DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 21 de outubro de 2021 5 <#E.G.B#63663#5#65194> LEI N.º 5.652, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 INSTITUI o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, em todo o Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a fim de certificação de segurança sanitária aos consumidores, sobre a adoção de todos os protocolos sanitários de higiene e segurança alimentar contra a Covid-19. Art. 2.º O Selo somente será expedido após a emissão do certificado de regularidade, emitido pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas, após aval da Vigilância Sanitária, atestando a regularidade de registro dos seguintes procedimentos: I - dos registros: a) registro de temperatura de geladeira e congelados nos últimos 30 (trinta) dias; b) registro de limpeza e manutenção dos equipamentos e utensílios; c) manual de boas práticas, a ser elaborado por um nutricionista; d) Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), também a serem elaborados por um nutricionista; II - da limpeza: a) cuidados com a limpeza diária, principalmente em relação a cozinha, durante o intervalo de turno ou em dias de giro acima do normal, a fim de impedir o acúmulo de sujeira, bem como, em se tratando de cozinha de grande porte, a utilização de produtos com maior poder abrasivo registrado no Ministério da Saúde; b) higiene na produção de alimentos; III - da prevenção da Covid-19: a) distanciamento social asseverando conforme orientação da Vigilância Sanitária; b) utilização correta das máscaras faciais, com devida troca após duas horas de sua utilização em relação aos funcionários, bem como assegurar a entrada de todos os clientes com a utilização e trânsito no interior do es- tabelecimento; c) álcool em gel disponível em todos os locais de utilização comunitária, principalmente, próximo a lavatório, maçanetas, sanitários e afins. § 1.º O Selo será emitido, gratuitamente, ao estabelecimento pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas após o protocolo do certificado de regularidade emitido pela Vigilância Sanitária. § 2.º O Selo terá prazo de validade de um ano, devendo o comerciante renová-lo após o período de 12 (doze) meses do vencimento, sendo tolerável o prazo de 30 (trinta) dias para o protocolo do pedido de emissão do Selo Amigo da Saúde. Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#63663#5#65194/> Protocolo 63663 <#E.G.B#63665#5#65196> LEI N.º 5.653, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 OBRIGA as empresas concessionárias do serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros a instalar dispensadores abastecidos de álcool em gel 70% no interior dos veículos desse serviço. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam as empresas concessionárias do serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros, obrigadas a instalar dispensado- res abastecidos de álcool em gel 70% no interior dos veículos desse serviço. Parágrafo único. O álcool em gel 70% será reposto antes do início de cada viagem. Art. 2.º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias às seguintes sanções: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira reincidência; III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda reincidência; e IV - multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a partir da terceira reincidência. Parágrafo único. As sanções, referidas nos incisos I a IV deste artigo, serão aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM, a cada veículo da frota que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei. Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das empresas concessionárias do serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros do Estado do Amazonas, excluídas as possi- bilidades de reembolso por parte do Executivo Estadual ou de repasse dos valores aos usuários desse serviço. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#63665#5#65196/> Protocolo 63665 <#E.G.B#63667#5#65198> LEI N.º 5.654, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor ALESSANDRO DE OLIVEIRA ALBINO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor ALESSANDRO DE OLIVEIRA ALBINO. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia, que ocorrerá em dia e hora a serem definidos em consenso com o homenageado e a Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#63667#5#65198/> Protocolo 63667 <#E.G.B#63676#5#65207> LEI N.º 5.655, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 CONCEDE o Titulo de Cidadão do Amazonas ao Senhor NIVALDO BATISTA LIMA - Gustavo Lima. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica Concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor NIVALDO BATISTA LIMA - Gustavo Lima. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia, que ocorrerá em dia e hora a serem definidas em consenso com o homenageado e a Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#63676#5#65207/> Protocolo 63676 <#E.G.B#63677#5#65208> LEI N.º 5.656, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 CONCEDE o Titulo de Cidadão do Amazonas ao Senhor EVERSON DE BRITO SILVA - TIRULLIPA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar