poder executivo - seção ii estado do amazonas Número 34.603 | Ano CXXVIII www.imprensaoficial.am.gov.br sexta-feira 08 out/2021 Secretaria de Estado da Casa Civil <#E.G.B#62105#1#63621> PORTARIA N.º 084/2021-CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a concessão de 20 dias de férias à servidora PRISCILLA FRANÇA ATALA, Matrícula nº 242.550-5 C, Secretária Executiva da Administração da Casa Civil, no período de 13 de outubro a 01 de novembro de 2021, através da Portaria n.° 082/2021 - CASA CIVIL, de 30 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 05 de outubro de 2021, páginas nº 1 e 2 - Poder Executivo - Seção II; CONSIDERANDO que compete ao Secretário Executivo Adjunto substituir automaticamente o Secretário Executivo a que estejam subordinados, em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular da Pasta, em ato próprio, em caso de existência de mais de um cargo no organismo, nos termos do artigo 23, I, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2021, RESOLVE: DESIGNAR, a servidora REBECCA BEATRIZ MARINHO FIGUEIRA, Secretária Executiva Adjunta de Administração da Casa Civil, Matrícula n.º 247.778-5 A, para, sem prejuízo das suas atribuições, responder pelo cargo de confiança Secretaria Executiva de Administração da Casa Civil, no período de 13 de outubro a 01 de novembro de 2021, durante o afastamento legal da titular. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, em Manaus, 07 de outubro de 2021. FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#62105#1#63621/> Protocolo 62105 Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM <#E.G.B#61968#1#63484> EXTRATO ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 023/2021; PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE e SAPP - SOCIEDADE AMAZONENSE DE PATOLOGIAS PEDIÁTRICAS S/C LTDA. - CNPJ: 02.936.224/0001-35; MODALIDADE: ATA DE REGISTRO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - RDL Nº 077/21 -SES-AM; OBJETO: Contratação emergencial de pessoa jurídica para prestação de serviços médicos em Cirurgia Pediátrica eletiva a serem executadas no Hospital Infantil Dr. Fajardo e Instituto de Saúde da Criança do Estado do Amazonas - ICAM; PRAZO: 90 (noventa) dias, a contar 01/09/2021 a 29/11/2021; VALOR TOTAL: R$ 2.083.840,00 (dois milhões, oitenta e três mil e oitocentos e quarenta reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 17701 - FES; Unidade Gestora: 17101 - SES-AM; Programa de Trabalho: 10.302.3305.2250.0011; Natureza da Despesa: 33903401; Fonte: 0100; NE nº 2907 de 31/08/2021, no valor de R$ 701.440,00 (setecentos e um mil, quatrocentos e quarenta reais); FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº 01.01.017101.012802/2021 - SES-AM. Manaus, 08 de setembro de 2021. ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#61968#1#63484/> Protocolo 61968 <#E.G.B#61957#1#63473> RESOLUÇÃO CIB/AM Nº 195/2021 DE 30 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre Orientações e recomendações sobre a vacinação do grupo de adolescentes com e sem comorbidade (12 a 17 anos) na Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, no âmbito do Estado do Amazonas. A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO AMAZONAS - CIB/AM, no uso de suas atribuições e competências regimentais e; Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS) e da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES-AM) sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19); Considerando a Lei nº 14.190, de 29 de julho de 2021, que altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, para determinar a inclusão como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade; Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 26/2021/FVS-AM/SES-AM, que orienta o Processo de interiorização da vacina Pfizer/Comirnaty, no âmbito do Estado do Amazonas; Considerando que adolescentes entre 12 e 17 anos, portadores de comorbidade, compõem um grupo populacional com potencial risco de desenvolver quadro clínico grave e letalidade para a Covid-19; Considerando o artigo publicado da Academia Americana de Pediatria dos Estados Unidos, “Covid-19 Vaccines in Children and Adolescentes”, datado de 10/08/2021, recomendando a vacinação nessa faixa etária e o relato do aumento em 84% de casos de Covid-19 em adolescentes na última semana de julho/2021 nos Estados Unidos, em virtude da predominância da variante Delta em várias regiões do País; e, Considerando que Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) autorizou o uso da vacina da Pfizer contra a Covid-19 para pessoas de 12 anos a 17 anos de idade, com apresentação de estudos que indicaram a segurança e eficácia da vacina para este público; Considerando o Processo Nº 01.02.017306.003475/2021-62/SIGED que dispõe sobre Orientações e recomendações sobre a vacinação do grupo de adolescentes com e sem comorbidade (12 a 17 anos) na Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, no âmbito do Estado do Amazonas. CONSIDERANDO o parecer favorável do Sr. Jani Kenta Iwata, tendo em vista que o pleito já foi aprovado através da Resolução Nº 179/2021 AD REFERENDUM de 09 de agosto de 2021. RESOLVE: CONSENSUAR pela inclusão da população de adolescentes de 12 a 17 anos portadores de comorbidades e sem comorbidades no Plano Estadual de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a Covid-19, no Estado do Amazonas. E ainda a inclusão das gestantes e puérperas adolescentes de 12 a 17 anos no Plano Estadual de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a Covid-19, no Estado do Amazonas; A capital Manaus deverá iniciar a vacinação dessa população, prioritaria- mente pelos adolescentes com comorbidades, conforme as recomenda- ções do PNO e seguido dos adolescentes sem comorbidade, considerando a disponibilidade de doses, conforme Nota Técnica Conjunta nº 26/2021/ FVS-AM/SES-AM. Recomenda-se, manter uma reserva estratégica de doses de vacinas para manutenção do atendimento dos adolescentes com comorbidade e outros grupos prioritários, com a finalidade de assegurar a equidade da vacinação nesses grupos; Devido às questões logísticas e operacionais específicas do imunobiológico Pfizer, que apresenta prazo de validade de 31 dias após o descongelamento das doses, os municípios do interior do estado do Amazonas deverão realizar a vacinação desse grupo, prioritariamente, iniciando pelos adolescentes com comorbidades, conforme as recomendações do PNO e seguido dos adolescentes sem comorbidade, sendo que as doses para essa população, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar