DOEAM 21/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 21 de outubro de 2021 7
§ 1.º Na Sala de Estado Maior não poderá estar segregado de sua 
liberdade nenhum outro indivíduo que não possua direito ou prerrogativa à 
mesma.
§ 2.º Celas especiais destinadas às modalidades diversas de prisão 
especial, que pode ser cumprida em compartimento específico em qualquer 
estabelecimento penal, não podem ser equiparadas para nenhum efeito à 
Sala de Estado Maior.
Art. 2.º Além das condições de trabalho previstas nas alíneas do artigo 
1.º desta Lei, deverá ser garantido ao custodiado:
I - a possibilidade de circulação na área aberta aos arredores da Sala 
de Estado Maior, sob supervisão;
II - a possibilidade de a família fornecer alimentos, material de higiene 
pessoal, rouparia (lençol, toalhas, travesseiros, etc.), roupas pessoais, além 
de um computador e um celular;
III - o direito à visita de familiares ao menos duas vezes por semana, 
preservado o direito à visita íntima;
IV - o direito de visita de seu advogado(a) em qualquer dia da semana.
Art. 3.º A autoridade responsável deverá viabilizar local separado para 
a custódia de homens e mulheres.
Art. 4.º A prerrogativa descrita no art. 1.º é uma garantia inalienável, 
irrenunciável, hábil a garantir que o(a) advogado(a) possa ter sua liberdade 
ambulatorial cerceada, mas em condições compatíveis com o seu múnus 
público.
Parágrafo único. A suspensão provisória para o exercício da profissão 
pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou por decisão judicial, não 
retira a prerrogativa do Advogado à Sala de Estado Maior.
Art. 5.º Se não houver no Estado do Amazonas edificações específicas 
para a Sala de Estado Maior, atestada pelo Comando das Forças Armadas 
(Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou Forças Auxiliares (Polícia Militar ou 
Corpo de Bombeiros), e na ausência de qualquer uma das características 
e requisitos mínimos enumerados no art. 1.º, resta desnaturada a Sala de 
Estado Maior, devendo ser adotada a medida legal alternativa da prisão 
domiciliar, conforme o art. 7.º, V, da Lei Federal n. 8.906/1994.
Parágrafo único. Não havendo Sala de Estado Maior nos termos do 
art. 1.º desta Lei, o(a) Advogado(a), independentemente da acusação que 
lhe seja imputada, deve imediatamente ver deferida a prisão domiciliar a seu 
favor, sendo prescindível outras medidas cautelares do art. 319 do Código 
de Processo Penal, com exceção do inciso VI, primeira parte, quando cabível 
e determinada pelo juízo processante.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOPM MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
<#E.G.B#63682#7#65213/>
Protocolo 63682
<#E.G.B#63683#7#65214>
LEI N.º 5.662, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.785, de 24 de 
julho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O art. 2.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 2.º .................................................................
§ 1.º Ficam isentos do pagamento de taxas correspondentes a 
qualquer autorização ambiental expedidas pelo IPAAM, os Microem-
preendedores Individuais - MEI, não importando seu enquadramento.
§ 2.º Os empreendimentos enquadrados como MEI, de acordo 
com legislação federal, deverão obrigatoriamente apresentar no ato 
do licenciamento ambiental, Certidão de Enquadramento na Condição 
de MEI do ano vigente, no ato de abertura do protocolo do licencia-
mento ambiental para usufruir da isenção das taxas de autorização 
ambiental.” (NR)
Art. 2.º O art. 4.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 4.º Ficam criadas a Licença Ambiental Única - LAU e a 
Licença por Adesão e Compromisso - LAC;” (NR)
Art. 3.º O art. 6.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 6.º ................................................................
XXI - VETADO
XXII - a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor 
e degradador, desde que a mesma esteja localizada em áreas 
consolidadas devidamente registradas no CAR, bem como os Sistemas 
Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica;
..............................................................................
XXV - a atividade agropecuária desenvolvida por Povos e 
Comunidades Tradicionais, que possuam suas áreas coletivas 
devidamente inscritas no CAR, desde que a mesma esteja localizada 
em áreas consolidadas, bem como Sistemas Agroflorestais e as 
atividades de agricultura de base ecológica por eles desenvolvidas;
XXVI - VETADO
XXVII - VETADO
Art. 4.º O caput do art. 7.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º As atividades de aquicultura de pequeno porte quanto 
aos procedimentos de licenciamento do empreendimento atenderão ao 
regulamento previsto em Lei.” (NR)
Art. 5.º O caput do art. 9.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º A atividade de manejo florestal sustentável de maior e 
menor impacto sujeita-se a Autorização Prévia a Análise Técnica.” (NR)
Art. 6.º O art. 16 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ...............................................................
§ 1.º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM 
estabelecerá procedimentos e estudos simplificados para as atividades 
e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
§ 2.º As autorizações ou licenças ambientais que dependam de 
supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas 
à validação das informações prestadas no CAR.” (NR)
Art. 7.º VETADO
Art. 8.º VETADO
Art. 9.º Inclui o art. 16-C na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 com 
a seguinte redação:
“Art. 16-C. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC se aplica 
para empreendimentos e atividades de baixo potencial de impacto 
ambiental conforme critérios estabelecidos, não podendo ser emitida 
nas seguintes situações:
I - houver necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
II - localizada em Área de Preservação Permanente, de acordo 
com a legislação vigente;
III - localizada em Unidades de Conservação ou sua zona de amor-
tecimento;
IV - quando não inscrito no CAR em se tratando de área rural;
V - localizada em área à montante de ponto de captação de água 
para abastecimento público;
VI - localizadas em áreas de bens culturais acautelados; e
VII - localizada em terras indígenas e quilombolas.
§ 1.º Na modalidade de LAC, a licença será emitida, após protocolo 
do requerimento, análise e conferência dos documentos para verificar a 
suficiência das informações prestadas, com a validação do cumprimento 
dos critérios técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental.
§ 2.º A LAC, emitida conforme § 1.º deste artigo, não exime o 
empreendedor da obrigatoriedade de:
I - implantar e manter os controles ambientais para o exercício da 
atividade; e
II - obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e 
certidões previstas em legislação específica.
§ 3.º Para a caracterização do empreendimento ou atividade 
deverão ser consideradas todas as atividades exercidas pelo 
empreendedor em áreas contíguas ou interdependentes, bem como sua 
caracterização ambiental declarada no CAR, sob pena de aplicação de 
penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
§ 4.º Quando houver necessidade de ampliação que não descarac-
terize o potencial poluidor deverá o empreendedor solicitar a emissão de 
uma nova LAC.” (NR)
Art. 10. Inclui o art. 16-D na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 
com a seguinte redação:
“Art. 16-D. Para emissão da Licença por Adesão e Compromisso 
- LAC, além da documentação prevista em resoluções específicas, 
deverão ser apresentadas:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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