DOEAM 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 23
IV - Todos os colaboradores deverão ser treinados e orientados sobre suas
funções no dia do evento, incluindo a forma de abordagem e condução de
rotinas, devendo também estarem cientes de que devem cumprir com as
mesmas regras de segurança e prevenção da COVID-19;
V - Deverá haver sinalização, por meio de comunicação visual, em balcões
e postos fixos, de processos de atendimento seguros, de modo a estarem
sempre no campo de visão dos colaboradores;
VI - A gestão do local juntamente com o organizador do evento devem
verificar e executar manutenção/higienização dos sistemas/aparelhos de ar-
condicionado que serão utilizados no dia do Jogo, devendo os registros de
execução estarem disponíveis em local de fácil visualização;
VII - Deve-se verificar a necessidade de instalação de estrutura e/ou equipe
assistencial para os casos de acidentes/incidentes.
a) No caso de necessidade de contratação de serviço de ambulância,
deve-se verificar a compatibilidade da mesma com o evento bem como a
sua regularidade junto aos órgãos competentes;
VIII - Todos os ambientes deverão, previamente, ser limpos/higienizados
conforme as características e uso;
IX - No caso de evento futebolístico, deve-se providenciar ambulâncias do
tipo D, em quantidade e posicionamento conforme a quantidade de público
e regras do Estatuto do Torcedor;
X - O Organizador do Jogo ou a empresa contratada para atuar no evento
deverá promover e custear a testagem de seus trabalhadores (teste rápido
de antígeno ou RT-PCR) cujo esquema vacinal da segunda dose ou dose
única ainda esteja cumprindo o período de 15 dias necessários à resposta
imunológica necessária.
a) Os testes realizados devem ocorrer em até 48h de antecedência ao
evento, nos casos de RT-PCR, ou em até 24h antes, nos casos de Teste
Rápido de Antígeno.
Art. 11. Estabelecer critérios de funcionamento do dia do jogo:
I - Cada colaborador deverá estar ciente de todas as medidas de biosse-
gurança e protocolos específicos do evento, de modo que seja capaz de
orientar os participantes, quando necessário;
II - Imprescindivelmente os participantes deverão ser orientados sobre todas
as medidas que deverão adotar logo no momento da entrada no local do
jogo;
III - O comércio e o consumo dos alimentos devem ser restritos a produtos
industrializados, não podendo ser entregues ao consumo em garrafas, latas
ou embalagens que possam oferecer risco à segurança (snacks e bebidas).
a) Os alimentos devem ser comercializados em locais de forma organizada,
não sendo permitida a oferta de cadeiras e situações quem possam gerar
aglomerações.
b) Não devem ser disponibilizadas cadeiras e após o consumo/compra o
torcedor deve retornar ao respectivo assento; caso sejam disponibilizadas
mesas, estas devem respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre elas,
prevenindo-se aglomerações.
c) Adicionalmente, orienta-se que sejam disponibilizados dispensadores de
álcool-gel 70% em cada uma delas;
IV - O uso de máscara será obrigatório para todos os participantes e co-
laboradores durante toda a duração do evento, cobrindo boca e nariz
corretamente, cuja responsabilidade de fiscalização é do organizador do
evento;
V - É obrigatório a disponibilização de álcool-gel 70% no evento para todos
os participantes em diferentes locais no evento, além da disponibilização nas
entradas e saídas;
VI - É obrigatório lembrete recorrente a cada 30 minutos, por meio auditivo e
visual, especialmente sobre o uso da máscara, para todo o público presente;
VII - Recomenda-se que o local do jogo seja subdividido em setores para
facilitar a fiscalização da adoção das medidas de prevenção estabelecidas
neste documento, além de auxiliar a estabelecer o distanciamento social,
permitindo também que sejam traçadas diferentes estratégias pelos organi-
zadores do jogo quanto a oferta de serviços que precisem de atendimento
ao público;
VIII - Recomenda-se que sejam implementadas medidas pelo organizador do
jogo para garantir a fiscalização da adoção de todas as medidas propostas,
de modo que seguir as recomendações dispostas neste documento pelo
participante condicionam sua permanência no local do evento;
IX - Deve-se garantir o uso correto e constante das máscaras por parte dos
torcedores, trabalhadores, autoridades, jogadores (quando fora de campo),
comissões técnicas e demais pessoas, inclusive em camarotes, se for o
caso;
X - A organização do evento não deverá permitir a entrada e utilização de
instrumentos musicais, ou outros objetos que prejudiquem o uso da máscara
(atividade de intensa transpiração e respiração) e o distanciamento social.
