 
relatório semestrais, que possuem como base os Planos de Trabalho 
elaborados e executados pelas instituições executoras;
b) publicar os extratos de alteração dos Planos de Trabalho das 
Instituições Executoras;
II - instituições executoras: executar o orçamento financeiro do Programa, 
de forma autônoma, e prestar contas junto aos órgãos competentes em 
esfera federal, segundo a legislação pertinentes, e a Secretaria de Estado 
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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