DOEAM 19/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 19 de outubro de 2021 3
RESOLUÇÃO N.º 09/2021-CPE
DISPÕE sobre o regulamento do 10.º Concurso Público de provas e 
títulos para provimento de cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe 
da carreira de Procurador do Estado do Amazonas. O CONSELHO DE 
PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO 
AMAZONAS, no uso da atribuição expressa no art. 9.º, IV, no art. 10, XIX, 
e no art. 26, todos da Lei Estadual n. 1.639/1983 e suas alterações, e em 
consonância com o disposto no art. 97 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO 
o 
que 
consta 
do 
processo 
administrativo 
nº 
01.01.011103.001172/2021- 54, que autoriza a abertura de concurso público 
para o provimento de cargo de Procurador do Estado;
CONSIDERANDO os cargos vagos, os processos de aposentadoria em 
curso e a necessidade de formação de cadastro de reserva para o provimento 
de cargos que venham surgir na classe inicial da carreira de Procurador do 
Estado no prazo de vigência do certame;
CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação do concurso público 
a ser realizado,
RESOLVE
Art. 1º. O 10.º Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de 
cargos na carreira de Procurador do Estado do Amazonas observará as 
normas contidas na Lei Estadual nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, e 
suas alterações, e na Lei Estadual nº 4.605, de 28 de maio de 2018, bem 
como as contidas nesta Resolução e no Edital do concurso. Estado do 
Amazonas Procuradoria Geral do Estado Resolução 09/2021-CPE fl. 2
Art. 2º. O ingresso na carreira de Procurador do Estado do Amazonas 
é privativo de bacharel em direito com inscrição definitiva na Ordem dos 
Advogados do Brasil e se dará no cargo de Procurador do Estado de 3ª 
Classe, na forma da lei de carreira.
Art. 3º. O 10º Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de 
cargos na carreira de Procurador do Estado do Amazonas se destina ao 
provimento dos cargos vagos e formação de cadastro de reserva visando o 
provimento das vagas que vierem surgir durante todo o prazo de validade 
do certame.
Art. 4º. A realização do concurso ficará sob a responsabilidade da Comissão 
de Concurso designada por Resolução do Conselho de Procuradores, que 
contratará instituição especializada para execução de todas as fases do 
certame.
§ 1º A Comissão de Concurso, após a conclusão do certame, encaminhará o 
resultado final ao Procurador-Geral do Estado para homologação.
§ 2º A Comissão de Concurso será composta por 5 (cinco) Procuradores 
do Estado e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - 
Seccional do Amazonas como titulares.
§ 3º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de 
votos.
Art. 5º. A execução do concurso ficará a cargo de instituição externa e será 
regulada por Edital, que conterá todas as disposições sobre o certame, a 
ser publicado no Diário Oficial do Estado, na página virtual da instituição 
contratada e da Procuradoria- Geral do Estado.
Art. 6º. O pedido de inscrição provisória habilitará o candidato a participar 
das fases da prova objetiva e das provas dissertativas, e será realizado exclu-
sivamente por meio eletrônico, mediante pagamento de taxa de inscrição e 
preenchimento de formulário no qual o candidato declarará que, até o dia do 
encerramento do prazo para a inscrição Estado do Amazonas Procuradoria 
Geral do Estado Resolução 09/2021-CPE fl. 3 definitiva, atenderá aos 
requisitos previstos no artigo 7º desta Resolução e do Edital do concurso.
Parágrafo Único - A prova da inscrição como Advogado na Ordem dos 
Advogados do Brasil, Seccional do Amazonas, deve ser feita no ato da 
posse.
Art. 7º. O pedido de inscrição definitiva será instruído com a prova do preen-
chimento dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ser bacharel em direito;
III - estar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar;
IV - não registrar antecedentes criminais.
§ 1º A inexistência de antecedentes criminais para fins de inscrição definitiva 
será objeto de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei.
§ 2º O candidato que fizer declaração falsa terá a inscrição definitiva 
cancelada, ficando sujeito às cominações legais.
§ 3º A inscrição definitiva poderá ser requerida mediante procuração com 
poderes especiais.