Art. 12. Instituir os seguintes critérios de monitoramento após evento:
I - O monitoramento pós-evento será feito por meio de telemonitoramen-
to, durante 14 dias, pela FVS-RCP, SES-AM e SEMSA-Manaus, ficando o
organizador com a responsabilidade de repassar o banco de dados gerando
no cadastro da bilheteria;
II - Os dados coletados antes, durante e após a realização do jogo,
que estejam relacionados aos itens anteriormente relacionados neste
documento, deverão ser disponibilizados a Fundação de Vigilância em
Saúde e Secretaria Municipal de Saúde para que esse proceda com o acom-
panhamento e análise de dados;
III - Participantes ou colaboradores que, durante o monitoramento pós-evento,
apresentarem sintomas sugestivos de Covid-19 (dor de garganta ou coriza,
anosmia, ageusia, diarreia, dor abdominal, febre, calafrios, mialgia, fadiga e/
ou cefaleia), deverão imediatamente informar a Fundação de Vigilância em
Saúde e Secretaria municipal de Saúde e buscar atendimento médico.
Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração
sanitária, nos termos dos Decretos Estaduais que tratam sobre o combate e
enfrentamento da Covid-19 no Estado do Amazonas, sujeitando o infrator às
penalidades previstas na legislação referenciada.
Art. 14. É de responsabilidade dos realizadores e organizadores, solidaria-
mente com os órgãos sanitários do Estado do Amazonas, Polícia Civil, Polícia
Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, fiscalizar todos
os eventos e competições esportivas, estabelecimentos e locais públicos
com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas nesta
Portaria, nos Regulamentos dos órgãos sanitários e nos Decretos Estaduais
e Municipais.
Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração
sanitária, nos termos dos Decretos Estaduais que tratam sobre o combate e
enfrentamento da COVID-19 no Estado do Amazonas.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº. 109/2021 - FAAR.
RESGRITE-SE. PUBLUQUI-SE. CUMPRA-SE.
Manaus, 25 de outubro de 2021
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento
<#E.G.B#63750#23#65281/>
Protocolo 63750
Agência de Desenvolvimento e
Fomento do Estado do Amazonas –
AFEAM
<#E.G.B#63619#23#65150>
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S. A. - AFEAM
RESOLUÇÃO DO COAD Nº 25/2021
O Conselho de Administração da Agência de Fomento do Estado do
Amazonas S.A - AFEAM, reunido nesta data de forma híbrida, usando
das suas atribuições estatutárias, e considerando o teor da Resolução da
Diretoria nº 47/2021, de 05/10/2021, relativo ao Quarto Termo Aditivo ao
Termo de Contrato nº 1/2018, a ser mantido com a empresa RUSSELL
BEDFORD BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES S/S, com fundamento
no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, e na Cláusula Sétima do
Contrato nº 1/2018, tendo por base as condições do Parecer GERAD nº
211/2021, de 28/09/2021 e amparo legal no Parecer Jurídico nº 44/2021,
de 04/10/2021, bem como na Manifestação da GECOR nº 31/2021 de
04/10/2021; Considerando o Art. 17, inciso XVIII, do Estatuto Social em
vigor, que estabelece que compete ao Conselho de Administração, autorizar
a contratação e a destituição dos auditores independentes, após ouvir
opinião do Comitê de Auditoria da AFEAM; Considerando a Deliberação do
COAUD de 13/09/2021 manifestando-se positivamente quanto à renovação
do Termo de Contrato nº 1/2018 por mais 12 (doze) meses; Considerando
a manifestação de concordância da Diretoria com a celebração do Quarto
Termo Aditivo ao Termo de Contrato nº 1/2018 pelas razões fundamentadas
na Resolução nº 47/2021 de 05/10/2021, as quais acompanhamos,
R E S O L V E
1. AUTORIZAR a celebração do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº
1/2018, firmado com a empresa RUSSELL BEDFORD BRASIL AUDITORES
INDEPENDENTES S/S; a) DO OBJETO: a.1) Prorrogar o prazo de vigência
do respectivo contrato, por mais 12 (doze) meses; a.2) Reajustar o valor
do Contrato n° 1/2018, no percentual de 9,68% (nove vírgula sessenta e
oito por cento), conforme o IPCA acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
b) DO PRAZO: Pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, de 6.10.2021 a
6.10.2022; c) DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado
em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 39.671,78 (trinta e nove mil seiscentos e
setenta e um reais e setenta e oito centavos) após o recebimento de todos
os relatórios físicos e/ou digitais, ocorrendo o pagamento da 1ª (primeira)
parcela no mês de Abril/2022 e o pagamento da 2ª (segunda) parcela no
mês de setembro/2022, com atesto na nota fiscal pelo fiscal do contrato; 2.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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