DOEAM 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 25 de outubro de 2021
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Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#63905#8#65437/>
Protocolo 63905
<#E.G.B#63912#8#65444>
DECRETO N.º 44.719, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
CONCEDE a Medalha CRUZ DE BRAVURA ao Oficial 
da Polícia Militar do Estado do Amazonas, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da 
atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a proposição do Comandante-Geral da Polícia 
Militar do Estado do Amazonas, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 
045/2021/DPA-4/PMAM;
CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto n.º 7.025, de 24 de 
fevereiro de 1983, que cria no âmbito da Polícia Militar do Amazonas 
a Medalha Cruz de Bravura, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.003446/2021-60,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica concedida a Medalha CRUZ DE BRAVURA ao Oficial 
da Polícia Militar do Estado do Amazonas, 1.º Tenente PM ANDERSON 
MOLAZ FERREIRA (22881) que, no cumprimento do seu dever, distinguiu-
-se por atos excepcionais de desprendimento, espírito de sacrifício, coragem 
e bravura, com risco de vida.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#63912#8#65444/>
Protocolo 63912
<#E.G.B#63913#8#65445>
DECRETO N.° 44.720, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE sobre a centralização dos procedimentos de 
contratação de bens, serviços e suprimentos da Secretaria de 
Estado de Saúde, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior eficiência nos 
processos de contratação da Secretaria de Estado de Saúde, bem como de 
ampliação do controle e gerenciamento de custos, mediante o estabeleci-
mento de mecanismo mais eficaz de gestão, que garantirá, além da melhoria 
de tais serviços, a redução de gastos com despesas correntes;
CONSIDERANDO que a descentralização de tais práticas tem gerado 
distorção nos custos e dificuldades no seu gerenciamento;
CONSIDERANDO ser imprescindível racionalizar o custeio e qualificar o 
gasto público, primando pelo princípio da eficiência;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 40.645, 
de 07 de maio de 2019, a gestão do custo será orientada para a redução de 
gastos com despesas correntes, notadamente bens consumíveis e serviços, 
para fins de equilíbrio fiscal e ampliação da capacidade de investimento do 
Estado do Amazonas com recursos próprios,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica determinada a centralização dos procedimentos de 
contratação de bens, serviços e suprimentos de natureza comum das 
Unidades Gestoras de Saúde especificadas no Anexo Único deste Decreto, 
que integram o Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Serão objeto da centralização de procedimentos de que trata o 
artigo anterior:
I - a manutenção de equipamentos hospitalares;
II - a contratação de agentes de portaria;
III - alimentação;
IV - os serviços de limpeza e conservação;
V - o serviço de apoio administrativo;
VI - a rede de gases;
VII - a impressão;
VIII - as lavanderias;
IX - a vigilância armada e portarias;
X - a manutenção predial;
XI - o transporte terrestre;
XII - outros determinados por ato próprio do titular da Secretaria de 
Estado de Saúde.
Art. 3.º A centralização de que trata este Decreto engloba:
I - as licitações;
II - a instrução dos processos de aquisição e de contratação direta;
III - a gestão dos contratos;
IV - a gestão regular de estoques e fornecedores, incluídos o monitora-
mento e o controle da dispensação e do uso de bens, e a fiscalização da 
execução dos serviços terceirizados;
V - o planejamento das contratações de forma a garantir a continuidade da 
prestação dos serviços terceirizados e o suprimento de insumos necessários 
ao funcionamento das áreas administrativas e assistenciais;
VI - planejamento, coordenação, controle e operacionalização de ações 
que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, 
às aquisições, às contratações e à gestão de bens e serviços.
Art. 4.º Para o cumprimento do que estabelece este Decreto, compete 
à Secretaria de Estado de Saúde, uma vez definidos os bens e os serviços 
cujas licitações, aquisições, contratações e gestão serão atribuídas exclu-
sivamente à centralização, monitorar e avaliar, por meio de indicadores de 
desempenho a centralização dos procedimentos de contratação de bens e 
serviços e os resultados obtidos na redução de custos e na melhoria da 
gestão de suprimentos e os impactos na prestação dos serviços à sociedade.
Art. 5.º Em razão do disposto neste Decreto, o § 1.º do artigo 42 do 
Decreto n.º 40.645, de 07 de maio de 2019, passa a vigorar com a inclusão 
do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 42. A partir de 1.º de julho de 2019, todas as aquisições 
de bens e serviços serão acompanhadas da Nota de Dotação (ND), 
emitida no Sistema Administração Financeira - AFI.
§ 1.º São exceções ao disposto no caput deste artigo:
IV - a contratação de bens, serviços e suprimentos de natureza 
comum das unidades da Secretaria de Estado de Saúde, inclusive a 
decorrente de procedimento de dispensa de licitação, cujos procedi-
mentos sejam centralizados.”
Art. 6.º Fica estipulado o prazo de 06 (seis) meses, para a transição dos 
procedimentos que já estejam em andamento, bem como para a estruturação 
da Secretaria de Estado de Saúde e suas unidades gestoras, de modo a dar 
cumprimento à centralização de que trata o artigo 1.º.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de outubro de 2021.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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