PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 21 de outubro de 2021 4 LEI N.º 5.649, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE sobre o incentivo ao Desenvolvimento do Turismo Religioso no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento do turismo religioso no Estado do Amazonas. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, entende-se por turismo religioso as atividades turísticas de busca espiritual e eventos relacionados à prática religiosa da população. Art. 3.º O Poder Público, a iniciativa privada, as entidades do terceiro setor e as instituições de ensino atuarão em prol do turismo religioso como importante fator de geração de emprego e renda, de preservação do patrimônio cultural, de desenvolvimento sustentável e de promoção do potencial turístico de cada região. Art. 4.º A aplicação de recursos para incentivo ao turismo religioso deve ter os seguintes objetivos: I - promoção do turismo religioso em todos os tipos de mídia, visando inserir o Estado do Amazonas nos roteiros turísticos nacionais; II - ampla divulgação nos veículos de comunicação de festividades, utilizando os meios próprios que o governo obtenha, bem como os que mantenham vínculo contratual para prestação de serviço de mídia, via sites, rádios e canais de televisão; III - realização de pesquisa sobre a oferta turística e sobre a demanda do turismo religioso no Estado; IV - promoção de cursos, seminários e encontros voltados para discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Estado; V - elaboração de estudo com identificação cultural das comunidades e população ligadas às atividades turísticas religiosas; VI - celebração de convênios e parcerias com entidades governamen- tais e não governamentais para realização de eventos com fim específico de promover o turismo religioso; VII - celebração de convênios com municípios amazonenses para realização de obras de infraestrutura pertinentes a melhorar o acesso e a segurança dos romeiros e peregrinos em locais turísticos; VIII - implantação de sinalização turística nas estradas de acesso aos locais de turismo religioso; IX - realização de inventário turístico religioso amazonense, que deve ser atualizado regularmente. Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas e vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, sendo suplementadas se necessário. Art. 5.º Esta Lei será regulamentada de forma que caberá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado formular e propor ações para a im- plementação do turismo religioso no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação <#E.G.B#63657#4#65188/> Protocolo 63657 <#E.G.B#63660#4#65191> LEI N.º 5.650, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE sobre a obrigatoriedade da informação da tipagem sanguínea e do fator Rh na emissão do documento de iden- tificação de recém-nascidos a ser expedido por hospitais e maternidades do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º É obrigatória a informação do tipo sanguíneo e do fator Rh dos recém-nascidos e seus pais, juntamente com os demais elementos identifica- dores de nascimento, por meio de certidão a ser fornecida por maternidades e hospitais da rede pública e particular do Estado do Amazonas. Art. 2.º Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#63660#4#65191/> Protocolo 63660 LEI N.º 5.651, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE sobre o apoio às mulheres com Neoplasia Trofoblásti- ca Gestacional no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica assegurado o apoio às mulheres com Neoplasia Trofoblás- tica Gestacional no Estado do Amazonas, no âmbito das unidades de saúde da rede pública do Estado do Amazonas. Art. 2.º O apoio consiste na orientação, tratamento, reabilitação e reintegração de pacientes e ex-pacientes acometidas pela Neoplasia Tro- foblástica Gestacional, objetivando: I - garantir o tratamento quimioterápico e cirúrgico das pacientes acometidas com a enfermidade; II - prestar amparo psicológico e social às pacientes e seus familiares, quando necessário; III - dispor de local apropriado para realização de reuniões psicosso- ciais às mulheres acometidas pela doença; IV - promover a realização de exames periódicos de ultrassonogra- fia, dopplerfluxometria, dosagem de HCG, exame histopatológico, raio X dos pulmões, histeroscopia,laparoscopia, tomografia computadorizada e ressonância magnética, entre outros, com a finalidade de controle ou prevenção da doença; V - viabilizar campanhas para doação e confecção de perucas destinadas às pacientes em tratamento quimioterápico que porventura tenham perdido seus cabelos; VI - estimular a criação de grupos de apoio, formados por pacientes voluntários com a finalidade de orientar, ajudar e dar amparo às mulheres portadoras da doença nas fases pré - operatória, pós-operatória, pré-qui- mioterápica; VII - estimular campanhas de divulgação da doença, seus sintomas e formas de tratamento especializado. Art. 3.º Para efetivação do disposto nesta Lei podem ser realizadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à divulgação da Neoplasia Trofoblástica Gestacional, estendendo-se as atividades durante todo o mês de março, por ocasião da Campanha Março Lilás, instituída pela Lei Federal n. 4.768, de 11 de janeiro de 2019. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação, se necessário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorrido 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#63661#4#65192/> Protocolo 63661 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar