DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 21 de outubro de 2021 3 <#E.G.B#63651#3#65182> LEI COMPLEMENTAR N.º 217, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 ALTERA o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o § 10 do artigo 13: “Art. 13. ........................................................... .......................................................................... § 10. A base de cálculo do ICMS devido pelo gerador de energia elétrica, na condição de substituto tributário do imposto incidente nas operações anteriores e posteriores, é o preço da operação de entrega da energia ao consumidor final. II - o caput do § 3.º do artigo 25: “Art. 25. ............................................................ ........................................................................................ § 3.º A responsabilidade a que se refere este artigo será atribuída:”; III - o inciso II do § 3.º do artigo 25: “Art. 25. ............................................................ ....................................................................................... § 3.° ................................................................. ........................................................................................ II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais com destino ao Estado do Amazonas, pelo pagamento do imposto devido desde a geração ou a importação até o consumidor final, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na última operação, ainda que na forma de média;”; IV - o § 4.º do artigo 42: “Art. 42. .......................................................... ....................................................................................... § 4.º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do § 2.º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser inscrito em Dívida Ativa, preferencialmente em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo - PTA, na forma e condições previstas em regulamento.”; V - os itens 10 e 16 do Anexo II: “Anexo II Item Mercadoria 10 Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive álcool carburante, aditivos, agentes de limpeza, an- ticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformado- res, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH. 16 Materiais elétricos e de iluminação, inclusive lâmpadas elétricas. Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as seguintes redações: I - o § 10-A ao artigo 13: “Art. 13. ............................................................. § 10-A. Para os efeitos do § 10, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com a definição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da energia elétrica, calculado com fundamento nas operações a consumidor final efetivamente praticadas no Estado e constantes dos bancos de dados dos documentos fiscais eletrônicos, que será usado como base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.”; II - os itens 25 a 40 ao Anexo II: “Anexo II 25 Autopeças. 26 Outras partes e acessórios de veículos automotores. 27 Materiais de construção não especificados nos itens 8, 16 e 22. 28 Ferramentas. 29 Materiais de limpeza. 30 Materiais de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos não espe- cificados no item 20. 31 Artefatos para uso doméstico. 32 Produtos alimentícios não especificados nos itens 1 a 6 e 11. 33 Produtos de papelaria. 34 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. 35 Ração tipo “pet” para animais domésticos. 36 Sorvetes de qualquer espécie. 37 Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas. 38 Mercadoria adquirida por pessoa não inscrita no CCA em volume que caracterize intuito comercial. 39 Mercadoria adquirida por pessoa não inscrita no CCA que efetue operações sujeitas ao ICMS com habitualidade que caracterize intuito comercial. 40 Energia Elétrica . Art. 3.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 50/19, de 5 de abril de 2019, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII), nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, publicado no Diário Oficial da União, em 9 de abril de 2019. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#63651#3#65182/> Protocolo 63651 <#E.G.B#63655#3#65186> LEI N.º 5.648, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.679, de 5 de novembro de 2018, - ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O art. 12 da Lei n. 4.679, de 5 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ............................................................ ....................................................................................... IV - acompanhamento psicológico a todos os pacientes ativos no tratamento do câncer nas unidades de saúde pública estadual e conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, em funcionamento do Estado do Amazonas. Parágrafo único. As unidades de tratamento do câncer situadas no Estado do Amazonas deverão, quando identificar a doença, encaminhar o paciente para a unidade de saúde mais próxima de sua residência, que disponibilize os serviços mencionados no inciso IV.” (NR) Art. 2.º Poderá ser celebrada parceria de cooperação técnica entre o Poder Executivo Estadual junto aos Municípios e a iniciativa privada para o cumprimento da Lei. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará e indicará o órgão competente que deverá adotar as providências necessárias para a execução e fiscalização do cumprimento, bem como casos omissos nesta presente Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#63655#3#65186/> Protocolo 63655 <#E.G.B#63657#3#65188> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar