DOEAM 21/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 21 de outubro de 2021 3
<#E.G.B#63651#3#65182>
LEI COMPLEMENTAR N.º 217, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA o Código Tributário do Estado do Amazonas, 
instituído pela Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro 
de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Código Tributário 
do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 29 de 
dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 10 do artigo 13:
“Art. 13. ...........................................................
..........................................................................
§ 10. A base de cálculo do ICMS devido pelo gerador de energia 
elétrica, na condição de substituto tributário do imposto incidente nas 
operações anteriores e posteriores, é o preço da operação de entrega 
da energia ao consumidor final.
II - o caput do § 3.º do artigo 25:
“Art. 25. ............................................................
........................................................................................
§ 3.º A responsabilidade a que se refere este artigo será atribuída:”;
III - o inciso II do § 3.º do artigo 25:
“Art. 25. ............................................................
.......................................................................................
§ 3.° .................................................................
........................................................................................
II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações 
internas e interestaduais com destino ao Estado do Amazonas, pelo 
pagamento do imposto devido desde a geração ou a importação até 
o consumidor final, sendo seu cálculo efetuado com base no preço 
praticado na última operação, ainda que na forma de média;”;
IV - o § 4.º do artigo 42:
“Art. 42. ..........................................................
.......................................................................................
§ 4.º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma 
do § 2.º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser 
inscrito em Dívida Ativa, preferencialmente em até 90 (noventa) 
dias, contados do vencimento, independentemente de instauração 
de Processo Tributário Administrativo - PTA, na forma e condições 
previstas em regulamento.”;
V - os itens 10 e 16 do Anexo II:
“Anexo II
Item
Mercadoria
10
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, 
inclusive álcool carburante, aditivos, agentes de limpeza, an-
ticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, 
removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da 
NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformado-
res, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores 
e veículos, bem como com aguarrás, classificadas no código 
27.10.00.9902 da NBM/SH.
16
Materiais elétricos e de iluminação, inclusive lâmpadas elétricas.
Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Código 
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, 
de 1997, com as seguintes redações:
I - o § 10-A ao artigo 13:
“Art. 13. .............................................................
§ 10-A. Para os efeitos do § 10, a Secretaria de Estado da Fazenda 
- SEFAZ publicará resolução com a definição do Preço Médio Ponderado 
a Consumidor Final - PMPF da energia elétrica, calculado com 
fundamento nas operações a consumidor final efetivamente praticadas 
no Estado e constantes dos bancos de dados dos documentos fiscais 
eletrônicos, que será usado como base de cálculo do imposto a ser 
recolhido por substituição tributária.”;
II - os itens 25 a 40 ao Anexo II:
“Anexo II
25
Autopeças.
26
Outras partes e acessórios de veículos automotores.
27
Materiais de construção não especificados nos itens 8, 16 e 22.
28
Ferramentas.
29
Materiais de limpeza.
30
Materiais de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos não espe-
cificados no item 20.
31
Artefatos para uso doméstico.
32
Produtos alimentícios não especificados nos itens 1 a 6 e 11.
33
Produtos de papelaria.
34
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
35
Ração tipo “pet” para animais domésticos.
36
Sorvetes de qualquer espécie.
37
Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas.
38
Mercadoria adquirida por pessoa não inscrita no CCA em volume 
que caracterize intuito comercial.
39
Mercadoria adquirida por pessoa não inscrita no CCA que efetue 
operações sujeitas ao ICMS com habitualidade que caracterize 
intuito comercial.
40
Energia Elétrica
.
Art. 3.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 50/19, de 5 de abril de 2019, que dispõe sobre a substituição tributária 
nas operações com energia elétrica (Anexo VIII), nos termos do Convênio 
ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de 
antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, 
relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, publicado no 
Diário Oficial da União, em 9 de abril de 2019.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#63651#3#65182/>
Protocolo 63651
<#E.G.B#63655#3#65186>
LEI N.º 5.648, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.679, de 5 
de novembro de 2018, - ESTATUTO DA PESSOA COM 
CÂNCER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O art. 12 da Lei n. 4.679, de 5 de novembro de 2018, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ............................................................
.......................................................................................
IV - acompanhamento psicológico a todos os pacientes ativos 
no tratamento do câncer nas unidades de saúde pública estadual e 
conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, em funcionamento do 
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As unidades de tratamento do câncer situadas 
no Estado do Amazonas deverão, quando identificar a doença, 
encaminhar o paciente para a unidade de saúde mais próxima de sua 
residência, que disponibilize os serviços mencionados no inciso IV.” 
(NR)
Art. 2.º Poderá ser celebrada parceria de cooperação técnica entre o 
Poder Executivo Estadual junto aos Municípios e a iniciativa privada para o 
cumprimento da Lei.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará e indicará o órgão 
competente que deverá adotar as providências necessárias para a execução 
e fiscalização do cumprimento, bem como casos omissos nesta presente 
Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#63655#3#65186/>
Protocolo 63655
<#E.G.B#63657#3#65188>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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