DOEAM 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 25 de outubro de 2021
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DECRETO N.° 44.716, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
FORMALIZA a adesão do Estado do Amazonas às
campanhas “Race to Zero” e “Under2 Coalition”, no âmbito
da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima (CQNUMC/UNFCCC), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, VI, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a magnitude dos recursos naturais, da biodiversida-
de e dos serviços ambientais que caracterizam o Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a região sul do Amazonas é atualmente a área
que sofre os efeitos negativos da expansão da atividade agropecuária,
concentrando o maior número de alertas de desmatamento e queimadas;
CONSIDERANDO que a região sul do Amazonas também passa por
uma situação crítica de regularização fundiária e ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instrumento de
estímulo à sustentabilidade econômica, social e ambiental no uso dos
recursos naturais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação do Programa
Amazonas Mais Verde, inserido no contexto do Plano Estadual de Prevenção
e Combate ao Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, em
todos os seus aspectos e eixos determinados, e tendo em vista obtenção
dos objetivos do referido Programa;
CONSIDERANDO a Lei n.° 4.266, de 1.° de dezembro de 2015, que
institui a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema
de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças
Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, alterada pelas
Leis Estaduais n.° 3.135/2007 e 3.184/2007;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 1578/2021-
GS-SEMA, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a manifestação
da
Procuradoria
Geral
do
Estado,
exarada
por
intermédio
do
Parecer n.º 63/2021-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo n.°
01.01.030101.001952/2021-69
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto formaliza a adesão do Estado do Amazonas às
campanhas “Race to Zero” e “Under2 Coalition”, no âmbito da Convenção-
-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, visando à redução
de emissões de gases de efeito estufa consoante detalhamento nos sítios
eletrônicos “unfccc.int/climate-action/race-to-zerocampaign” e “theclima-
tegroup.org/under2-coalition”, nos termos deste Decreto e das resoluções
normativas complementares editadas sobre a matéria.
Art. 2.º A adesão do Estado Amazonas às campanhas de que trata
o artigo anterior será implementada sob a coordenação da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente do Amazonas - SEMA, no prazo de até 12 (doze)
meses, a contar da publicação deste Decreto, por meio da aprovação:
I - do Plano de Ação Climática 2050, que deverá contemplar metas in-
termediárias de redução de emissões de gases de efeito estufa, definidos
pelo Protocolo de Quioto, para os anos de 2030 e 2040, e a neutralização de
emissões líquidas até 2050;
II - do Plano Estadual de REDD, que visa a estabelecer o modelo de de-
senvolvimento baseado em uma economia de baixo carbono, na conservação
e na valorização de ativos ambientais e na redução de passivos ambientais,
com metas até 2030.
Art. 3.º Para atingimento da meta voluntária de neutralização de suas
emissões de gases de efeito estufa até 2030, o Estado adotará, dentre
outras, as seguintes ações prioritárias:
I - elevar a meta de redução do desmatamento do PPCDQ-AM de
2019-2022, para uma redução do desmatamento de 7,5% / ano;
II - implementar um total de 450 mil hectares de sistemas intensivos
de Interação Lavoura Pecuária Floresta (ILPF), em áreas de pastagens
no Estado, simulando uma implantação gradativa de sistemas de ILPF na
ordem de 50.000 ha/ano;
III - expandir a meta de regularização ambiental do PPCD-AM para
além dos municípios prioritários, englobando todo o Estado Amazonas, e
promover um aumento de 50% da conservação de florestas em regeneração
no Estado;
IV - o Estado reduzirá em 30% as emissões de queimadas florestais que
resultam em desmatamento;
V - fomentar o Manejo Florestal Sustentável (MFS) e ampliar a área
de floresta nativa manejada em 1 milhão de hectares, sendo as propostas
metas vinculadas à áreas sobre domínio e fiscalização estadual, como
praticado no PPCDQ-AM.
Parágrafo único. A SEMA divulgará, periodicamente, em seu sítio
eletrônico, os resultados do acompanhamento do Plano de Ação Climática
2050.
Art. 4.º O Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá, mediante
Resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento da
adesão de que trata este Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Protocolo 63901
ANEXO II
CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM
PARTE I - CARGOS DE CONFIANÇA
Quantidade
Cargo
Simbologia
1
Diretor-Presidente
-
1
Diretor Administrativo-Financeiro
1
Diretor Técnico
PARTE II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Quantidade
Cargo
Simbologia
1
Procurador-Chefe
AD-1
1
Chefe de Procuradoria Jurídica
AD-1
1
Chefe de Gabinete
AD-1
1
Assessor I
AD-1
1
Ouvidor
AD-1
2
Chefe de Departamento
AD-1
11
Gerente
AD-2
2
Assessor III
AD-3
Seção III
Do Diretor Técnico
Art. 8.º São atribuições do Diretor Técnico:
I - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente do IPEM no
desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral
das atividades do organismo e da coordenação e controle das
ações e atividades-fim, conforme sua área de atuação;
II - orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os
planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas,
com as políticas e diretrizes do IPEM;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das
unidades subordinadas;
IV - realizar outras ações e atividades que lhe forem
delegadas ou determinadas pelo Diretor-Presidente do IPEM.
Seção IV
Das Atribuições Comuns a Todos os Dirigentes
Art. 9.º Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, são
atribuições comuns a todos os dirigentes das unidades setoriais
que compõem a estrutura organizacional do Instituto de Pesos e
Medidas - IPEM:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em
suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda,
garantindo-lhes
adequada
manutenção,
conservação,
modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que
lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de
recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por
merecimento;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação
especifica; e
VI - exercer outras ações complementares, em razão da
competência da entidade sob sua direção ou por determinação
superior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As informações referentes ao Instituto de Pesos e
Medidas - IPEM somente serão divulgadas mediante autorização
do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 11. Os casos omissos quanto à aplicação deste
Estatuto serão dirimidos pelo Diretor-Presidente do IPEM.
Art. 12. A vigência deste Estatuto é vinculada à vigência
do Decreto que o aprovar, revogando-se as disposições em
contário.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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