Art. 8º. O concurso público será desenvolvido em 4 (quatro) fases distintas, 
compreendendo:
I. na primeira fase, a aplicação da prova escrita objetiva, de caráter 
eliminatório e classificatório;
II. na segunda fase, a aplicação de 02 (duas) provas escritas dissertativas, 
consistindo em aviamento de parecer jurídico, peça processual judicial e 
questões discursivas, de caráter eliminatório e classificatório;
III. na terceira fase, a aplicação de prova oral, de caráter eliminatório e clas-
sificatório;
IV. e na quarta fase, a apresentação e avaliação dos títulos, de natureza 
meramente classificatória. Estado do Amazonas Procuradoria Geral do 
Estado Resolução 09/2021-CPE fl. 4
§1º O conteúdo das provas escritas abrangerá conhecimento sobre temas 
relacionados Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, 
Direito Financeiro, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Processual Civil, 
Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenci-
ário, Direito Médico e da Saúde, Direito Ambiental e Legislação Estadual, 
cuja definição do conteúdo programático de cada área caberá ao Edital do 
concurso.
§2º Todas as provas serão realizadas na cidade de Manaus-AM, em dia 
e horário designados pela Comissão Organizadora, que fixará o tempo 
máximo de duração das provas.
§3º Não haverá, sob qualquer hipótese, a realização de provas virtuais ou 
à distância.
§4º Não haverá 2ª (segunda) chamada para qualquer prova.
§5º A cada uma das provas escritas (uma objetiva e duas dissertativas) e 
à prova oral serão atribuídas notas individualizadas de 0,0 (zero) a 100,0 
(cem) pontos.
§6º Classificar-se-ão para a segunda fase as 300 (trezentas) melhores notas 
e os empatados na 300ª (tricentésima) posição, observado o aproveitamento 
mínimo a serdefinido no edital de abertura.
§7º Classificar-se-ão para a terceira fase as 120 (cento e vinte) melhores 
notas e os empatados na 120ª (centésima-vigésima) posição, observado o 
aproveitamento mínimo nas provas escritas discursivas - a ser definido no 
edital de abertura.
§8º Encerradas as provas de títulos (4ª fase), será feita a classificação final 
dos candidatos habilitados pela nota final.
§9º A nota final se dará mediante o somatório de cada uma das provas 
escritas (uma objetiva e duas discursivas), com a media da prova oral, 
dividindo-se o resultado por 4 (quatro), acrescido Estado do Amazonas 
Procuradoria Geral do Estado Resolução 09/2021-CPE fl. 5 da nota da prova 
de títulos, cuja pontuação corresponderá a, no máximo, 5,0 (cinco) pontos.
Art. 9º. O edital de abertura definirá os títulos a serem aceitos e seus critérios 
de avaliação, bem como os documentos necessários à comprovação.
Art. 10. A elaboração, aplicação e correção das provas escritas e a avaliação 
de títulos, incluindo as fases recursais, ficarão sob a responsabilidade da 
instituição externa executora do concurso.
Art. 11. Será eliminado do concurso o candidato que utilizar meios ilícitos ou 
fraudulentos em qualquer etapa de sua realização.
Art. 12. O concurso terá validade de 2 (dois) anos a contar da homologação 
do certame, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante 
ato do Procurador- Geral do Estado. Parágrafo único. O candidato aprovado 
que recusar a nomeação perderá o direito à ordem de classificação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução do concurso correrão à conta 
das taxas de inscrição e serão suplementadas, se necessário, com dotação 
orçamentária própria.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE. SALA DO CONSELHO DE PROCURADORES DO ESTADO, 
em Manaus, 14 de outubro de 2021.
(Assinaram a Resolução, em conjunto com o Presidente, os Conselheiros 
Mateus Severiano da Costa, Eugenio Nunes Silva, Isaltino José Barbosa 
Neto, Ronald de Sousa Carpinteiro Péres, Ricardo Antonio Rezende de 
Jesus, Maria Hosana de Souza Monteiro, Ellen Florêncio Santos Rocha, 
Leonardo de Borborema Blasch, Luis Eduardo Mendes Dantas, Carlos 
Alexandre M. C. M. Matos, Marcello Henrique Soares Cipriano, Raquel 
Bentes de S. do Nascimento, Luciana Guimarães Pinheiro Vieira, Kalina 
Maddy Macêdo Cohen, Júlio César de Vasconcellos Assad, Daniel 
Pinheiro Viegas, Indra Mara dos Santos Bessa, Clara Maria Lindoso e 
Lima, Aline Teixeira Leal Nunes)
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#62931#3#64450/>
Protocolo 62931
<#E.G.B#62941#3#64460>
EXTRATO
ESPÉCIE: Quinto Termo Aditivo ao Contrato n. 010/2018-PGE.
DATA DA ASSINATURA: 15.10.2021.
PARTES CONTRATANTES: ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio 
da Procuradoria Geral do Estado-PGE e Empresa Esgotec Serviços de 
Transportes Ltda.
OBJETO: O presente aditamento tem por objeto prorrogar o Termo de 
Contrato n. 010/2018-PGE por 12 meses, a contar da assinatura.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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