PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 8 Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO Secretário de Estado das Cidades e Territórios GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública <#E.G.B#63905#8#65437/> Protocolo 63905 <#E.G.B#63912#8#65444> DECRETO N.º 44.719, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 CONCEDE a Medalha CRUZ DE BRAVURA ao Oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a proposição do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 045/2021/DPA-4/PMAM; CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto n.º 7.025, de 24 de fevereiro de 1983, que cria no âmbito da Polícia Militar do Amazonas a Medalha Cruz de Bravura, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003446/2021-60, DECRETA: Art. 1.º - Fica concedida a Medalha CRUZ DE BRAVURA ao Oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas, 1.º Tenente PM ANDERSON MOLAZ FERREIRA (22881) que, no cumprimento do seu dever, distinguiu- -se por atos excepcionais de desprendimento, espírito de sacrifício, coragem e bravura, com risco de vida. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#63912#8#65444/> Protocolo 63912 <#E.G.B#63913#8#65445> DECRETO N.° 44.720, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE sobre a centralização dos procedimentos de contratação de bens, serviços e suprimentos da Secretaria de Estado de Saúde, nos casos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior eficiência nos processos de contratação da Secretaria de Estado de Saúde, bem como de ampliação do controle e gerenciamento de custos, mediante o estabeleci- mento de mecanismo mais eficaz de gestão, que garantirá, além da melhoria de tais serviços, a redução de gastos com despesas correntes; CONSIDERANDO que a descentralização de tais práticas tem gerado distorção nos custos e dificuldades no seu gerenciamento; CONSIDERANDO ser imprescindível racionalizar o custeio e qualificar o gasto público, primando pelo princípio da eficiência; CONSIDERANDO que nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 40.645, de 07 de maio de 2019, a gestão do custo será orientada para a redução de gastos com despesas correntes, notadamente bens consumíveis e serviços, para fins de equilíbrio fiscal e ampliação da capacidade de investimento do Estado do Amazonas com recursos próprios, D E C R E T A : Art. 1.º Fica determinada a centralização dos procedimentos de contratação de bens, serviços e suprimentos de natureza comum das Unidades Gestoras de Saúde especificadas no Anexo Único deste Decreto, que integram o Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amazonas. Art. 2.º Serão objeto da centralização de procedimentos de que trata o artigo anterior: I - a manutenção de equipamentos hospitalares; II - a contratação de agentes de portaria; III - alimentação; IV - os serviços de limpeza e conservação; V - o serviço de apoio administrativo; VI - a rede de gases; VII - a impressão; VIII - as lavanderias; IX - a vigilância armada e portarias; X - a manutenção predial; XI - o transporte terrestre; XII - outros determinados por ato próprio do titular da Secretaria de Estado de Saúde. Art. 3.º A centralização de que trata este Decreto engloba: I - as licitações; II - a instrução dos processos de aquisição e de contratação direta; III - a gestão dos contratos; IV - a gestão regular de estoques e fornecedores, incluídos o monitora- mento e o controle da dispensação e do uso de bens, e a fiscalização da execução dos serviços terceirizados; V - o planejamento das contratações de forma a garantir a continuidade da prestação dos serviços terceirizados e o suprimento de insumos necessários ao funcionamento das áreas administrativas e assistenciais; VI - planejamento, coordenação, controle e operacionalização de ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, às aquisições, às contratações e à gestão de bens e serviços. Art. 4.º Para o cumprimento do que estabelece este Decreto, compete à Secretaria de Estado de Saúde, uma vez definidos os bens e os serviços cujas licitações, aquisições, contratações e gestão serão atribuídas exclu- sivamente à centralização, monitorar e avaliar, por meio de indicadores de desempenho a centralização dos procedimentos de contratação de bens e serviços e os resultados obtidos na redução de custos e na melhoria da gestão de suprimentos e os impactos na prestação dos serviços à sociedade. Art. 5.º Em razão do disposto neste Decreto, o § 1.º do artigo 42 do Decreto n.º 40.645, de 07 de maio de 2019, passa a vigorar com a inclusão do inciso IV, com a seguinte redação: “Art. 42. A partir de 1.º de julho de 2019, todas as aquisições de bens e serviços serão acompanhadas da Nota de Dotação (ND), emitida no Sistema Administração Financeira - AFI. § 1.º São exceções ao disposto no caput deste artigo: IV - a contratação de bens, serviços e suprimentos de natureza comum das unidades da Secretaria de Estado de Saúde, inclusive a decorrente de procedimento de dispensa de licitação, cujos procedi- mentos sejam centralizados.” Art. 6.º Fica estipulado o prazo de 06 (seis) meses, para a transição dos procedimentos que já estejam em andamento, bem como para a estruturação da Secretaria de Estado de Saúde e suas unidades gestoras, de modo a dar cumprimento à centralização de que trata o artigo 1.º. Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2021. FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar