DOEAM 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 7
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
Manaus, 25 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#63902#7#65434/>
Protocolo 63902
<#E.G.B#63904#7#65436>
DECRETO N.º 44.717, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
ENQUADRA na Promoção Vertical, o servidor da Secretaria
de Estado de Educação e Desporto, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos
autos do Mandado de Segurança n.º 4000559-66.2021.8.04.0000, que
concedeu a segurança vindicada para determinar a promoção vertical do
Impetrante, ROMILDO PEREIRA DA CRUZ, nos termos da Lei Estadual n.º
3.951, de 04 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida
na Solicitação n.º 01048/2021, encaminhada por intermédio do Ofício n.º
01289/2021/SAJ-PPC/PGE, bem como a manifestação da Comissão de En-
quadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000589/2021-21,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovido o docente ROMILDO PEREIRA DA CRUZ,
Matrícula n.o 151.365-6D, do Quadro do Magistério Público da Secretaria
Estadual de Educação e Desporto, a título de promoção vertical, nos termos
do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, conforme
o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO NA PROMOÇÃO VERTICAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
MUNICÍPIO
CLAS. CARGO/
CÓDIGO
REF. CLAS. CARGO/
CÓDIGO
REF.
3.a
PROFESSOR
PF20.ESP-III
E1
1.a
PROFESSOR
PF20.DTR-I
E1
HUMAITÁ
Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#63904#7#65436/>
Protocolo 63904
<#E.G.B#63905#7#65437>
DECRETO N.º 44.718, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
INSTITUI o Programa “Amazonas Mais Verde”, que dispõe sobre
os recursos repatriados da Operação Lava Jato, destinados ao
Estado do Amazonas, publicado em Brasília, em 19 de setembro
de 2019, em decorrência da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental - ADPF n.º 568/STF, e organiza a sua
coordenação, entre outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência e o
envolvimento de diferentes setores da sociedade na execução do Programa
“Amazonas Mais Verde”, bem como na implementação das políticas públicas
ambientais correlacionadas;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015, ao
instituir a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema
de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças
Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, estabeleceu, no
§ 1.º do artigo 15, que a meta voluntária estadual, associada à linha de base,
assim como, o período preliminar e os períodos de compromisso da meta
estadual, serão definidos por Decreto, em consonância com o PPCD-AM e
com a meta de redução de emissões contida na Lei Federal n.º 12.187, de
2009, devendo-se ouvir, previamente, o CEMAAM;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às ações
existentes no Estado do Amazonas, para o alcance do objetivo de fortalecer
a governança ambiental, controlar o desmatamento, as queimadas e
incentivar o uso sustentável dos recursos naturais;
CONSIDERANDO a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF n.º 568/STF, que estabeleceu o uso dos recursos
repatriados da Operação Lava Jato, tendo sido o Estado do Amazonas
contemplado com o valor na ordem de R$56.186.268,28 (cinquenta e seis
milhões, cento e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte
e seis centavos), distribuídos através dos entes federais: IBAMA, MAPA e
INCRA, e repassados aos seguintes órgãos estaduais: Secretaria de Estado
do Meio Ambiente - SEMA, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas
- IPAAM, Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, Secretaria
de Estado de Produção Rural - SEPROR, Instituto de Desenvolvimento
Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e
Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, através de Plano
de Trabalho;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvi-
mento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.016101.002892/2021-70,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Programa “Amazonas Mais Verde”, para vigorar
no período de 15 de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2023, que tem
como finalidade a redução do desmatamento, com a priorização de áreas de
intensa pressão, a regularização fundiária, o desenvolvimento sustentável e
a regularização ambiental.
Parágrafo único. O programa prevê a descentralização das políticas
de desenvolvimento rural sustentável em áreas críticas do desmatamento e
queimadas ilegais.
Art. 2.º Fica estruturado o Programa “Amazonas Mais Verde”,
instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo
Decreto Federal n.º 4.297, de 10 de julho de 2002, para auxiliar na redução
da taxa de desmatamento na Região Metropolitana de Manaus e o Sul do
Estado do Amazonas.
Art. 3.º O Programa “Amazonas Mais Verde” tem por finalidade
fortalecer a governança ambiental na Região Metropolitana e Sul do Estado
do Amazonas, reduzir o desmatamento ilegal e incentivar o uso sustentável
dos recursos naturais, com ênfase nas áreas críticas do desmatamento.
Art. 4.º O Programa “Amazonas Mais Verde” será coordenado por re-
presentantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a quem compete a coordenação geral
do Programa;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
III - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
IV - Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT;
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
VI - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
VII - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável
do Estado do Amazonas - IDAM.
Parágrafo único. As instituições que executarão as metas e objetivos,
conforme o Plano de Trabalho, são as enumeradas nos incisos II ao VII do
caput deste artigo.
Art. 5.º Para os fins deste Decreto, constituem competências das
Unidades Participantes do Programa Amazonas Mais Verde:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação:
a) consolidar e organizar as informações do Programa através de
relatório semestrais, que possuem como base os Planos de Trabalho
elaborados e executados pelas instituições executoras;
b) publicar os extratos de alteração dos Planos de Trabalho das
Instituições Executoras;
II - instituições executoras: executar o orçamento financeiro do Programa,
de forma autônoma, e prestar contas junto aos órgãos competentes em
esfera federal, segundo a legislação pertinentes, e a Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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